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terça-feira, 8 de junho de 2010

JURID - Tributário. Processos administrativos. Legitimidade. [08/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Processos administrativos. Legitimidade para figurar no pólo ativo da ação. Expedição de CND.
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Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA

APELANTE: RIO BRANCO SEGURADORA SA

ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS R. GIARDINA E OUTRO

APELADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200451010091418)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA AÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CND.

Deve prosperar a irresignação da Apelante no que se refere a sua legitimidade para figurar no pólo ativo da ação. Conforme destacado nas razões de apelação, o Eg. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca desta questão.

Como se verifica nos autos, em sede de mandado de segurança a Impetrante objetiva uma decisão nos requerimentos formulados nos processos administrativos, com a baixa dos referidos débitos e a expedição de CND em seu nome, em não havendo outros débitos.

No que diz respeito aos Processos Administrativos, a resolução da controvérsia que restou demanda dilação probatória, o que afasta a certeza e a liquidez do direito, visto que, no âmbito administrativo os valores questionados foram constituídos, não cabendo na via eleita do mandamus, a discussão acerca das compensações requeridas.

Dado parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa da Impetrante e negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa do impetrante e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RIO BRANCO SEGURADORA S/A em face da sentença de fls. 92/93, confirmada em sede de embargos de declaração (fl. 102), que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, por ilegitimidade ativa, e no art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de constituição válida do processo (capacidade da parte). Não houve condenação em honorários, em face das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

O presente writ foi interposto objetivando a manifestação da Primeira Autoridade Impetrada - PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO/RJ acerca dos requerimentos formulados nos processos administrativos nº 13.805.258465/97-12 (compensação); 13.805.258467/97-48 (compensação) e 10.768.510182/2004-46 (apropriação de pagamento), procedendo-se à baixa dos referidos débitos; e que a Segunda Autoridade Impetrada - DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO RIO DE JANEIRO, após a requerida baixa, expeça Certidão Negativa de Débitos, se não houver outros débitos que não as inscrições do relatório constante dos autos.

O pleito liminar foi deferido à fl. 51, determinando a análise dos requerimentos administrativos em questão, e, em sendo o resultado desta análise favorável à baixa nos respectivos créditos, que seja comprovado nos autos.

Em suas razões de apelação (fls. 107/114), RIO BRANCO SEGURADORA S.A. alegou, em síntese, que "foi incorporada pela AXA Seguros Brasil S.A., contudo os atos pertinentes a tal transformação ainda não foram devidamente registrados, motivo pelo qual não se pode dizer que tenha a Apelante perdido a sua legitimidade de pleitear em Juízo, nem tão pouco a sua personalidade jurídica, (...)". Acresceu que "mesmo admitindo-se que a incorporação, a partir de sua celebração, tenha surtido efeitos entre as sociedades incorporadoras e a incorporada, na relação com terceiros nenhuma modificação se operou antes do arquivamento.". Aduziu que é legitimada para figurar como autora em relação processual vez que ainda se encontra inscrita no registro de comércio, na forma dos artigos 12, VI e 6º do CPC. Destacou, por fim, que o objeto dos presentes autos - a necessidade de baixar os débitos junto à Procuradoria da Fazenda Nacional e obter a CND é uma exigência da JUCERJA para arquivar os atos relativos à incorporação. Assim, a Impetrante requereu que seja dado provimento ao seu recurso, e seja apreciado o mérito do presente writ, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, com a concessão da segurança.

Contra-razões às fls. 131/133.

A Procuradoria Regional da República na 2a. Região (fls. 139/141) opinou pelo provimento do recurso.

É o Relatório.

VOTO

Preliminarmente, deve prosperar a irresignação da Apelante no que se refere a sua legitimidade para figurar no pólo ativo da presente ação. Conforme destacado nas razões de apelação, o Eg. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca desta questão, in verbis:

"CIVIL, COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. CAPACIDADE PARA SER PARTE E LEGITIMATIO AD CAUSAM.ARTS. 18 CC E 12, VII, CPC. INCORPORAÇÃO. ARQUIVAMENTO NO REGISTRO DO COMÉRCIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO ACOLHIDO.

I - (...)

