Prestação de serviços. Abastecimento de água e coleta de esgoto. Cobrança. Preliminar de ilegitimidade passiva.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
Prestação de serviços - Abastecimento de água e coleta de esgoto. - Cobrança. - Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" afastada - Existência de outro hidrômetro que fornece serviço para terceiros - Ônus de prova - Responsabilidade do proprietário que consta no registro imobiliário pelas dívidas em aberto - Sentença mantida - Se a unidade está registrada em nome do proprietário, este é o legitimado para ocupar o pólo passivo em ação de cobrança, respondendo pelas tarifas de água e esgoto ante a natureza "propter rem", ainda que sejam débitos pretéritos à aquisição do imóvel Eventual direito de regresso que venha a ter contra terceiro, deverá discuti-lo pelos meios ordinários à sua disposição, se quiser. Inexistindo impugnação específica quanto à existência da dívida nem elementos capazes de desconstituir o direito da autora, o valor é devido, tendo em vista os indícios carreados aos autos. - Procedência do pedido de cobrança. - Recurso não provido, v.u.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 992.06.013716-8, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ALBERTO BELO DE LIMA sendo apelado CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A SABESP.
ACORDAM, em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U." , de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MELO BUENO (Presidente) e CLÓVIS CASTELO.
São Paulo, 26 de abril de 2010.
MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO
RELATOR
COMARCA : SÃO PAULO - 2ª VARA CÍVEL DE SANTO AMARO
MM. JUIZ : CARLOS ALEXANDRE BOTTCHER
APELANTES : ALBERTO BELO DE LIMA E OUTRO
APELADA : CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP
VOTO Nº 9206
Trata-se de apelação dos requeridos (fls. 58/60) interposta ante a r. sentença (fls. 51/53) que julgou procedente o pedido feito na ação de cobrança, condenando os requeridos no pagamento do valor de R$-932,67, devidamente atualizado pela tabela de correção dos débitos judiciais do TJSP a partir da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação (4.05.04 - fls. 24), respondendo ainda pelos consectários legais.
Insurgem-se os apelantes contra o que foi decidido, alinhando as razões de seu inconformismo e aguardando o final provimento de seu recurso, para o fim de que a r. sentença seja reformada. Alegam que a apelada pretende receber valores referentes à conta de água que abastece uma favela existente nos fundos de sua casa e que a ligação do abastecimento está registrada em nome de outra pessoa, razão pela qual requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a reforma do julgado e inversão dos ônus sucumbenciais.
O recurso é tempestivo e está preparado (fls. 61/62 e 70/71). As contrarrazões da apelada foram juntadas às fls. 80/85. Após a douta revisão, o s autos vieram à mesa de julgamento.
É o relatório.
A cobrança ajuizada diz respeito às despesas decorrentes do fornecimento de água e esgoto dos meses de junho a outubro de 2000, no valor de R$- 932.67, incidentes sobre o imóvel descrito às fls. 3. A r. sentença afastou a preliminar argüida e julgou procedente o pedido inicial, afirmando a responsabilidade dos requeridos ora apelantes ante a titularidade do imóvel que gerou as despesas ora cobradas.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pelo MM. Juiz sentenciante, pois as despesas decorrentes do fornecimento de água e coleta de esgoto constituem obrigações "propter rem ", nas quais o "dever de prestar" vincula quem for titular do direito sobre a coisa, sendo a prestação devida em decorrência de tal titularidade. Desta forma, a obrigação é de responsabilidade daquele em nome de quem o imóvel esteja registrado, ou seja, a responsabilidade é do proprietário, devendo este, se quiser, valer-se do direito de regresso que o assiste ante os terceiros que indica como consumidores da água e usuários do serviço de esgoto. No caso dos autos, os apelantes são proprietários do imóvel, matéria sobre a qual não se instalou controvérsia, propriedade ademais comprovada pela certidão de fls. 11 e documento de fls. 12.
O fato de existir outro hidrômetro no imóvel destinado ao fornecimento do serviço de água e esgoto a terceiros não exime os apelantes de sua responsabilidade, pois as despesas, por sua natureza "propter rem''', são devidas porque acompanham o imóvel em razão do domínio, cabendo aos proprietários zelar pelos encanamentos e ligações existentes em seu imóvel, sob pena de responder por eventual desvio, como corretamente entendeu o MM. Juiz sentenciante. Da mesma forma, afasta-se o argumento da falta de responsabilidade pelo fato de existir identidade entre a numeração do RGI entre a conta dos apelantes de fls. 33 e o documento apresentado à fls. 14 na inicial para fins de cobrança. Evidentemente, sempre poderá a parte que se sentir lesada em tais condições, tomar as medidas judiciais que entenda cabíveis, responsabilizando o antigo proprietário, locatário ou quem de direito, por todos os prejuízos que sua desídia eventualmente esteja a causar-lhe, como já acima lembrado.
É de se observar ainda que a responsabilidade dos apelantes no pagamento das faturas de água e esgoto existe na medida em que a apelada tem a possibilidade de escolher quem pretende acionar, daí decorrendo a responsabilidade solidária do artigo 19, parágrafo segundo do Decreto nº 41.446/96.
Em casos parelhos, esta E. 35ª Câmara já decidiu que:
"Admite-se que na ação de cobrança de despesas de água e esgoto, o credor possa escolher o réu entre aqueles que tenham relação jurídica vinculada no imóvel, o que mais prontamente poderá cumprir a obrigação, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável". (Ap. Sem Revisão 988042-0/9 - Rel. Des. Artur Marques - j . 07.08.06).
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÁGUA E ESGOTO - TARIFA - PROPRIETÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA. O proprietário de imóvel responde pelo pagamento de eventuais débitos de água e esgoto, por ventura existente, em razão da natureza "propter rem" da obrigação. " ("Ap. Sem Revisão nº 882.347-0/7 - Rel. Des. Clóvis Castelo - j . 12.06.06)
A inicial veio acompanhada do documento de fls. 14 que relaciona as parcelas em aberto, discriminando o valor original e o valor "ajustado", o que em princípio constitui indício de existência da dívida, vez que apresenta um relatório de valores devidos por consumo de água e uso dos serviços de esgoto. Ante tal situação, embora de produção unilateral da apelada, caberia aos apelantes impugnar tal documento, o que não foi feito, de tal forma que o valor indicado é tido como aceito pelos devedores. Assim, o valor cobrado é devido, tendo em vista que os apelantes não se desincumbiram do ônus probatório, nos termos do artigo 333, inciso II do CPC, ressalvando-se eventual direito dos requeridos contra terceiros a ser exercido por meio das vias ordinárias cabíveis, querendo.
Ante o exposto, a r. sentença é confirmada, tal como lançada, não havendo reparo a ser feito.
Nega-se provimento ao recurso.
São Paulo (SP), 26 de abril de 2010
MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO
Relator
JURID - Abastecimento de água e coleta de esgoto. Cobrança. [08/06/10] - Jurisprudência
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