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segunda-feira, 11 de maio de 2009

JURID - Ação de execução. Título extrajudicial. Penhora on line. [11/05/09] - Jurisprudência


Ação de execução. Título extrajudicial. Penhora on line. Cabimento.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. CABIMENTO.

Possível o bloqueio de valores existentes na conta-corrente da parte devedora, independentemente da realização de diligências para localização de bens do devedor. Prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Inteligência do art. 655-A do Código de Processo Civil.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70028366748

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE PORTO ALEGRE

MOSTRA PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA
AGRAVANTE

CESAR JOÃO HOPPE
AGRAVADO

PARANA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA PARCOMED
AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. GUINTHER SPODE E DESA. MYLENE MARIA MICHEL.

Porto Alegre, 31 de março de 2009.

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI,
Relator.

RELATÓRIO

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)

MOSTRA PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA., inconformada com a decisão judicial da fl. 110, que indeferiu a penhora on line de dinheiro e de constrição de 30% do faturamento da empresa devedora, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra PARANÁ COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. PARCOMED e CESAR JOÃO HOPPE, agrava de instrumento.

Em suas razões, alega que adquiriu em negócio jurídico celebrado com Ângelo Stefenon, endossante do título, o título extrajudicial no valor de R$ 700.000,00, representada por uma nota promissória em que constam os agravados como devedores. Assinala que os executados não pagaram espontaneamente o débito, nem ofereceram à penhora qualquer bem, apesar de terem oposto embargos à execução. Afirma que, em decorrência das recentes reformas processuais, não se exige que o credor faça prova de que os devedores não possuam outros bens passíveis de penhora para, somente então, requerer a penhora de numerário. Alega que não se justifica o indeferimento do pedido pelo fato de se tratar de débito de vulto, uma vez que a penhora de dinheiro é muito mais célere e completa, evitando que o processo tenha que passar pelas fases de avaliação e alienação. Afirma que a penhora on line visa dar efetividade ao processo, sendo que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência (art. 655, I, do CPC). Requer a penhora de numerário ou, sucessivamente, a penhora de 30% do faturamento da empresa executada.

Indeferido o efeito suspensivo postulado.

Apresentadas as contra-razões.

Os autos foram conclusos para julgamento colegiado.

É o relatório.

VOTOS

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)

Eminentes colegas:

De início, esclareço que, apesar de ter havido pedido de reconsideração da decisão prolatada à fl. 89 (fl. 79 do processo principal - 1.08.0189074-1), que indeferiu o pedido de penhora de numerário, é tempestivo o presente agravo de instrumento. De acordo com o Ato 09/20O8, do Tribunal de Justiça, os prazos processuais encontravam suspensos no Judiciário Estadual no período de 20/12 até 06/01/2009.

No mérito, a questão cinge-se ao pedido de deferimento de penhora de valores, sendo este o objeto do agravo de instrumento, ou, subsidiariamente, a penhora de 30% do faturamento da empresa executada.

Assiste razão ao recurso.

As recentes alterações ocorridas no Código de Processo Civil trouxeram a inclusão do art. 655-A, que assim dispõe:

"Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução."

A chamada "penhora on-line" configura, portanto, um grande avanço no sentido da maior efetividade da atividade executiva, até mesmo para garantir a observação da ordem de bens que podem ser penhorados, conforme artigo 655 do Código de Processo Civil, que elenca como prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.

Assim, dispõe o art. 655 do CPC:

"Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

(... )"

É de se considerar que a indicação de bens a serem penhorados não mais compete ao devedor, mas ao credor, nos termos do artigo 652, § 2º, do CPC, por isso, que, no caso, é admissível o deferimento do arresto on line independentemente da realização de diligências para localização de bens do devedor.

Note-se que a execução é feita no interesse da parte exeqüente e não da parte executada. Assim, ainda que facultativa fosse a opção do magistrado pelo meio eletrônico, possível a requisição agora prevista modo expresso no artigo 655-A do CPC.

