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quinta-feira, 10 de junho de 2010

JURID - Indenização por erro. Matrícula [10/06/10] - Jurisprudência


Centro Universitário deve indenizar por erro em matrícula.



Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT

Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2009.01.1.157073-8
Vara: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL



SENTENÇA

Vistos.

Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que ELAINE VIEIRA MAIA move em face de AUDF - CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessárias maiores dilações probatórias.

Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.

A autora afirma que solicitou a reativação de seu contrato junto à ré, para o curso de Administração, em período matutino.

Apesar disso, aduz que a empresa, de forma equivocada, concretizou o pedido com vistas ao período noturno, para o qual se encontra impossibilitada por compromissos profissionais.

Pois bem. Após análise detida dos autos, tenho que razão assiste à autora.

Em decisão de fls. 42, determinou-se a inversão do ônus da prova em prejuízo da empresa ré, que, em manifestação de fls. 43 e ss. nada trouxe a comprovar o pedido de matrícula por parte da autora no período noturno, como realizado.

E mesmo que assim não fosse, o documento de fls. 35 é claro ao apontar a solicitação da autora como direcionada ao período matutino, e não noturno.

O equívoco levado a efeito pela requerida é, pois, patente.

No que toca ao novo trancamento realizado pela autora, os documentos de fls. 50 e ss. não têm o condão de comprovar a possibilidade, à época, de se reparar a situação em tempo hábil a permitir a retomada dos estudos pela autora.

Tal inclusive vai de encontro e regras de experiência comum, onde não se mostra razoável que a autora, claramente interessada em retomar seus estudos, prefira não mais o fazer diante do problema apresentado, ficando inclusive sem acesso ao dinheiro pago a título de matrícula.

Em conseqüência, entendo demonstrado nos autos que a empresa, além de levar a efeito erro quanto à matrícula da autora, não conseguiu repará-lo a ponto de oferecer à autora os serviços contratados.

A partir disso, os danos morais são claros.

A autora afirma que o ocorrido gerou nova suspensão de seus estudos, por período de seis meses.

Ora, as angústias e aborrecimentos advindos desta situação por certo suplantam os meros dissabores do cotidiano, ensejando a reparação pleiteada.

Diante destas considerações, resta apreciação cuidadosa acerca do montante a ser fixado para reparação.

É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.

A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.

Com tais premissas em vista, penso que o montante apontado na exordial se mostra por demais exacerbado, sendo que a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) é, creio, condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo ferido da requerente.

Quanto à restituição do valor da matrícula, a empresa, em manifestação de fls. 43 e ss., não oferece resistência ao pleito, pelo que deve proceder.

Quanto ao valor da taxa de reativação da matrícula, a restituição é devida, já que não há qualquer comprovação de previsão contratual a justificá-la. Além disso, como visto, o serviço a ela correspondente não foi prestado a contento.

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desta data.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), acrescida de juros de mora e correção monetária, contados de cada desembolso.

Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.

Transitada em julgado e, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Brasília - DF, terça-feira, 11/05/2010.



JURID - Indenização por erro. Matrícula [10/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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