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terça-feira, 8 de junho de 2010

JURID - Tributário. Execução fiscal. Paralisação por mais de 5 anos. [08/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Paralisação por mais de cinco anos. Prescrição intercorrente.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELAÇÃO CÍVEL 467422 1986.51.01.927400-1

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

APELADO: ALVARO TEIXEIRA MARINHO

ADVOGADO: SEM ADVOGADO

ORIGEM: QUINTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL - RJ (0009274006)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ART. 174 DO CTN.

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que à parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.

Em sede de execução fiscal a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos de impulso processual que lhe compete.

Foi determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. Após aproximadamente 06 (seis) anos de arquivamento, em obediência ao § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (incluído pela Lei nº 11.051/2004), foi ouvida a UNIÃO, não tendo esta apresentado quaisquer causas de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente.

O exeqüente não tomou ciência do arquivamento do processo, o que inviabiliza a decretação da prescrição intercorrente.

Antes do advento da lei 11.051/2002, parte da jurisprudência repudiava a decretação de ofício da prescrição intercorrente.

A lei, que acrescentou o § 4º ao artigo 40, da lei 6830/80, viabilizou a decretação da prescrição intercorrente de ofício se, a partir da data do arquivamento da execução, tiver transcorrido o prazo de cinco anos. Por se tratar de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso.

Dado provimento ao recurso e à remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2010.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional em face de sentença de fls. 54, que com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 156, inciso V, do CTN, reconheceu a extinção do crédito exeqüendo pela prescrição intercorrente, e julgou EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do art. 269, IV, do CPC. Sem custas ou honorários.

Em suas razões recursais alega a União Federal/Fazenda Nacional (fls. 57/65), em síntese: "(...) Não se concretiza a prescrição intercorrente, em face de executivo fiscal, quando a Fazenda Pública não toma conhecimento da determinação judicial de sobrestar o andamento do feito, mesmo que ele permaneça onze anos inerte. Não há que se extinguir o direito processual da parte, pelo efeito da prescrição, por falha do mecanismo judiciário. (...)". Requer seja reformada a r. sentença com o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contra-razões.

Manifestação do Ministério Público Federal, afirmando ser desnecessária sua intervenção (fls. 72).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, impõe-se reconhecer que, por força da Lei 9.469/97, a r. sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório, uma vez que foi proferida em 20 de outubro de 2008.

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.

Em sede de execução fiscal a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos de impulso processual que lhe compete.

No caso concreto, o despacho do MM. Juiz a quo que determinou o arquivamento dos presentes autos, sem baixa na distribuição, ocorreu em 07/05/2002 (fls. 51). Após aproximadamente 06 (seis) anos de arquivamento, em obediência ao § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (incluído pela Lei nº 11.051/2004), foi ouvida a UNIÃO (fls. 52-v.), não tendo esta apresentado quaisquer causas de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Note-se que desde o despacho que deferiu o arquivamento até à sentença que extinguiu o feito (20/10/2008) transcorreram aproximadamente 06 (seis) anos. No entanto, observa-se que o exeqüente não tomou ciência do arquivamento do processo, o que inviabiliza a decretação da prescrição intercorrente.

Essa tem sido a orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nos julgados abaixo transcritos, in verbis:

"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40 DA LEF - ART. 174 DO CTN.

1 - Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos, a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, deve ser decretada a prescrição intercorrente suscitada pelo devedor.

2 - Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, e não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80), requerendo a suspensão do processo e, conseqüentemente do prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete o lustro.

3 - A regra do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN.

4 - Recurso especial improvido".

(RESP 442599 - Rel. Min. Castro Meira - STJ - 2ª Turma - DJ 28/06/2004 - P.233).

"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL.

1 - Configurada a inércia da Fazenda Estadual, que permitiu o arquivamento do feito por mais de cinco anos sem que diligenciasse para prosseguir com a execução, consubstancia-se a prescrição intercorrente.

2 - Precedentes jurisprudenciais.

Recurso não provido".

(RESP 1888963 - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - STJ - 1ª Turma - DJ 11/03/2002 - P.177).

O mesmo posicionamento foi adotado pela Suprema Corte:

"As disposições do artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6830, devem ser interpretadas em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária contido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que é lei complementar. Este entendimento de afastar a prescrição por tempo indefinido se assenta no princípio de que deve haver um momento de estabilidade jurídica, geradora da paz social, que é o objetivo primordial do Poder Judiciário, e esta estabilidade, em termos de prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, se assenta no art. 174, fixada em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, só interrompida nas hipóteses que enumera no seu parágrafo único, não incluídas nesta a do art. 40 da Lei nº 6830/80." (RSTF 17/359).

Ressalve-se que, antes do advento da lei 11.051/2002, parte da jurisprudência repudiava a decretação de ofício da prescrição intercorrente, por se tratar de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Entretanto a referida lei, que acrescentou o § 4º ao artigo 40, da lei 6830/80, viabilizou a decretação da prescrição intercorrente de ofício se, a partir da data do arquivamento da execução, tiver transcorrido o prazo de cinco anos. Tenho que, por se tratar de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso.

De igual modo, não mais se justifica a manutenção daquele entendimento, também, em face da alteração feita pela lei 11.280/2006, ao parágrafo 5º, do artigo 219 do CPC.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso e à remessa necessária.

É como voto.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal




JURID - Tributário. Execução fiscal. Paralisação por mais de 5 anos. [08/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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