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quinta-feira, 10 de junho de 2010

JURID - Tributário. IPI Base de cálculo. Descontos incondicionais. [10/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. IPI Base de cálculo. Descontos incondicionais e bonificações. Legitimidade ativa. Art. 14, lei 4.502/64. Inconstitucionalidade. Norma aplicável.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.05.000805-0/SC

RELATORA: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: ZEN S/A IND/ METALURGICA

ADVOGADO: Silvio Luiz de Costa

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: (Os mesmos)

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE BLUMENAU

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 14, LEI 4.502/64. INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA APLICÁVEL.

1. O fabricante ostenta legitimidade para ingressar em juízo postulando o creditamento do IPI incidente sobre descontos incondicionais concedidos quando da venda dos produtos desde que se encontre devidamente autorizado, em respeito ao art. 166 do CTN.

2. A regra contida no artigo 14 da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo artigo 15, da Lei nº 7.798/89, por ser ordinária não pode ser aplicada em detrimento daquela contida no artigo 47 do CTN, porquanto de natureza complementar, razão pela qual teve sua inconstitucionalidade declarada pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região (INAMS Nº 96.04.59407-9, DJU de 03-12-2003, p. 593).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2010.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZEN S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau buscando a concessão de segurança pra assegurar direito de não incluir na base de cálculo do IPI os valores dos descontos incondicionais e das mercadorias recebidas em bonificação.

A impetrante relata que tem por objeto social a exploração da indústria metalúrgica em geral e a fabricação de autopeças em particular. Para ampliar suas vendas, utiliza como estratégia a concessão de descontos levados a efeito mediante abatimento no valor a pagar ou mediante entrega de produtos em bonificação, ou seja, entrega determinado número de produtos a mais do que o pedido pelo cliente sem cobrar deste. A controvérsia refere-se à quantificação da base de cálculo do IPI nas operações de venda em que são conferidos descontos incondicionais ou entrega de mercadorias em bonificação. A Administração Fazendária não permite que os descontos incondicionais sejam deduzidos do valor tributável da operação para fins de determinação da base de cálculo do IPI, o que torna o valor tributável da operação maior que o valor efetivo da mesma.

A autoridade coatora apresentou informações, argüindo preliminares de ilegitimidade passiva, de inexistência de direito líquido e certo, de inadequação da via eleita e de prescrição. No mérito, propriamente dito, afirmou que em relação aos produtos remetidos em bonificação, nos termos das notas fiscais juntadas aos autos, é patente a impossibilidade de se definir, desde logo, quem efetivamente suportou o encargo do imposto, quem efetivamente desembolsou o numerário necessário ao seu pagamento. A impetrante deveria ter demonstrado suportado o encargo decorrente do IPI devido em cada operação em cada operação de saída do estabelecimento, fato que somente pode ser verificado e atestado caso a caso, com a demonstração de que os adquirentes das bonificações não repassaram à autora o numerário correspondente aos valores de IPI destacados na nota.

Adveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa (art. 267, VI, do CPC), quanto aos pedidos relativos à restituição/compensação dos valores concernentes aos descontos incondicionais e mercadorias entregues em bonificação e concedendo parcialmente a segurança a fim de assegurar à impetrante o direito de não incluir na base de cálculo do IPI os valores concernentes aos descontos incondicionais e das mercadorias entregues a título de bonificação, quanto às operações futuras.

As partes apelam.

A impetrante defende sua legitimidade ad causam, requerendo a reforma do julgado para que seja declarado seu direito à repetição/compensação dos valores pagos a maior.

A UNIÃO argúi preliminar de prescrição e, no mérito, aduz que os descontos integram o valor da operação, de forma que não podem ser excluídos da base de cálculo do imposto.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo da UNIÃO e da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Da Legitimidade Ativa

Acolhendo a preliminar, a sentença recorrida assim fundamentou:

(...) Sob o argumento da inexistência de prova acerca do não repasse a terceiros, pela Impetrante, dos encargos relativos ao IPI, aduziu o Agente Impetrado, em sede proemial, a ilegitimidade passiva ad causam, a inexistência de direito líquido e certo e, ainda, a inadequação da via eleita. Com pertinência ao tema em comento, a respeito, estabelece o art. 166 do CTN:

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

A inteligência desse dispositivo nos permite apreender que, em se tratando de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, há necessidade daquele que postula a restituição de demonstrar tenha suportado o encargo financeiro decorrente, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

No caso dos autos, trata-se de pedido, entre outros, de restituição de valor de IPI. Tributo indireto que, por sua natureza, importa na transferência do respectivo encargo financeiro. O contribuinte de direito é a Impetrante, a quem cabe seu recolhimento, mas, ao computá-lo no valor da operação, transfere-o para o adquirente respectivo, contribuinte de fato.

