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terça-feira, 8 de junho de 2010

JURID - Tributário. Declaração da inexistência de relação jurídico. [08/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Declaração da inexistência de relação jurídico-tributária. Decadência.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal -TRF2ªR

APELAÇÃO CÍVEL 403928 2005.51.01.004002-6

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA

APELANTE: INEPAR S/A INDUSTRIA E CONSTRUÇÕES

ADVOGADO: MARCIO S. POLLET E OUTROS

APELADO: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: DÉCIMA SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200551010040026)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.

A apelante objetiva a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao débito constituído, bem como, a extinção do mesmo, em virtude da decadência.

No tocante ao disposto no art. 45, da lei 8.212/91, a questão encontra-se superada, em face da súmula vinculante nº 8.

No que diz respeito ao prazo decadencial se o contribuinte efetuou o pagamento dentro do prazo legal é contado da data da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN) mas, se ao contrário o contribuinte deixou de efetuar, até à data do vencimento, qualquer tipo de recolhimento do tributo, neste caso, o prazo decadencial é contado na forma prevista pela regra geral do inciso I, do art. 173, do CTN e começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subseqüente.

Reconhecida a decadência do crédito.

Dado parcial provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2010.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por INEPAR S/A INDUSTRIA E CONSTRUÇÕES em face da sentença de fls. 205/210, que julgou improcedente o pedido de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao débito constituído pela NFLD nº 35.545.742-3, bem como a extinção do mesmo, em virtude da decadência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

A apelante em suas razões recursais (fls. 214/234) sustenta, em resumo, que na data da lavratura da NFLD (18/12/2002) já havia decaído o direito da Seguridade Social de constituir os débitos das competências de 11/1996 a 07/1997, uma vez que decorridos mais de 5 anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Aduz, ainda, que por todos os ângulos que se queira analisar, a aplicação do art. 45, da lei 8.212/91, para a contagem do prazo decadencial das contribuições sociais não pode prosperar, uma vez que invade área reservada à lei complementar, vulnerando, desta forma, o disposto no art. 146, III, "b", da CF. Requer, assim, o provimento do recurso.

Contra-razões às fls. 241/245.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 252/256, opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Como relatado, a apelante objetiva a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao débito constituído pela NFLD Nº 35.545.742-3, bem como, a extinção do mesmo, em virtude da decadência.

No tocante ao disposto no art. 45, da lei 8.212/91, a questão encontra-se superada, em face da súmula vinculante nº 8, in verbis:

"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

Contudo, o termo a quo do prazo decadencial (direito de lançar), se o contribuinte efetuou o pagamento dentro do prazo legal é contado da data da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN) mas, se ao contrário o contribuinte deixou de efetuar, até à data do vencimento, qualquer tipo de recolhimento do tributo, neste caso, o prazo decadencial é contado na forma prevista pela regra geral do inciso I, do art. 173, do CTN e começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subseqüente.

No caso concreto, uma vez que os débitos se referem a contribuições vencidas entre 12/96 a 08/97 e a lavratura da notificação fiscal de lançamento de débito - NFLD nº 35.545.742-3, se deu em 18/12/2002, reconheço a decadência do crédito do período 11/96, cujo vencimento ocorreu em 02/12/96.

Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso.

É como voto.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal-Relator




JURID - Tributário. Declaração da inexistência de relação jurídico. [08/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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