Jurisprudência Tributária
Tributário. Transporte de cigarros. Caminhão. Pena de perdimento. Responsabilidade do proprietário. Proporcionalidade.
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.03.002411-1/PR
RELATORA: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: ALVARO LUIZ STRITAR
ADVOGADO: Fabio Stecca Cioni
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE DE CIGARROS. CAMINHÃO. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PROPORCIONALIDADE.
1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.
2. A responsabilidade do proprietário ficou demonstrada diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente em razão da sua culpa in vigilando ao repassar o veículo a terceiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2010.
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
RELATÓRIO
ÁLVARO LUIZ STRITAR ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face da União, objetivando a restituição de seu veículo Ford Cargo 2422, ano/modelo 2004, placas HRO-4751, apreendido por estar transportando mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente no país (aproximadamente 500 caixas de cigarro).
Narrou a autora que em 1º/04/2008, a Polícia Federal abordou o veículo enquanto era conduzido por Ademir Fernandes, constatando estar carregado de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação fiscal. Afirmou que o veículo encontra-se financiado mediante leasing junto ao Banco Dibens Leasing S/A, sendo responsável pelo pagamento das prestações. Mencionou que é pessoa idônea e caminhoneiro há mais de 24 anos, desenvolvendo atividade lícita no setor rodoviário. Devido a grave problema de saúde (lesão do tendão de aquiles do pé direito), impossibilitado de dirigir, viu-se obrigado a arrendar seu veículo a terceiro (Sérgio Felix da Silva) por prazo determinado (seis meses). Aduziu que arrendou o bem a terceiro, em face da necessidade de manter sua família e honrar o financiamento do veículo. Dessa forma, afirma que não houve a sua participação no ilícito, tendo em vista que não detinha a posse do veículo na data da ocorrência dos fatos. Asseverou que não há nenhum vestígio da sua participação na conduta criminosa, sendo ilegal e inconstitucional privá-lo de seu bem. Discorreu sobre o direito de propriedade e a necessidade de observar o devido processo legal (administrativo ou judicial).
Em sede de antecipação de tutela, requer provimento judicial "com efeito suspensivo ativo, nomeando o Requerente na qualidade de fiel depositário do veículo como Pedido Liminar, fulcrado no art. 273- I do CPC, uma vez que se trata de Apreensão de Veículo particular e extremamente importante para a atividade econômica do Requerente, vez que este necessita dos rendimentos do arrendamento destes bens para pagamento do financiamento que guarnece sobre estes.". Juntou documentos (fls. 20/84). Pugna seja julgada procedente a ação, com a restituição definitiva do veículo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.308,00.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 86/89).
Sobreveio sentença, julgando improcedente o pedido, a fim de manter o ato administrativo de perdimento. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença, incidindo, ainda, juros simples de 1% ao mês, estes a contar do trânsito em julgado.
A parte autora apelou, reiterando o argumento de ausência de participação no ilícito perpetrado por terceiro. Alegou ainda a desproporção entre o valor das mercadorias e o do veículo, afirmando que a avaliação do caminhão levada a efeito pela Receita Federal não condiz com a realidade, tendo em vista que pesquisa junto a FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) sinaliza para um preço médio de R$ 126.223,00.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO
A controvérsia reside na verificação da legalidade do ato administrativo que reteve, para futura aplicação da pena de perdimento, veículo da parte autora.
O caminhão foi apreendido ao ser constatado que nele estavam sendo transportadas mercadorias de procedência estrangeira, de forma irregular (cerca de 500 caixas de cigarros - fl. 37), avaliados em R$ 87.500,00 na data da apreensão.
Primeiramente, cabe referir que o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da pena de perdimento por danos causados ao erário, por haver previsão expressa na CF de 1967 (RExt. n.º 95.693/RS, Rel. Min. Alfredo Buzaid).