Segue-se daí que à Impetrante incumbe a demonstração de não ter repassado a terceiro o ônus do tributo ou que está autorizado por este a receber tais valores. Porém, da documentação acostada (notas fiscais das fls. 47-83, registros de apuração do IPI das fls. 84-355), não se pode auferir, com a necessária segurança, que qualquer dessas contingências tenha ocorrido.

Bem verdade que a Demandante, em sua inicial, defendeu a tese de ter suportado o ônus respectivo, porquanto, os seus clientes não pagaram pelo IPI incidente nas operações em que houve a concessão de descontos incondicionais ou entrega de mercadorias em bonificação. Sucede que, além de isso não poder ser inferido do até aqui acostado, como já frisei, note-se que a própria argumentação da Impetrante a contradiz.

A uma, porque o objeto do presente é a exclusão do valor da operação, base de cálculo do IPI, daqueles valores concedidos pela Impetrante a título de descontos incondicionais e mercadorias entregues em bonificação. Assim, se a Impetrante cumpriu a legislação que ora impugna, incluiu os valores concernentes aos descontos incondicionais e mercadorias entregues em bonificação na base de cálculo do IPI - valor da operação - e, como decorrência, os repassou ao adquirente (contribuinte de fato). Nada há a reaver, portanto.

A duas, só haveria sustentação à tese referida, se a Impetrante não tivesse cumprido a legislação mencionada, quando, então, teria havido desconsideração, na base de cálculo do IPI, dos valores concernentes aos descontos incondicionais e mercadorias entregues em bonificação. Mas se esses valores tivessem sido desconsiderados pela Acionante em suas operações, igualmente, nada haveria a repor, uma vez que nada teria sido recolhido a tal título, indevidamente, à luz do teor do sustentado na inicial.

Por onde se observe a questão, depreende-se, com nitidez, que a Impetrante, em momento algum, suportou, efetivamente, os encargos decorrentes do IPI nas operações que questiona. Logo, não detém legitimidade para reaver os valores respectivos e ora sob questionamento, porquanto, além de não existir prova de ter suportado o ônus do tributo, não está autorizado, expressamente, por terceiro (contribuinte de fato) a recebê-los.

É a Impetrante, desse modo, parte ilegítima quanto à postulação de restituir (compensar) os valores ora sob ataque. Como conseqüência, é parte ilegítima quanto aos pleitos insertos sob a letra "e"da inicial (fl. 29). (...)

A preliminar de ilegitimidade ativa restou acertadamente acolhida pelo julgado, ante a ausência de demonstração, pela impetrante, de que teria suportado os encargos decorrentes do IPI nas operações que questiona, cumprindo, assim, a exigência do art. 166 do CTN. A sentença decidiu em consonância com o entendimento do e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. O fabricante de automóveis ostenta legitimidade para ingressar em juízo postulando o creditamento do IPI incidente sobre descontos incondicionais concedidos quando da venda dos veículos às concessionárias, desde que se encontre por estas devidamente autorizado, em respeito ao art. 166 do CTN.

2. "Estando o fabricante autorizado expressamente pelos revendedores a pleitear a restituição do tributo que incidiu a maior sobre os descontos incondicionais fornecidos na operação de compra e venda firmada entre eles, pode, a teor do art. 166 do CTN, figurar como legitimado ativo ad causam na ação própria para esta finalidade" (REsp 435.575/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 04.04.05).

(...)

(EDcl nos EDcl no REsp 1041296/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 29/04/2009)

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. OPERAÇÕES COM DESCONTO INCONDICIONAL DE 100%. ENCARGO ASSUMIDO PELA FABRICANTE. (...)

1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que, em se tratando de IPI, a distribuidora de bebidas é a contribuinte de fato, e a indústria (fabricante), a contribuinte de direito, de sorte que a distribuidora é a legitimada para pleitear a repetição de indébito ou a compensação do que pagou indevidamente, ao passo que a fabricante apenas poderia fazê-lo se obedecidos os termos do art. 166 do CTN.

2. Pleito de compensação/repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de IPI incidente sobre operações realizadas como bonificações realizado pela própria fabricante que, de acordo com a orientação assentada nesta Corte, é contribuinte de direito, sendo a distribuidora a verdadeira responsável pela pagamento do tributo (contribuinte de fato).

(...)

(REsp 1039442/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009).

Prescrição

Afastada a legitimidade para a repetição do indébito, remanescendo o interesse da impetrante apenas para as operações futuras, não há prescrição a reconhecer.

