Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Reconhecimento de ofício.
Tribunal Regional Federal - TRF2ªR
APELACAO CÍVEL 471774 - 2000.51.01.517861-2
RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
APELADO: REFA MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
ORIGEM: SEXTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL - RJ (200051015178612)
ÓRGÃO ATUAL: GABINETE DA DRA. LANA MARIA FONTES REGUEIRA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
I- O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal.
II- O lapso de cinco anos sem causas interruptivas ou suspensivas enseja a prescrição intercorrente.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União Federal/ Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2010.
LANA REGUEIRA
Desembargadora Federal
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível da União Federal/ Fazenda Nacional, requerendo às fls.28/36 a reforma da sentença prolatada para a continuação da execução fiscal.
A sentença de fls.24/25 entendeu ter ocorrido prescrição intercorrente, no curso da execução em questão. O juízo a quo, com base no art.40, §4º da Lei 6.830/80 declarou a extinto o processo com julgamento do mérito, conforme o art.269, IV do CPC.
Sem contra-razões da parte apelada.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADORA FEDERAL DRª LANA REGUEIRA (RELATORA):
I - Dos fatos
Entendo que deve ser mantida a sentença do Juiz a quo que extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, em face do recurso da exeqüente, pelas razões que passo a expor
II - Dos fundamentos
A) Da oitiva da Fazenda Pública.
Verifico que, quanto à necessidade de oitiva da Fazenda Nacional para declaração da prescrição intercorrente, há recente decisão do Superior Tribunal de Justiça entendendo, por unanimidade, que, com a criação da Lei n. 11.280/2006, que acrescentou o § 5º ao art. 219 do Código de Processo Civil, o magistrado poderá decretar de ofício a prescrição supracitada, mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública.
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 8.630/80 APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Situação em que não ocorreu a decretação da prescrição intercorrente, mas sim da prescrição no início da execução, isto é, sem nenhuma causa interruptiva de sua contagem, motivo pelo qual não se aplica, ao caso, a condição prevista no § 4º do artigo 40 da LEF, para a autorização do reconhecimento de ofício do transcurso do lapso prescricional.
2. Sobre o tema, este Tribunal já decidiu que, com o advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006, que acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição, mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública.
3. Entendimento desta Corte assentado no sentido de que as normas de cunho processual, como a ora analisada, têm aplicação imediata, inclusive nos processos já em curso quando de sua entrada em vigor.
4. Recurso especial não-provido."
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1060388. Processo: 200801129782 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data da decisão: 18/11/2008 Documento: STJ000345956. Fonte DJE DATA:26/11/2008. Relator(a) BENEDITO GONÇALVES)
B) Da decretação da prescrição intercorrente de ofício.
Quando a Lei 11.051/2004 fez a inserção do §4º no art.40 da Lei de Execuções Fiscais, a Lei nº 6.830/80, tornou possível a decretação da prescrição intercorrente ex officio, mesmo tendo sido a execução ajuizada, antes do advento da Lei nº 11.051/2004 já mencionada.
Isto porque se trata de um instituto de direito processual, com aplicabilidade imediata, alcançando inclusive os processos em curso.
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. § 4º DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 ACRESCENTADO PELA LEI Nº 11.051/2004. APLICABILIDADE IMEDIATA.
I - Com a edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º no art. 40 da Lei nº 6.830/80, passou a ser autorizado ao julgador reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública. Tratando-se de norma de natureza processual, a novel legislação tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes: REsp 849.494/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 25.09.2006, REsp nº 810.863/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.03.2006 e REsp nº 794.737/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 20.02.2006.
II - Recurso especial improvido.
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 913704 - Processo: 200602839365 UF: PR Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 10/04/2007 Documento: STJ000743663 - Fonte DJ DATA:30/04/2007 PÁGINA:298 - Rel. FRANCISCO FALCÃO )"
C) Da não omissão por parte da Fazenda Nacional.
Em execução fiscal, existe o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o despacho ordenatório da citação não interrompe o prazo prescricional.
Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"...A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN..."
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1070751. Processo: 200801515513 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data da decisão: 23/04/2009 Documento: STJ000362205. Fonte DJE DATA:03/06/2009. Relator(a) LUIZ FUX )
O entendimento contrário traz o risco de tornar a dívida imprescritível. Deve prevalecer, na espécie, o sistema de regras do Código Tributário Nacional, norma de hierarquia superior (lei complementar), que, em decorrência do princípio geral da segurança jurídica e necessidade de pacificação dos conflitos, não admite ações imprescritíveis - sendo inaplicáveis as seguintes regras: a) da Lei nº 6.830/80, artigo 2º, § 3º (suspensão da prescrição pela inscrição do crédito na dívida ativa); e b) do artigo 40, §§ 1º e 2º, da LEF - regra relativa à matéria da prescrição intercorrente (suspensão da prescrição quando ocorre a suspensão do processo de execução pelo motivo de não localização do devedor ou não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora).
D) Da hipótese legal de suspensão prevista no art. 20 da Lei 10.522/2002
A hipótese prevista no art. 20 da Medida Provisória n. 1.973-65/00, convertida na Lei n. 10.522/02, que determina o arquivamento sem baixa das execuções fiscais de pequeno valor, não causa suspensão do prazo prescricional para a cobrança de débito tributário, em vista de caber somente à lei complementar dispor sobre esse instituto. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA.