O fato de não haver previsão expressa na CF/88 não importa em concluir por sua inconstitucionalidade ou não-recepção. Através do devido processo legal, o direito de propriedade pode ser restringido, porque não-absoluto. A validade do perdimento é de nossa própria tradição histórica de proteção ao erário. A aplicação do perdimento obedece à razoabilidade, pois sua não-aplicação implica aceitar que alguns se beneficiem às custas de toda a sociedade.
Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal; b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. Para exemplificar, cito os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR (AUTOMÓVEL). REQUISITOS. 1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 2. Para objetivar-se a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas devem ser utilizados dois critérios. O primeiro diz respeito aos valores absolutos dos bens, que devem possuir uma grande diferença. O segundo importa na existência de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição entre os valores envolvidos, por força da freqüência. (TRF4, AC 2008.71.06.000580-7, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 14/10/2009)
TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESCAMINHADA. 1. A aplicação da pena de perdimento tem como pressupostos a demonstração de que o veículo transportava mercadoria sujeita à penalidade, de que o seu proprietário era o dono da mercadoria ou de que colaborou, de alguma forma, para a prática da infração, bem como a proporcionalidade da sanção aplicável. 2. Na aplicação do princípio da proporcionalidade, esta Turma tem considerado dois critérios. O primeiro se refere ao valor das mercadorias transportadas, que não deve possuir grande diferença em relação ao valor do veículo. O segundo compreende a verificação de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita. 3. Mesmo diante da desproporção na pena de perdimento, o prejuízo causado à Fazenda Pública é significativo, porquanto não limitado a este episódio isolado, mas ao montante dos prejuízos experimentados pelo Fisco com a continuidade das viagens. (TRF4, AC 2006.70.02.002428-2, Segunda Turma, Relator Eloy Bernst Justo, D.E. 30/01/2008)
Nesse sentido, também é o posicionamento do egrégio STJ, conforme ilustram os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESCAMINHO - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. A jurisprudência desta Corte, embora chancele a pena de perdimento, porque prevista em lei, tem entendido pertinente observar a proporcionalidade entre a infração e a perda, seja sob o ponto de vista da gravidade, seja em relação ao valor econômico do ilícito.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1117775/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 25/09/2009)
"VEÍCULO - TRANSPORTE - MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE - PENA DE PERDIMENTO.
-- A pena de perdimento de veículo, utilizada em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito.
- Recurso improvido."
(REsp n.º 121311/RS, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 16/03/1998)
No caso concreto, a propriedade da parte apelante sobre o veículo é inconteste.
Passo a analisar a participação da proprietária do veículo no ilícito.
Dispõe o art. 104, inc. V, do Decreto-Lei 37/66, in verbis:
Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:
(...)
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;
Verifica-se, à luz desse dispositivo legal, que o escopo da legislação tributária é que seja punido não apenas aquele que introduz mercadorias clandestinas no país, mas também o proprietário do veículo que o auxilia, transportando-as, tendo conhecimento das circunstâncias envolvidas.
Nesse sentido, veja-se que o art. 603 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 4.543, de 26.12.2003), assim dispõe:
"Respondem pela infração (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 95):
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; e
V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78).
Parágrafo único. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso V (Medida Provisória no 66, de 2002, art. 29)."
Assim, resta definir se a parte autora efetivamente concorreu para o ilícito, pois o perdimento do bem só pode ser efetivado se constatada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário. Vide Súmula 138 -TFR:
"A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ato ilícito."
Dessa forma, evidencia-se que o proprietário de veículo utilizado para o descaminho está sujeito às penas de multa e perdimento do veículo, quando concorra, de qualquer forma, para a prática do descaminho.
Considerar-se-á concorrente para o crime de descaminho o proprietário do veículo que tenha concreta ou presumidamente conhecimento acerca da utilização ilícita do meio de transporte.
Conforme o auto de infração respectivo, o veículo objeto da presente lide foi apreendido em 1º/04/2008, por transportar mercadorias de procedência estrangeira que não poderiam ser enquadradas como bagagem (cerca de 500 caixas de cigarros - fl. 37).
