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segunda-feira, 7 de junho de 2010

JURID - Agravo regimental no RE. Tributário. Autarquia municipal. [07/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo regimental no RE. Tributário. Autarquia municipal. Imunidade recíproca. Imposto de propriedade sobre veículos.

Supremo Tribunal Federal - STF.

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe n° 76 Divulgação 29/04/2010 Publicação 30/04/2010

Ementário n° 2399 - 7

06/04/2010 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 412.691 MINAS GERAIS

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGDO.(A/S): SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE

ADV.(A/S): LUCIANA DE CASTRO MACHADO E OUTRO(A/S)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AUTARQUIA MUNICIPAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMPOSTO DE PROPRIEDADE SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ayres Britto.

Brasília, 06 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora

06/04/2010 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 412.691 MINAS GERAIS

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGDO.(A/S): SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE

ADV.(A/S): LUCIANA DE CASTRO MACHADO E OUTRO(A/S)

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Em 13 de dezembro de 2009, neguei seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual entendeu que a imunidade tributária de autarquia municipal abrange o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em razão de demandar a controvérsia o exame da legislação infraconstitucional.

2. Interpõe o Estado de Minas Gerais, ora Agravante, em 12.2.2010, tempestivamente, agravo regimental (fls. 222-227).

3. Alega a Agravante que "o acórdão proferido pela Corte a quo decidiu a lide à luz de fundamento eminentemente constitucional, qual seja, a imunidade tributária recíproca existente entre os entes federativos (art. 150, inc. VI, alínea a, § 2°, CR/88)" (fls. 102-103).

Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

2. Como afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem analisou legislação infraconstitucional para decidir sobre a imunidade tributária - Decreto n. 39.387/1998. Para se concluir de forma diversa, seria necessária a análise prévia dessa norma. Assim, a pretensa contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta.

3. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público em geral e as autarquias são beneficiárias da imunidade de que trata o art. 150, inc. VI, § 2°, da Constituição da República.

No julgamento do Recurso Extraordinário 407.099, Relator o Ministro Carlos Velloso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal decidiu:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTARIA RECÍPROCA: C. F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA , PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C. F., art. 150, VI, a. II. - R. E. conhecido em parte e, nessa parte, provido" (DJ 6.8.04).

4. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.

5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

PRIMEIRA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 412.691

PROCED.: MINAS GERAIS

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGDO.(A/S): SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE

ADV.(A/S): LUCIANA DE CASTRO MACHADO E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ayres Britto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1° Turma, 06.04.2010.

Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ayres Britto, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.

Fabiana Duarte
Coordenadora

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 523465





JURID - Agravo regimental no RE. Tributário. Autarquia municipal. [07/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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