II - Enquanto não arquivado no registro próprio o contrato de incorporação, incorporadora e incorporada continuam a ser, em relação a terceiros, pessoas jurídicas distintas, cada qual legitimada para figurar em juízo na defesa de seus interesses".

III - Ajuizada a causa pela incorporada, opera-se automática e naturalmente, a partir do posterior registro do contrato de incorporação, sua sucessão pela incorporadora, independentemente da anuência da parte contrária."

(RESP nº 14180-0/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, 4. TURMA, DJ 28.06.1993).

Passo à análise do mérito, por força da norma do art. 515, § 3º do CPC.

Como se verifica nos autos, em sede de mandado de segurança a Impetrante - RIO BRANCO SEGURADORA S/A objetiva uma decisão nos requerimentos formulados nos processos administrativos de nºs. 13.805.258465/97-12 (compensação); 13.805.258467/97-48 (compensação) e 10.768.510182/2004-46 (apropriação de pagamento), com a baixa dos referidos débitos e a expedição de CND em seu nome, em não havendo outros débitos.

À fl. 51, foi deferido o pleito liminar, nos seguintes termos, in verbis:

"(...)

A Impetrante pleiteia, pura e simplesmente, que o seu requerimento seja processado administrativamente, o que, ao que tudo indica, não ocorreu em função da greve dos servidores já encerrada.

O fumus boni júris reside no artigo 24 da Lei 9784/99 e o periculum in mora no risco de perda de oportunidade de negócio pela ausência de certidão.

Intime-se a Primeira Autoridade Impetrada para que se manifeste no prazo de 5 dias (art. 24 da Lei 9784/99) sobre o teor dos requerimentos formulados nos administrativos mencionados a fls. 09, item "i.i".

Manifestando-se a Primeira Autoridade Impetrada no sentido da baixa, deverá essa circunstância ser comprovada nos autos, a fim de que seja apreciado o requerimento de fls. 09, item "i. 2".

(...)".

Em resposta ao ofício do MM. Magistrado a quo, a 2ª Autoridade Impetrada - Delegado da Receita Federal (fls. 59/70) suscitou a ilegitimidade passiva do Delegado da Deinf/RJO e a vedação legal expressa ao procedimento de compensação pretendido pelo Impetrante, no que se refere aos Processos Administrativos de nº 13805.258465/97-12 e nº 13805.258467/97-48, sob o argumento de que os débitos pertinentes a estes processos já estão inscritos em Dívida Ativa da União, sendo a sua administração atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional. No mérito, alegou, além da vedação legal no que se refere a compensação de créditos já inscritos em Dívida Ativa da União, uma vez que já não são mais administrados pela Receita Federal; a referida Autoridade Impetrada destacou que os créditos a serem compensados foram recolhidos em 1993, e como os requerimentos em questão datam de 31.03.2004, aqueles estão prescritos. Por fim, quanto ao Processo Administrativo nº 10768.510182/2004-46, foi reconhecido o pagamento de parte dos créditos que lhe são pertinentes, e o depósito judicial de outra parte, porém, com a ressalva de que houve erro no preenchimento no DARF e na DCTF que informou o referido depósito.

Quanto à 1a. Autoridade Impetrada - o Representante da Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 81/84) suscitou a falta de provas pré-constituídas do direito defendido pela Impetrante. Ainda, destacou que os referidos requerimentos somente foram protocolizados em 31.03.2004, portanto, posteriormente à inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União (1997), descaracterizando o periculum in mora noticiado. Concluiu, afirmando que as inscrições em questão foram corretamente constituídas, e que as compensações requeridas deverão ser feitas contra os valores inscritos, mediante requerimento dirigido à Procuradoria da Fazenda Nacional, após o reconhecimento pela Receita Federal dos créditos alegados.

Verifica-se, assim, no que diz respeito aos P. As. de nºs 13805.258465/97-12 e nº 13805.258467/97-48, a resolução da controvérsia que restou demanda dilação probatória, o que afasta a certeza e a liquidez do direito, visto que, no âmbito administrativo os valores questionados foram constituídos, não cabendo na via eleita do mandamus, a discussão acerca das compensações requeridas.

Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa da Impetrante, porém, no mérito, nego provimento à apelação.

É como voto.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator





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