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sexta-feira, 4 de junho de 2010

JURID - Justiça gratuita. [04/06/10] - Jurisprudência


Justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos legais, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT5ªR

3ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 0061400-84.2009.5.05.0341RecOrd

RECORRENTE: José Nilson Conceição Nunes

RECORRIDO: Agroindustrias do Vale do S. Francisco S.A.

RELATOR: Desembargador EDILTON MEIRELES

JUSTIÇA GRATUITA. Preenchidos os pressupostos legais, o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido à parte que declara a sua miserabilidade.

JOSÉ NILSON CONCEIÇÃO NUNES nos autos da Reclamação Trabalhista que litiga com AGROINDÚSTRIAS DO VALE DO S. FRANCISCO S.A., interpôs Recurso Ordinário à decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro. Apelo tempestivo e regularmente contrariado. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.

VOTO DO RELATOR

PRELIMINAR DE DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.

Inicialmente, a reclamada, suscita a preliminar de deserção, já que o recorrente, sem gozar os benefícios da justiça gratuita, deixou de recolher as custas.

O reclamante, porém, em seu recurso, requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Apreciando este pedido, preenchidos os pressupostos legais, concedemos os benefícios da Justiça Gratuita, dispensando o autor das custas processuais, o que redunda no conhecimento do presente recurso.

Rejeito, dessa forma, a preliminar de deserção, por via de consequência.

HONORÁRIOS PERICIAIS.

O reclamante, por sua vez, de início, pede a reforma do julgado no ponto em que o condenou no pagamento dos honorários periciais.

Com razão o reclamante. Isso porque, dada a sua condição de miserabilidade e tendo sido concedido os benefícios da Justiça Gratuita, ao mesmo não se pode impor o ônus dessa despesa processual.

Cabe, pois, prover o recurso neste ponto.

AVISO PRÉVIO.

O reclamante pede, ainda, a reforma do julgado no ponto em que não acolheu seu pedido de pagamento do aviso prévio.

Conforme afirmado na sentença, o reclamante celebrou contrato por prazo determinado com a reclamada, tendo o mesmo sido extinto no seu termo pré-contratado. Logo, descabe pagamento do aviso prévio.

Acrescente-se que o reclamante sequer atacou a sentença no ponto em que ela conclui pela existência do contrato a prazo determinado.

Pelo não provimento.

MULTA DO ART. 477 DA CLT.

Aduz também o autor que é credor da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que as verbas rescisórias foram pagas a destempo.

Sem razão o reclamante. Isso porque o documento de fls. 119 atesta que o mesmo recebeu as verbas rescisórias antes mesmo do termo final do seu contrato.

Descabe, assim, o pagamento das verbas rescisórias.

HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA.

Apela, ainda, o autor da decisão que rejeitou seu pedido de pagamento de horas extras e consectários.

Com razão o reclamante. Isso porque, de fato, os controles de ponto acostados aos autos revelam que, em diversas oportunidades, o reclamante laborava em jornada extraordinária. Outrossim, estes mesmos documentos comprovam o labor sem gozo de intervalo intrajornada. Para tanto, basta citar os dias 29 e 30 de maio de 2007, no qual o reclamante iniciou seu labor às 14h37min do dia 29/5/2007, encerrando, sem qualquer intervalo, aos 17 minutos do dia 30/5/2007 (fls. 142), num total laborado de 9h55min, considerando a redução da hora noturna.

Inexiste, no entanto, prova nos autos do pagamento das horas extras e do intervalo não concedido.

Acrescente-se, ainda, que, nos períodos não abrangidos pelos controles de ponto acostados aos autos deve prevalecer a jornada de trabalho indicada na inicial.

Sendo assim, procedem os referidos pedidos, nos limites postos na inicial.

CESTA BÁSICA.

O reclamante recorre pedindo, ainda, a condenação da reclamada no pagamento da cesta básica assegurada em norma coletiva.

Sem razão o autor, já que os recibos acostados aos autos comprovam que a reclamada pagava, de forma regular, esse benefício normativo.

Pelo não provimento.

ACIDENTE DO TRABALHO

Por fim, o reclamante apela da decisão que não reconheceu os danos gerados pelo acidente de trabalho.

Mais uma vez sem razão o reclamante. Isso porque o perito judicial concluiu que, em verdade, o reclamante é portador de artrose no joelho em face de "processo antigo" e "já com sintomas no outro joelho", não estando a lesão, pois, relacionada com o acidente sofrido.

A sentença, assim, neste ponto, deve ser mantida.

LIQUIDAÇÃO

A liquidação deve se processar por simples cálculos, observando-se a prescrição quinquenal, a variação salarial, abatendo-se as parcelas pagas, respeitando-se os limites e restrições estabelecidos nos fundamentos acima, especialmente em relação à jornada de trabalho, excluindo-se os dias não trabalhados para efeito de quantificação das horas extras, observando-se, ainda, o entendimento revelado pela Súmula nº 381 do TST.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Em relação às contribuições previdenciárias, essas são devidas pelas partes. E em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.035/00, deve ser esclarecido que a contribuição previdenciária incide sobre as horas extras, intervalo intrajornada e seus consectários.

Frise-se, ainda, que, quanto às contribuições previdenciárias, deve a empresa proceder no recolhimento das mesmas de forma retroativa e discriminada, mês a mês, vinculando cada parcela devida ao mês da respectiva competência, relacionando-as ao número de inscrição do reclamante junto ao INSS (NIT), tudo devidamente atualizado e com incidências das penalidades respectivas, inclusive juros e multas.

IMPOSTO DE RENDA

Já quanto ao imposto de renda, deve ser destacado que o mesmo incide sobre as verbas salariais.

Cabe esclarecer, ainda, que, no que tange à forma de quantificação do imposto de renda, este deve ser calculado mês a mês, observado o mês de competência. Isso porque, conforme Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, PGFN Nº 1 DE 27.3.2009 (DOU de 14/5/2009), ficou esclarecido que

(...) nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

Outrossim, fica esclarecido que o imposto de renda não incide sobre os juros de mora.

Acordam os Desembargadores da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR preliminar de deserção, e, no mérito, por maioria, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, dispensando-o do pagamento dos honorários periciais, bem como condenar a reclamada a pagar as horas extras e intervalo intra-jornada e seus consectários, nos limites postos na inicial, observados os parâmetros mencionados nos fundamentos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator; parcialmente vencida a Excelentíssima Desembargadora SÔNIA FRANÇA que não dispensava o reclamante do pagamento dos honorários periciais. Invertido o ônus da sucumbência, fica a reclamada condenada nas custas processuais na quantia de R$100,00, calculadas sobre o valor da causa fixado em R$5.000,00.

Salvador, 18 de maio de 2010

EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS
Desembargador Relator




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