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segunda-feira, 7 de junho de 2010

JURID - Tributário. Imposto de renda pessoa jurídica. Correção. [07/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Imposto de renda pessoa jurídica. Correção monetária das demonstrações financeiras. Ano-base 1990.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

APELADO: BANCO GRAPHUS S/A E OUTROS

ADVOGADO: JOAO MAURICIO WANDERLEY DE ARAUJO PINHO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 20A VARA-RJ

ORIGEM: VIGÉSIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9200148891)

EMENTA

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1990. LEI 8.200/91. APURAÇÃO DO LUCRO REAL. DIFERENÇA ENTRE O IPC E O BTNF. PRONUNCIAMENTO DO STF.

1. A dedução da parcela correspondente à diferença verificada entre o IPC e o BTN Fiscal, para fins de determinação do lucro real, foi autorizada pelo art. 3º da Lei nº 8.200/91 a partir do período-base de 1993. O Supremo Tribunal Federal, no RE 201.465-6/MG, concluiu pela constitucionalidade do art. 3º, I, da Lei 8.200/91 (com a redação dada pela Lei 8.682/93), chancelando a dedução em seis anos, a partir de 1993 (25% em 1993 e 15% de 1994 a 1998).

II - Apelação e remessa necessária conhecidas e providas".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa necessária, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de Maio de 2010. (data do julgamento).

JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Juiz Federal Convocado
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por BANCO GRAPHUS e outros, objetivando a declaração do direito de poderem compensar o prejuizo apurado na correção das demonstrações financeiras do período-base de 1990, com o resultado dos períodos-base de 1991 e/ou subseqüentes, nos termos do artigo 382 do Regulamento do Imposto de Renda e, no caso das empresas que recolheram os tributos referentes ao ano-base de 1990, de compensarem o indébito com os tributos apurados no período-base de 1991 e/ou subsequentes, atualizado monetariamente, desde a data do pagamento até a data da compensação, nos termos do artigo 66, da Lei nº 8.383.

Alega que, inexistindo aumento de carga tributária pela mera alteração do referencial de medição do indexador, o BTN, não há que se cogitar em violação do princípio da anterioridade por força da Lei nº 8.088/90. Sustenta que o legislador da Lei nº 8.200/91 interpretou o artigo 3º da lei nº 7.799 para definir o índice que refletisse o conteúdo e o alcance do que fosse a expressão do valor real dos elementos patrimoniais e da base de cálculo do imposto de renda e, ao fixar retroativamente o IPC como indexador do balanço de 1990, constituiu-se em norma interpretativa a que se refere o artigo 106, I, do CTN, não ferindo qualquer postulado constitucional.

Foram oferecidas contrarrazões

O ilustre representante do Ministério Público Federal entendeu por despicienda a sua intervenção no feito, pelo fato desta Corte de Justiça já ter, há algum tempo, posição firmemente consolidada sobre a matéria analisada nos presentes autos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2010.

JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Juiz Federal Convocado
Relator

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

O objetivo da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, consoante definido pelo artigo 3º da Lei nº 7.799/89, é expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e o resultado do exercício da pessoa jurídica, de forma a refletir, o melhor possível, o estado econômico da empresa em função dos efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional. Dessa forma, a lei supramencionada estabeleceu em seu artigo 10 como critério de correção, o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTN Fiscal ou outro índice que viesse a ser legalmente adotado. Dispôs, ainda, em seu art. 1º, § 2º, que o BTN Fiscal corresponderia ao BTN atualizado mensalmente pelo IPC.

Com o advento das Leis nº 8.024, 8.030 e 8.088/90, o Governo Federal desatrelou a indexação do BTN do IPC, passando então a corrigi-lo por novo critério - o Índice de Reajustes de Valores Fiscais - IRVF.

No entanto, o Governo, reconhecendo a defasagem existente entre os índices BTN Fiscal (indexado pelo IRVF) e o IPC, editou a Lei nº 8.200, de 28/06/91, substituindo o BTNF pelo INPC como índice de correção monetária das demonstrações financeiras anuais.
A jurisprudência, inclusive da Suprema Corte, tem entendido pela sujeição aos termos previstos na Lei 8.200/91, no Decreto 332/91 e na Lei 8.682/92. A correção das demonstrações estaria sujeita às condições legais.

Destaco a seguir os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE DE 1990. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. ART. 3º, INCISO I, DA LEI Nº 8.200/91. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA INEXISTENTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO AFASTADA.

(...)

IV - "A devolução da parcela de correção monetária das demonstrações financeiras relativa ao período base de 1990, correspondente à diferença verificada entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTN Fiscal no ano-base de 1990, deve se dar na forma determinada pelo art. 3º, inciso I, da Lei n. 8.200/91, bem como pelos arts. 39 e 41 do Decreto n. 332/91. Precedentes do STF e do STJ" (REsp nº 208.296/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 22/08/05). Precedentes: REsp nº 962.670/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 04/10/07; AgRg nos EREsp nº 811.619/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 02/04/07 e REsp nº 165.661/PE, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 11/06/01.

V - Recurso especial provido."

(REsp 1051551/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJ de 29/10/2008)

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. DEVOLUÇÃO ESCALONADA DA DIFERENÇA VERIFICADA ENTRE O BTNF E O IPC NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO ANO-BASE DE 1990. LEI 8.200/91. DECRETO 332/91. LEGALIDADE. PRONUNCIAMENTO DO STF.

PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. DECRETO 3.000/99 (ARTIGO 457, § 2º). LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEGALIDADE.

1. A Lei 8.200, de 28 de junho de 1991, que dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários e, enfrentando as repercussões tributárias advindas da diferença constatada entre o IPC e o BTN Fiscal no ano de 1990, preceituou que: "Art. 3º A parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTN Fiscal, terá o seguinte tratamento fiscal: I - poderá ser deduzida na determinação do lucro real, em quatro períodos-base, a partir de 1993, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, quando se tratar de saldo devedor;

I - Poderá ser deduzida, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 8.682, de 1993) II - será computada na determinação do lucro real, a partir do período-base de 1993, de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor." 2. O Decreto 332, de 4 de novembro de 1991, dispôs que, para fins de determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderia ser deduzida a partir do exercício financeiro de 1994, período-base de 1993.

3. Deveras, não obstante revelar-se plausível a tese de que o diferimento previsto na lei caracterize verdadeiro empréstimo compulsório, porquanto não há norma supralegal que preveja que o Imposto de Renda de determinado período-base possa ser recolhido em quatro ou seis anos subsequentes, em flagrante afronta ao princípio da isonomia, forçoso convir que o pronunciamento definitivo do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 201.465/MG, em que restou acolhido, por maioria, o voto vencedor do Eminente Ministro Nelson Jobim, encerrou a discussão em torno do tema sub judice, uma vez que assentou entendimento no sentido de que o escalonamento previsto no artigo 3º, I, da Lei 8.200/91 não configura empréstimo compulsório (Tribunal Pleno, julgado em 02.05.2002, DJ 17. 10.2003).

4. O ordenamento jurídico consagra o Princípio da Legalidade e como consectário o da Presunção de Legitimidade das Leis, por isso que, enquanto não declarada inconstitucional em controle concentrado ou apreciado referido vício de forma difusa, incidenter tantum, pelos juízes e obedecida a reserva de plenário para os Tribunais, as leis são cogentes, imperativas e de cumprimento incontinenti, máxime quando tutela interesse público indisponível.

5. Assim é que a Primeira Seção desta Corte Superior pronunciou-se no sentido de que a dedução da parcela de correção monetária das demonstrações financeiras relativa ao período base de 1990, correspondente à diferença verificada entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTN Fiscal no ano-base de 1990, consectariamente, deve respeitar o escalonamento determinado pelo artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/91, bem como pelos artigos 39 e 41, do Decreto 332/91, sendo, portanto, vedado o aproveitamento imediato e integral do referido favor fiscal (EREsp 210.261/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 28.05.2008, DJ 23.06.2008; EREsp 431.130/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 14.06.2006, DJ 01.08.2006; EREsp 258.217/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 22.03.2006, DJ 17.04.2006; e EREsp 251.406/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 13.04.2005, DJ 09.05.2005).

6. In casu, o recorrente insurge-se contra o disposto no artigo 457, § 2º, do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999, segundo o qual: "Art. 457. Para fins de determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, e respectiva atualização monetária, até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do ano-calendário de 1993 (Lei nº 8.200, de 1991, art. 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º).

§ 1º Os valores a que se refere este artigo, computados em conta de resultados anteriormente ao ano-calendário de 1993, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real.

§ 2º As quantias adicionadas serão controladas na parte "B" do LALUR, para exclusão a partir do ano-calendário de 1993 até 31 de dezembro de 1998."

7. Destarte, não se vislumbra ilegal limitação temporal para utilização do benefício fiscal, uma vez que o § 2º, do artigo 457, do Decreto 3.000/99, tão somente explicitou o período em que a dedução das parcelas seria permitida, não extrapolando, nem divergindo do disposto no artigo 3º, I, da Lei 8.200/91, com a redação dada pela Lei 8.682/93.

8. Recurso especial desprovido."

(REsp 940.477/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJ de 01/12/2008)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - LEGALIDADE DA DEVOLUÇÃO ESCALONADA - PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.

(...)

2. O STF, no RE 201.465-6/MG, concluiu pela constitucionalidade do art. 3º, I, da Lei 8.200/91 (com a redação dada pela Lei 8.682/93), chancelando a dedução em seis anos, a partir de 1993 (25% em 1993 e 15% de 1994 a 1998), ficando prejudicado o pedido em torno da ilegalidade do Decreto 332/91, que postergava para o exercício financeiro de 1994 o ajuste, uma vez que perdeu a eficácia antes de produzir efeitos práticos

(...)

4.Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar parcial provimento ao recurso especial da FAZENDA."

(EAEERS nº 127591/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, in DJ 15/09/2003)

O egrégio Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de enfrentar a questão, como se verifica da decisão no RE 273.253-2/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJ 30/04/2003, p. 00107:

"(...)

2. O Plenário desta Corte, ao concluir o julgamento do RE 201.465, que versava questão análoga à presente, deu pela constitucionalidade do artigo 3o, I, da Lei 8.200/91, na redação original e na dada pelo artigo 11 da Lei 8.682/93. Com efeito, decidiu ele que essa Lei, em nenhum momento, modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC, mas tão-somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária; ademais, seu artigo 3o, I, prevendo hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, se constitui como favor fiscal ditado por opção político-legislativa, não ocorrendo, assim, empréstimo compulsório. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido."

Isto posto,

Conheço da apelação e dou provimento ao recurso e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais.

É como voto.

JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Juiz Federal Convocado
Relator




JURID - Tributário. Imposto de renda pessoa jurídica. Correção. [07/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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