Mérito

Em que pese afastada a legitimidade da Impetrante quanto ao pedido de compensação/restituição de valores pagos, é de ser acolhida a pretensão de não incluir na base de cálculo do IPI os valores dos descontos incondicionais e das mercadorias remetidas em bonificação.

O artigo 47 do Código Tributário Nacional estabelece:

Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

(...)

II. no caso do inciso II do artigo anterior:

a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (...)

Por outro lado, dispõe o art. 14 da Lei nº 4.502/64:

Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

(...)

II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

Pela leitura dos dispositivos, depreende-se que a base de cálculo do IPI, segundo o CTN, é o "valor da operação" decorrente da saída da mercadoria do estabelecimento industrial. Em verdade, tal "valor da operação" corresponde preço entabulado pela partes na compra e venda mercantil.

Nesse contexto, o art. 14, § 2º, da Lei nº 4.502/64, ao vedar da dedução de "descontos, diferenças ou abatimentos", adentrou em matéria própria de lei complementar, ex vi do art. 146, III, "a", da CF.

A propósito, a Corte Especial deste Tribunal já se pronunciou acerca da inconstitucionalidade do dispositivo nos autos da AMS Nº 96.04.59407-9, em sessão realizada na data de 27/11/2003:

TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ARTIGO 14, § 2º, DA LEI Nº 4.502/64, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 7.798/89, ARTIGO 15. LEI ORDINÁRIA. CONFLITO. ARTIGO 47, II, A, DO CTN. LEI COMPLEMENTAR. HIERARQUIA DAS LEIS. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. O § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, integrado ao texto por obra da redação que lhe deu o art. 15 da Lei nº 7.798/89, ao estipular que os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos a qualquer título, ainda que incondicionais, não podem ser deduzidos do valor da operação para fins de fixação de base de cálculo do IPI, colidiu com a disposição expressa no inciso II, alínea "a", do art. 47 do CTN, operando vício de constitucionalidade, porque a referida lei ordinária invadiu competência constitucionalmente reservada à lei complementar (art. 146, III, "a").

2. Precedentes jurisprudenciais.

3. Argüição da inconstitucionalidade do § 2º, do artigo 14, da Lei 4.502/64, com a redação dada pelo artigo 15, da Lei nº 7.798/89. (TRF 4ª Região, INAMS 9604594079, Corte Especial, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares. DJ de 03/12/2003, p. 593).

Com efeito, a adoção de "pautas fiscais", contendo valores pré-fixados para o cálculo do IPI, desconsidera, na prática, o preço da operação de saída dos produtos. Esta circunstância afronta ao princípio da legalidade, insculpido no art. 97 do CTN, e conflita com o disposto no art. 47, II, "a", do CTN.

No âmbito desta Corte, a matéria foi objeto de discussão, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 7.798/89:

"INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - TRIBUTÁRIO - ART. 3º DA LEI Nº 7.798/89 - MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR - OFENSA AOS ARTS. 146, III, "A" DA CONSTITUIÇÃO E 47, II, "A", DO CTN.

1 - O art. 3º da Lei nº 7.798/89, que possibilitou que o Poder Executivo estabeleça, para determinados, a tributação por classes, conflita com os arts. 146, III, "a" da Constituição e 47, II, "a", do CTN.

2 - O art. 47 do CTN utiliza a expressão "valor da operação", que corresponde ao preço do produto enquanto elemento do contrato de compra e venda. Não se trata apenas de um elemento referencial para o poder tributante, mas de definição clara e precisa da base de cálculo do tributo, a qual a lei ordinária não pode desbordar."

(TRF4, Corte Especial, ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2003.71.12.002280-6/RS, Corte Especial, Rel. Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, D.E. nº 13.08.07).

Independente do regime utilizado para aferição da base de cálculo do IPI (ad valorem ou ad rem), cumpre afirmar o direito da autora de excluir da base de cálculo do IPI os valores referentes a descontos incondicionais e bonificações (que possuem a mesma natureza dos descontos incondicionais), não merecendo reforma o julgado.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2010

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.05.000805-0/SC

ORIGEM: SC 200872050008050

RELATOR: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: LUCIANE AMARAL CORREA MÜNCH

PROCURADOR: Dr(a) JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: ZEN S/A IND/ METALURGICA

ADVOGADO: Silvio Luiz de Costa

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: (Os mesmos)

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE BLUMENAU

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2010, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 16/04/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL..

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

VOTANTE(S): Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3427774v1 e, se solicitado, do código CRC 3A6F4FBD.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657

Nº de Série do Certificado: 44363483

Data e Hora: 27/04/2010 17:24:17

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