Busca a parte autora afastar sua responsabilidade pelo cometimento do ilícito, aduzindo manter contrato de arrendamento do veículo com terceiro (Sérgio Felix da Silva - fls. 25/26).
No entanto, é relevante considerar que o contrato de arrendamento do veículo não constitui prova suficiente, pois foi reconhecida a firma na assinatura do suposto arrendatário no dia 17/06/2008, data essa posterior à abordagem do veículo, realizada em 1º/04/2008. Assim, não há como dar crédito a um documento que poderia ser manejado a qualquer tempo, o que fragiliza sua alegação de boa-fé.
Ademais, de acordo com o referido documento, o veículo teria sido arrendado a Sérgio Felix da Silva. Contudo, o condutor do veículo no momento da apreensão era outra pessoa, Ademir Fernandes, o qual, ao ser interrogado em sede policial (fl. 82), alegou somente que "trabalha com o caminhão ora apreendido há três semanas, sendo que tal caminhão pertence a pessoa conhecida como 'ESTTRITHER', telefone (67)8138-5901".
Como se vê, o motorista não fez qualquer menção ao nome do arrendatário, mas informou quem seria o proprietário do veículo, declinando inclusive o número do telefone pessoal do autor, demonstrando que o conhecia.
Desse modo, tais fatos ensejam dúvidas quanto ao contrato de arrendamento apresentado, considerando ainda que o proprietário do veículo não buscou comprovar, de qualquer forma, o recebimento da quantia em pagamento em razão do contrato de arrendamento, nem tampouco a realização de atos para viabilizar a cobrança de débitos ou configurar a mora do referido arrendatário.
Ainda que assim não fosse, o fato de ter o apelante cedido a posse de seu caminhão a terceiro, faz com que o mesmo assuma o risco de ser responsabilizado, pela condição de proprietário do veículo, por eventuais ilícitos cometidos. Isso porque o contrato de arrendamento não tem o condão de afastar a aplicabilidade da legislação aduaneira. É do interesse público a fiscalização das fronteiras, buscando impedir ou reduzir a ocorrência dos delitos de contrabando e descaminho, no intuito de se proteger a segurança, a saúde, a indústria nacional e a ordem tributária. No ponto, veja-se a minuciosa análise efetivada pelo MM. Juiz a quo (fl. 146):
"Por outro lado, mesmo que se considere a hipótese de que o autor de fato desconhecia o transporte de mercadoria ilegal realizado com seu veículo, deve se atentar ainda para a existência de culpa no caso concreto. Isto porque, repassando veículo de sua propriedade e responsabilidade a terceiro, cabia-lhe o devido zelo e atenção para saber a destinação que lhe estava sendo dada pela pessoa a quem confiara o caminhão. Contudo, afirmou em seu depoimento pessoal (fl. 128) que:
"Com o arrendamento do caminhão, o Sérgio assumiu a responsabilidade quanto as cargas que faria, as quais eu não acompanhava, bem como se obrigou a apresentar o caminhão para mim a cada 03 meses, a fim de que eu pudesse vistoriá-lo." (Grifo meu)
Conforme se denota das declarações transcritas, a parte autora teria praticamente "abandonado" o veículo nas mãos do apontado arrendatário, sem maiores indagações a respeito das cargas transportadas e motoristas utilizados, pretendendo agora eximir-se da responsabilidade pela sua utilização.
Diante disso, verifica-se notória existência de culpa na modalidade in vigilando em razão da omissão da parte autora, porquanto sequer cuidou em saber, cercando-se dos devidos cuidados, quais atividades estavam sendo desenvolvidas com o veículo de sua propriedade.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
"TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A responsabilidade por infração à legislação fiscal é atribuível a todos que, conjunta ou isoladamente, concorreram de qualquer forma para a prática do ilícito, ou, pelo menos, dele se tenham beneficiado, inclusive o proprietário do veículo transportador no tocante à irregularidade decorrente do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes. A apreensão e a aplicação de pena de perdimento da mercadoria e do veículo encontram apoio na legislação de regência (arts. 95, II e 104, do Decreto-lei nº 37/66).