Além do que, nos termos do § 2º do art. 655-A do CPC, compete à parte executada o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

Por tais razões, o atual entendimento desta Câmara é de que não se justifica a não aceitação da utilização da "penhora on-line", o que merece ser acolhido o pedido feito.

Neste sentido, a título exemplificativo, cito os seguintes precedentes dessa Corte:

EXECUÇÃO. PENHORA. INDICAÇÃO PELO CREDOR. ORDEM. Indicação de bens à penhora. Ato do credor. Art. 652, § 2º, CPC. Constrição que deve obedecer, de regra, a ordem da lei. Art. 655, CPC. Processo de execução que se faz no interesse do credor, não obstante pela forma menos gravosa ao devedor. Arts. 612 e 620, CPC. Afastamento de indicação, pela devedora, de precatório trabalhista como garantia do juízo. Precedentes. Seguimento negado. (Agravo de Instrumento Nº 70026188722, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 04/09/2008)

CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. CARTA FIANÇA. PENHORA. DINHEIRO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ordem de preferência legal. Art. 655, I, CPC. Garantia por carta de fiança. Ausência de anuência do credor. O devedor obedecerá à ordem prevista no art. 655, do CPC, para a nomeação de bens. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº 70024965105, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM DINHEIRO. EXEGESE DO ARTIGO 655 DO CPC. O artigo 655 do CPC tem por finalidade tornar mais eficaz a penhora, possibilitando, de forma mais fácil e ágil, que a execução possa chegar ao resultado pretendido, vai mantida a constrição judicial levada a efeito em dinheiro. Agravo de instrumento improvido, por maioria. (Agravo de Instrumento Nº 70021541842, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 11/03/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. Execução. Penhora sobre dinheiro. Cabimento. Ordem legal: 655, inc. I do Código de Processo Civil. Não é permitido a ninguém, face expresso comando legal (art. 6º do CPC), defender direito alheio em nome próprio. Realiza-se a execução no interesse do credor: 612 do CPC. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70013175013, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 14/10/2005)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SISTEMA BACEN-JUD. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADESÃO DO MAGISTRADO. FACULDADE. IMPOSIÇÃO À ADOÇÃO DESCABIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Embora não se possa impor ao magistrado a adesão ao Sistema BACEN-JUD, é possível, desde que evidenciadas as infrutíferas diligências realizadas pelo credor para localização de bens do devedor passíveis de constrição, a expedição de ofício ao BACEN. Precedentes desta Corte e do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70019435239, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 24/04/2007) "

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. Desde a regulamentação da utilização da penhora on line pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado, não se justificam as resistências à aplicação, já que se trata de forma de efetivação da constrição. Afinal, segundo o artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil, a ordem de preferência para a nomeação de bens à penhora é encabeçada pelo dinheiro. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70019596147, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 07/05/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE DE DINHEIRO. CABIMENTO. Pela nova sistemática do cumprimento de sentença, a penhora deve recair nos bens por ventura indicados pelo exeqüente no seu requerimento inicial, sendo só depois disso intimado o executado. Inteligência do art. 475-J, cabeça, § 1º e § 3º, do CPC. Ademais, pela nova sistemática, o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência da penhora (art. 655, I, do CPC). E a penhora on-line é a forma regulamentada na Lei para operacionalizar esse ordenamento (CPC, art. 655-A). Logo, descabe considerá-la como medida excepcional ou como a última a ser buscada. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70020343067, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/06/2007)

A este respeito, também a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE NUMERÁRIO DE CONTA-CORRENTE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA.

1."Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta-corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC' (REsp nº 537.667/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 09/02/2004) 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 809.086/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 03.04.2006 p. 302)

Com essas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento para fins de se acolher o pedido de penhora em dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte agravada.

DES. GUINTHER SPODE - De acordo.

DESA. MYLENE MARIA MICHEL - De acordo.

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70028366748, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: JOSE ANTONIO COITINHO/lab




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