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sexta-feira, 4 de junho de 2010

JURID - Tributário. Contribuição para IAA. Natureza tributária. [04/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Contribuição para o instituto do açúcar e do álcool. IAA. Natureza tributária. Ocorrência de prescrição.
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Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELACAO CÍVEL 264298 2001.02.01.017213-0

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

APELANTE: COMPANHIA USINA CAMBAHYBA

ADVOGADO: RICARDO GOMES DE MENDONCA

APELADO: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE SAO JOAO DE MERITI-RJ

ORIGEM: PRIMEIRA VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DO MERITI (9600379157)

ÓRGÃO ATUAL: GABINETE DA DRA. LANA MARIA FONTES REGUEIRA

EMENTA

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL- IAA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

I- A contribuição interventiva destinada ao Instituto do Açúcar e do Álcool já restou pacificada na Suprema Corte, no sentido de que é contribuição de intervenção no domínio econômico, com suporte no art. 149 da Constituição Federal, detendo, assim, indisfarçável contorno tributário.

II- Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União Federal/ Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, de de 2010.

LANA REGUEIRA
Desembargadora Federal

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela União Federal / Fazenda Nacional, às fls. 94/99, contra a decisão monocrática prolatada, às fls.83/90, que manteve a sentença do juiz inicial.

Em sua peça de recurso, a agravante, União Federal / Fazenda Nacional, aduz:

a) que visa ao presente agravo a corrigir o erro material e as omissões existentes na decisão monocrática.

b) que não se trata de prescrição intercorrente, uma vez que a lide ocorre em sede de embargos à execução.

c) que a dívida em questão, contribuição ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, não tem natureza tributária.

É o breve relatório.

VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL DOUTORA LANA REGUEIRA:

O cerne da questão reside no pedido de reconsideração da decisão monocrática de fls 83/90 que manteve a sentença prolatada. A lide, versa sobre a contribuição ao Instituto do Açúcar e do Álcool- IAA.

A agravante busca a reconsideração da decisão agravada, fundamentando, dentro outros argumentos, que não houve prescrição, sendo que, in verbis: " ...impede seja reformada a r. decisão recorrida, pois que, entre a constituição definitiva do crédito e o despacho que ordenou a citação - ocorrido em 26 de maio de 1993 - não decorreram cinco anos, ainda menos entre a conclusão do lançamento e a propositura da execução fiscal em apenso (12 de maio de 1993), jamais havendo que se punir a União por suposta inércia."

No entanto, o dispositivo da decisão monocrática recorrida deve ser mantido, por outro fundamento, a saber, a prescrição de fundo de direito e não a prescrição intercorrente.

Como a própria União Federal / Fazenda Nacional expõe: "...o caso foi tratado como se de matéria de prescrição intercorrente se tratasse, quando sequer se trata de execução fiscal, mas de embargos nos quais a discussão sobre a prescrição era outra..."

No âmbito tributário, a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos a partir da sua constituição definitiva, conforme o art.174 do Código Tributário Nacional.

O citado art. 174 do CTN estabelece que "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva". Isto significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para propor a execução do crédito tributário. Caso transcorridos mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a efetiva citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da ação.

Noticiam os autos que a constituição do crédito exeqüendo ocorreu em 23/12/82, com a efetiva citação do devedor somente em 22/11/94.

Verifica-se que a Fazenda não exerceu seu direito de ação para cobrança do crédito tributário no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito.

A alegação da prescrição deve ser aceita a qualquer tempo e em qualquer instância, vez que pertencente à seara do direito material, este de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer momento processual ou grau de jurisdição.

Ademais, é certo que a contribuição interventiva destinada ao Instituto do Açúcar e do Álcool- IAA possuía, já sob a égide da Constituição de 1967 e EC 1/69, natureza tributária (art.21, par.2º, daquela Carta), submetendo-se, com isso, aos ditames do Código Tributário Nacional. Inclusive, no que remete a prescrição, conforme o artigo supracitado.

A matéria já restou pacificada na Suprema Corte, no sentido de que é contribuição de intervenção no domínio econômico, com suporte no art. 149 da Constituição Federal, detendo, assim, indisfarçável contorno tributário.

Da jurisprudência:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. A CF/88 RECPCIONOU O DL 308/67, COM AS ALTERAÇÕES DOS DECRETOS-LEIS 1712/79 E 1952/82.

Ficou afastada a ofensa ao art. 149, da CF/88, que exige lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico. A contribuição para o IAA é compatível com o sistema tributário nacional. Não vulnera o art. 34, § 5º, do ADCT/CF/88. É incompatível com a CF/88 a possibilidade da alíquota variar ou se fixada por autoridade administrativa. Recurso não conhecido."

(Supremo Tribunal Federal- STF - RE 214206/AL-Alagoas- Recurso Extraordinário- Rel. Min. Carlos Velloso - Rel. P/ Acórdão: Min. Nelson Jobim - Julg: 15/10/1997 - Tribunal Pleno)

Assim, a natureza tributária da referida contribuição exige a aplicação do art.174, do CTN, pelo que, verificado o decurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da extinção do crédito.

Em face do exposto, conheço do Agravo Interno para negar-lhe provimento.

É como voto.

LANA REGUEIRA
DESEMBARGADORA FEDERAL




JURID - Tributário. Contribuição para IAA. Natureza tributária. [04/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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