Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Ocorrência.
Tribunal Regional Federal - TRF2ªR
APELACAO CÍVEL - 99.02.08893-7
RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA
APELANTE: PIANKA ENGENHARIA DE CORROSAO LTDA E OUTRO
ADVOGADO: MARIA AMELIA CORDEIRO LIMA MAUAD E OUTRO
APELADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ORIGEM: TRIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (0007007540)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - In casu, ocorre a prescrição, pois entre a constituição definitiva do débito (23/12/83 - fls. 36) e o pleito de citação do co-responsável (19/11/91 - fls. 36) decorreram mais de 7 anos, não havendo neste período demora ou paralisação do feito imputável ao mecanismo judicial.
II - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2010.
(data do julgamento)
LANA REGUEIRA
Desembargadora Federal
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PIANKA ENGENHARIA DE CORROSAO LTDA E OUTRO contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Alega a apelante, em síntese, o cerceamento de defesa ante o não deferimento do pedido de apresentação do procedimento administrativo em que se originou a dívida; a prescrição intercorrente em razão da paralisação injustificada do processo no período de novembro de 1985 a dezembro de 1991.
Em contra-razões sustenta a apelada, em resumo, a insuficiência da penhora, evidenciando a carência da ação de embargos; que a apelante não trouxe pedido compatível com a ação proposta; que a apelante não pode veicular pedido de prescrição intercorrente nesta instância sem o ter formulado anteriormente; que a exeqüente não se omitiu em efetuar diligências para localizar a empresa/sócio; que o despacho ordinatório de citação de 18.01.85 interrompeu a prescrição.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA (RELATORA) - Inicialmente cumpre rechaçar a alegação de insuficiência da penhora, visto que o somatório da avaliação (R$ 19.130,00) cobre a dívida (R$ 9.474,37), e nada impede que a exeqüente solicite reforço de penhora, caso o valor completo não for arrecadado.
Quanto à alegação de inexistência de pedido compatível com a ação proposta, cabe asseverar que, sendo os embargos o veículo originário de defesa em execução, é perfeitamente possível o pedido de procedência dos mesmos com o fito de extinguir a execução, conforme verificado às fls. 7.
Também não prospera a alegação de que o apelante não pode veicular, neste recurso, alegação de prescrição intercorrente. Com efeito, prescrição é matéria que prescinde de invocação da parte; sendo questão de ordem pública é cognoscível de ofício pelo Juiz, nos termos do art. 219, §5º do CPC, com a redação dada pela Lei 11280/06.
No que diz respeito ao mérito, a questão central gira em torno de se determinar o marco interruptivo da prescrição da pretensão executória de crédito fiscal.
Inicialmente, cumpre afirmar que todos os termos anotados são anteriores ao advento da Lei Complementar 118/2004, que passou a considerar como marco interruptivo da prescrição o despacho ordinatório da citação, modificando o teor do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
Portanto, no caso ora sob estudo, é a redação original deste último dispositivo que deve prevalecer, prevendo-se a citação pessoal do devedor como marco interruptivo do prazo de prescrição.
Assim, há de se considerar que a mera prolação do despacho que ordena a citação do executada não produziu, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a aplicação sistemática do art. 8º, § 2º da Lei 6830/80, c/c o art. 219, §4º do CPC e com o art. 174, parágrafo único do CTN.
Por outro lado, cumpre asseverar que, ainda que a LEF em seu art. 2º, §3º preveja a suspensão da prescrição com a inscrição da dívida, não pode esse Diploma ocasionar alteração nas determinações previstas em lei complementar, como é o caso do CTN, visto que, como é de comum sabença, a prescrição de crédito tributário é matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, b da CF).
In casu, ocorre a prescrição, pois entre a constituição definitiva do débito (23/12/83 - fls. 36) e o pleito de citação do co-responsável (19/11/91 - fls. 36) decorreram mais de 7 anos, não havendo neste período demora ou paralisação do feito imputável ao mecanismo judicial.
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedentes os embargos e extinta a execução fiscal.
É como voto.
JURID - Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Ocorrência. [08/06/10] - Jurisprudência
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