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quinta-feira, 10 de junho de 2010

JURID - Tributário. Embargos à execução fiscal. Constituição. [10/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Embargos à execução fiscal. Constituição do crédito via dctf. Prescrição. Art. 174 do CTN.
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Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.001746-0/SC

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: CONSTRUTORA SAO BENTO LTDA/

ADVOGADO: Arao dos Santos

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO VIA DCTF. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN.

1. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP, declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, não havendo mais falar em decadência e sim em prescrição.

2. Para os feitos ajuizados antes da edição da Lei Complementar n.º 118/05, somente a citação pessoal do devedor interrompe a prescrição em matéria tributária.

3. Evidenciada a prescrição ante o transcurso de mais de cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário, sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2009.

Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela Construtora São Bento Ltda. visando a desconstituição do título executivo, sob a alegação de ocorrência de decadência, prescrição, de inexigibilidade da multa moratória e de ilegalidade do alargamento da base de cálculo dos tributos cobrados.

Adveio sentença, rejeitando os embargos, porquanto intempestivos, mas reconhecendo, no entanto, de ofício, a prescrição dos créditos exequendos, e condenando a embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, de acordo com o art.20, §4º, do CPC.

Irresignada, apela a Fazenda Nacional, reportando-se, inicialmente, às suas manifestações pretéritas e aos respectivos documentos, consoante autorização dos arts.515 e 516, do CPC. Refere a inocorrência da prescrição, ante a ocorrência de causas interruptivas do lapso prescricional, quais sejam, a adesão do contribuinte a programa de parcelamento, em 01º.09.06, e a incidência do art.174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, de aplicação imediata aos processos de execução fiscal em curso, como no caso, em que a sentença recorrida foi prolatada em data ulterior à vigência da referida LC. Sustenta, ainda, a incidência do disposto no art. 219, §1º, do CPC, de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, bem como que em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o fisco possui o prazo de cinco anos a contar do fato gerador para homologação tácita (art.150, §4º, do CTN), momento a partir do qual, definitivamente constituído o crédito tributário, passa a fluir o lapso prescricional. Entretanto, quando o contribuinte não antecipa o pagamento, inexiste objeto a homologar, incidindo, na hipótese, o prazo do art. 173, I, do CTN, de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Por fim, requer a reforma do decisum, a fim de ser afastado o reconhecimento da prescrição.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na hipótese de crédito tributário constituído pela entrega da declaração do contribuinte, o prazo que o Fisco dispõe para homologação do lançamento, previsto no art. 150, §4º, do CTN, não se agrega ao prazo de cinco anos que ele dispõe para cobrar o valor devido. Nesses termos, o ensinamento do ilustre Ministro Teori Zavascki no julgamento do Resp nº 542975/SC, DJU de 03.04.06. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito vem decidindo que, em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), dispensa-se a figura do lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado. Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. FISCAL. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS INFORMADAS EM DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.

3. Sendo possível a inscrição do débito em dívida ativa para a cobrança executiva no caso de não haver o pagamento na data de vencimento, deve ser considerado como marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos a data estabelecida como vencimento do tributo constante da declaração (art. 174 do CTN).

4. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o lustro prescricional da pretensão de cobrança nesse período.

5. É cabível a condenação em honorários advocatícios no acolhimento da exceção de pré-executividade. Precedentes.

6. Recurso especial provido."

(STJ - 2ª Turma, RESP nº 795.763/PR, Relator Min. Castro Meira, unânime, DJ 06/03/2006, p. 367)

Na mesma linha o entendimento desta Corte, in: 2ª Turma, AC nº 2006.72.05.000299-2/SC, de minha Relatoria, publicado em 27.03.08.

Sobre a prescrição, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que: "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva."

Assim, o prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido conta-se da data da entrega da declaração, na qual o contribuinte aponta a matéria tributável e o montante do tributo devido.

No caso dos autos, os créditos exequendos, referentes à competência 1999, foram constituídos mediante apresentação de declaração pelo contribuinte, em 13.05.99, 06.08.99, 05.11.99 e 14.02.00 (fls.84, 71, 48 e 60, respectivamente). Assim, considerando-se que, nos termos do AgRg no REsp 1.076.611-MG, referindo-se a declaração a débitos vencidos, o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à entrega da declaração, o prazo para a autoridade fazendária cobrar o débito exequendo, na ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, extinguir-se-ia, respectivamente, em 14.05.04, 07.08.04, 06.11.04 e 15.02.05.

Cumpre destacar que por ocasião do ajuizamento do executivo fiscal apensado (novembro/2004), o prazo prescricional só se interrompia com a citação pessoal do devedor (art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, na redação anterior à alteração trazida pela Lei Complementar nº 118/05), ou seja, para os feitos ajuizados antes da edição da referida lei complementar, o que é o caso dos autos, somente a citação pessoal do devedor interrompe a prescrição em matéria tributária, enquanto que para aqueles ajuizados a partir de junho de 2005 a interrupção dá-se pelo despacho que ordena a citação.

Dessa forma, considerando-se que a citação da parte executada ocorreu apenas em julho/2007 (fl.38-verso do executivo em apenso), correta a sentença ao extinguir a execução, porquanto, nos termos do art.156, V, do CTN, o crédito tributário extingue-se pela prescrição.

Ademais, não há falar em culpa do judiciário pela demora na citação da parte executada, ora embargante, porquanto, conforme certidão de fl.22-verso, os autos encontravam-se com a Procuradoria da Fazenda Nacional desde março/2005 até junho/2007.

Por oportuno, cabe ressaltar que apesar de a adesão ao parcelamento ser causa interruptiva da prescrição, o parcelamento posterior à consumação do prazo prescricional, o que é o caso dos autos, não pode afastar seus efeitos, pois a prescrição em Direito Tributário, conforme o art. 156 do CTN, enseja a extinção do crédito, não incidindo, assim, a previsão do art. 191 do CC, pois há norma expressa regrando a matéria no Código Tributário Nacional. Dessa forma, torna-se inviável o parcelamento ou mesmo a execução do crédito, pois esse já se encontra extinto, independentemente da vontade do contribuinte, pois assim determina a lei.

Por fim, cumpre observar a inaplicabilidade do disposto no art. 219, §1º, do CPC, porquanto aplicável ao feito, neste ponto, o Código Tributário Nacional - legislação específica.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2984990v5 e, se solicitado, do código CRC AC678DCD.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES:2283

Nº de Série do Certificado: 4435BBDB

Data e Hora: 18/08/2009 16:48:27

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