2. A penalização do proprietário do veículo justifica-se tanto no caso de ele ter consciência da ilicitude e do caráter fraudulento da conduta, como no caso de ter deixado de acautelar-se adequadamente quanto à ocorrência da irregularidade.
3. Não há como aquilatar, na via estreita do agravo de instrumento, todas as circunstâncias fáticas relevantes para o exame da questão de fundo, em especial, presumir-se o desconhecimento do agravante acerca da prática do ilícito, ante a natureza e o volume das mercadorias apreendidas, a sugerir a destinação comercial.
4. O deslinde do litígio demanda exame mais aprofundado da prova em cotejo com a legislação de regência, o que não se coaduna com a análise preliminar, sobretudo se considerado que não se trata de bem perecível e o risco de lesão grave e de difícil reparação é apenas alegado.
5. Agravo provido apenas para obstar a prática de qualquer ato tendente à alienação ou atribuição de outro destino ao bem apreendido até a solução da lide." (TRF - 4ª REGIÃO. Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo: 200704000114279. UF: PR. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Rel.(a) Taís Schilling Ferraz. Data da decisão: 25/07/2007) (grifei)
"PERDIMENTO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO.
- O artigo 603, I e II, do Decreto n° 4.543/2002 prevê que respondem pela infração "conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie: ou "conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes".
- Considerando que o proprietário deixou de se precaver adequadamente quando emprestou seu veículo, concorrendo de forma culposa para a conduta que causou dano ao Erário, é possível a aplicação da pena de perdimento do veículo, nos termos do artigo 617 do Decreto n° 4.543/2002.
- Não há desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas - 218.500 maços de cigarros estrangeiros - (R$ 104.880,00) e o valor do veículo que as transportava (avaliado em R$ 90.000,00)." (TRF - 4ª REGIÃO. Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Processo: 200570030049179. UF: PR. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Rel. Des. Fed. Vilson Darós. Data da decisão: 29/03/2006) (grifei)
Portanto, considero a parte autora não logrou comprovar que desconhecia a finalidade do transporte realizado com seu veículo e que desencadeou a apreensão do veículo Ford Cargo 2422, placa HRO - 4751 de sua propriedade, devendo ser mantida a decisão administrativa.
Diante disso, tendo o proprietário do veículo fornecido meios materiais para a consecução do ilícito e/ou até mesmo se beneficiado, não há como eximir sua responsabilidade.
Registre-se, também, que inexiste desproporcionalidade ante o fato do veículo restar avaliado em R$25.308,00 e as mercadorias importarem em R$84.358,75 (fl. 29). Veja-se que o valor das mercadorias irregularmente internalizadas corresponde a mais que o triplo do valor do veículo.
Quanto à alegada subavaliação do veículo, trata-se de inovação em sede de apelo, pois o autor nada referiu a respeito na inicial. Pelo contrário, com seu comportamento, demonstrou ter concordado com o valor aferido pela Receita Federal, tanto que o utilizou como parâmetro para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, para o recolhimento das custas.
Destarte, tenho que a sentença não merece reforma.
Honorários Advocatícios
Deixo de abordar a respeito da fixação da verba honorária, diante da ausência de recurso sobre a matéria.
Prequestionamento
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.03.002411-1/PR
ORIGEM: PR 200870030024111
RELATOR: Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR: Dr(a) PITTA MARINHO
APELANTE: ALVARO LUIZ STRITAR
ADVOGADO: Fabio Stecca Cioni
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2010, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 07/05/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO: Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S): Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
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Documento eletrônico assinado digitalmente por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3474613v1 e, se solicitado, do código CRC E3849C3A.
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JURID - Tributário. Transporte de cigarros. Caminhão. Pena. [04/06/10] - Jurisprudência
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