1. Não fica suspenso o lapso prescricional nos casos de arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição em face do valor irrisório, por inexistir disposição nesse sentido. Precedentes.
2. Recurso especial não provido."
(RESP 980.369/RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 346)
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - § 4º DO ARTIGO 40 DA LEF - LEI 11.051/04 - POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.212/91 - PRESCRIÇÃO DECENAL DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS - INAPLICABILIDADE - ART. 174 DO CTN. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS COM BASE NA MP 1.973-65/00 - INEXISTÊNCIA DE REGRA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
(...)
5. Na medida em que inexiste previsão de suspensão do prazo prescricional para as hipóteses de arquivamento sem baixa na distribuição do art. 20 da Medida Provisória 1.973-65/00, deve ser aplicado o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo de cinco anos de paralisação do feito para a caracterização da prescrição intercorrente.
6. Agravo interno conhecido e não provido."
(TRF2 AI/AC 199750010084685 UF: ES Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA Data da decisão: 13/11/2007- Relator: JUIZ JOSE NEIVA)
"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO APÓS OITIVA DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.051/2004 - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA.
1. Com o advento da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição pelo juiz, mas somente nos casos de prescrição intercorrente, após ouvido o representante da Fazenda Pública.
2. Na hipótese dos autos, a sentença foi proferida na vigência da Lei n. 11.051/2004, que alterou o art. 40 da LEF, e o magistrado de primeiro grau ouviu previamente a Fazenda antes de decretar a prescrição, consoante se percebe na sentença.
3. Ao contrário do que tenta convencer a recorrente, a hipótese prevista no art. 20 da Lei n. 10.522/02, a qual determina o arquivamento sem baixa das execuções fiscais de pequeno valor, não causa suspensão do prazo prescricional para a cobrança de débito tributário, em vista de caber somente a lei complementar dispor sobre esse instituto.
Agravo regimental improvido."
(STJ AR/RE - Processo: 1026539 UF: PE Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 08/04/2008 - Relator: Ministro Humberto Martins)
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A hipótese prevista no art. 20 da Lei n. 10.522/02, o qual determina o arquivamento sem baixa das execuções fiscais inferiores à R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não causa suspensão do prazo prescricional para a cobrança de débito tributário, tendo em vista caber somente a lei complementar dispor sobre esse instituto.
2. Antes do advento da Lei n. 11,051/2004, não era lícito ao julgador singular decretar de ofício a pretensão executória, tendo em vista que ação de execução fiscal versa sobre direito de natureza patrimonial (art. 219, § 5º do CPC)
3. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 802.624/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6.4.2006, DJ 25.5.2006, p. 217)
E) Da impossibilidade de aplicação retroativa da prescrição intercorrente
A Lei 11.051/2004 quando fez a inserção do §4º no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, a Lei nº 6.830/80, tornou possível a decretação da prescrição intercorrente ex officio, mesmo tendo sido a execução ajuizada, antes do advento da Lei nº 11.051/2004 já mencionada.
Isto porque se trata de um instituto de direito processual, com aplicabilidade imediata, alcançando inclusive os processos em curso.
Neste sentido, confira-se:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. § 4º DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 ACRESCENTADO PELA LEI Nº 11.051/2004. APLICABILIDADE IMEDIATA.
I - Com a edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º no art. 40 da Lei nº 6.830/80, passou a ser autorizado ao julgador reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública. Tratando-se de norma de natureza processual, a novel legislação tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes: REsp 849.494/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 25.09.2006, REsp nº 810.863/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.03.2006 e REsp nº 794.737/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 20.02.2006.
II - Recurso especial improvido.
(STJ - RESP 200602839365 UF: PR Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 10/04/2007 - Rel. FRANCISCO FALCÃO)"
F) Prescrição: CTN vs Lei nº 6.830/80
Atualmente, encontra-se superada a controvérsia, antes existente, em razão da uniformização do tratamento legal conferido à matéria pela LEF e pelo CTN, por força das alterações neste último diploma legal promovidas através da LC nº 118/05 - passando a estabelecer a interrupção do lapso prescricional pelo simples despacho do Juízo determinando a citação. Porém, na data em que determinada a citação, ainda vigorava o art. 174, I do CTN, em sua redação originária, segundo o qual apenas a citação do devedor interrompia a prescrição.
À luz de tal orientação, confira-se o entendimento pacificado em ambas as turmas do E. Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. ART.174 DO CTN. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. Em processo de execução fiscal ajuizado anteriormente à Lei complementar 118/05, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº 6.830/80.
(omissis)
Agravo regimental não provido."
(STJ, 2ª Turma, AGA nº 889.161/SP, rel. min. Castro Meira, DJU 27.08.2007)
G) A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça
Razão não socorre à parte exeqüente quando colima declinar a responsabilidade, atribuindo-a ao Judiciário, já que é ônus seu impulsionar o feito para desfecho de seu intento, quedando-se inerte a Fazenda por mais de 05 (cinco) anos
III - Do dispositivo
Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso da União Federal / Fazenda Nacional para manter a sentença atacada.
É como voto.
LANA REGUEIRA
DESEMBARGADORA FEDERAL
JURID - Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. [04/06/10] - Jurisprudência
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