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quinta-feira, 10 de junho de 2010

JURID - Ação penal originária (procedimento). Denúncia (imperfeição) [10/06/10] - Jurisprudência


Ação penal originária (procedimento). Denúncia (imperfeição formal). Estelionato e peculato (imperfeição material).

Superior Tribunal de Justiça - STJ

AÇÃO PENAL Nº 512 - ES (2004/0034699-9)

RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES

AUTOR: M P F

RÉU: J R DE S R

ADVOGADO: NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO

RÉU: J F F DA S O

ADVOGADO: ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(S)

RÉU: L M F R

RÉU: S S

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DA GAMA BARANDIER E OUTRO(S)

RÉU: R C M DE C P

ADVOGADO: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(S)

RÉU: L F B P

ADVOGADO: SÉRGIO DO REGO MACEDO E OUTRO(S)

RÉU: R R DE O R

ADVOGADOS: UBYRATAN GUIMARÃES CAVALCANTI E OUTRO(S)

UBYRATAN GUIMARÃES CAVALCANTI

RÉU: W J DE B F

ADVOGADO: LUIZ CARLOS BALBINO GAMBOGI E OUTRO(S)

RÉU: F DAS C P R

ADVOGADO: WAGNER DE SOUZA SOARES

RÉU: G M H DA S

ADVOGADO: UBYRATAN GUIMARÃES CAVALCANTI E OUTRO(S)

EMENTA

Ação penal originária (procedimento). Denúncia (imperfeição formal). Estelionato e peculato (imperfeição material). Ato processual (controle pelas partes). Exercício da ação penal (falta de justa causa). Denúncia (rejeição).

1.Apresentada a denúncia e respondida (seguindo-se a vista ministerial), o relator do processo, a seguir, pedirá dia à Corte Especial (dizem-no a Lei nº 8.038/90, art. 6º, e o Regimento, art. 222). É inadmissível, portanto, em caso que tal, seja reaberta, a requerimento da acusação, a investigação de ordem policial. Trata-se, pois, de pretensão estranha - inadmissível e estranha, ilícita, portanto.

2.Em tal perspectiva, também falta, e aqui faltou mesmo, à denúncia a exata exposição narrativa e demonstrativa dos fatos supostamente criminosos - imperfeição tanto formal quanto material.

3.Os atos do juiz (sentenças, decisões interlocutórias e despachos) são controláveis pelas partes, por ambas as partes, obviamente, e as partes são representadas em juízo por advogados, que daqueles atos processuais podem recorrer, submetendo-os ao crivo de outros juízes. Penalmente, pois, não são censuráveis os atos jurisdicionais - o magistrado não há de ser censurado pelas suas opiniões e pelo teor das decisões que proferir (Lei Complementar nº 35/79, art. 41).

4.Falta de justa causa para o exercício da ação penal.

5.Questão de ordem suscitada pelo Relator e acolhida pela Corte no sentido de se rejeitar a denúncia relativamente à denunciada de competência especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, que também rejeitou a denúncia, e os votos, no mesmo sentido, dos Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Zavascki, por unanimidade, rejeitar a denúncia nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho.

Não participaram do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão e a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 07 de abril de 2010 (data do julgamento).

Ministro Cesar Asfor Rocha
Presidente

Ministro Nilson Naves
Relator

AÇÃO PENAL Nº 512 - ES (2004/0034699-9)

QUESTÃO DE ORDEM

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Vieram-me estes autos por redistribuição, em 26.2.09. Em 17.4.09, proferi este despacho:

"Imprimo ao processo segredo de justiça. A divulgação de qualquer parte dele haverá, sem dúvida, de ser penalmente punida, bem como o conteúdo divulgado se tornará prova ilícita.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal."

Anteriormente, achando-se os autos sob a direção do Ministro Teori, informou-lhe a Coordenadoria, a 22.4.08, "que retornou a este Tribunal Superior a Carta de Ordem nº 11/2008, devidamente cumprida, tendo todos os acusados oferecido respostas conforme segue".

Despachou assim Teori em 24.4.08: "Tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 8.038/90, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 5 (cinco) dias."

Falecendo quem tinha foro especial, os autos foram ter ao Tribunal Regional e, de lá, depois retornaram ao Superior Tribunal, e o Ministro Teori neles lançou este despacho:

"Conforme resulta claro da informação da Coordenadoria, a fls. 3557, a competência para essa ação penal, que até então era do TRF, passou a ser do STJ a partir de 17.12.2008, data da posse da denunciada Lana Regueira no cargo de Desembargadora Federal (fl. 3557). Nessa data, já estava em vigor a Emenda Regimental nº 9/2008, de 29.09.2008, que alterou a composição da Corte Especial. A competência para a ação, portanto, é da Corte Especial na sua atual composição, e não da sua composição antiga. Nesses termos, redistribua-se a presente ação penal a um dos integrantes da Corte Especial, nos termos da referida emenda regimental."

Como linhas atrás noticiei, foram-me os autos redistribuídos, e eu os enviei ao Ministério Público Federal, voltando-me eles com esta promoção da Subprocuradora-Geral Cláudia Sampaio, datada de 16.9.09:

"O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República signatária, em atenção ao despacho de fls. 3570, vem expor e requerer o seguinte.

2. A denúncia em causa, oferecida em dezembro de 2007, atribuiu aos denunciados a prática dos crimes de formação de quadrilha, estelionato e peculato em continuidade delitiva.

3. À época, figurava como principal integrante do grupo o Desembargador Ricardo Regueira, que veio posteriormente a falecer.

4. Esse fato impôs ao Ministério Público Federal uma nova análise da denúncia para que pudesse definir o papel de cada denunciado - agora sem a participação do líder da quadrilha -, tendo como principal perspectiva a conduta do agente que detém a prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a denunciada Lana Maria Fontes Regueira.

5. E nessa nova análise constatou o Ministério Público Federal que não constam dos autos documentos essenciais à prova dos fatos imputados à Desembargadora Lana Maria Fontes Regueira, especialmente os documentos que comprovam o fato descrito na denúncia de que a denunciada atuou no esquema de liberação fraudulenta de valores relativos ao FGTS desde o nascedouro da quadrilha, aventurando-se em garantir sua permanência e estabilidade até recentemente, sendo exemplificativos e estarrecedores os casos que serão narrados oportunamente ao longo da presente denúncia.

6. Instrui a denúncia apenas a cópia das ações ordinárias n°s 2000.51.01.016299-7 e 2000.51.01.008867-0.

7. O Supremo Tribunal Federal, em situações em que se revele necessária a separação dos processos, tem determinado o desmembramento dos feitos para efeito de manter no Tribunal Superior apenas o agente com prerrogativa de foro. O fundamento legal para a medida é o art. 80 do Código de Processo Penal, que autoriza o desmembramento do processo quando por motivo relevante o juiz reputar conveniente a separação.

8. Confira-se, nesse sentido: Inq. 2051/TO, Rel. Min. Ellen Gracie; Inq. 2442, Re. Min. Joaquim Barbosa, dentre outros julgados de igual relevo.

9. Ante o exposto, considerando a necessidade de se proceder, neste caso, a separação do processo, requer o Ministério Público Federal que seja determinado o desmembramento do feito para que figure como denunciada nesta ação penal somente a Desembargadora Lana Maria Fontes Regueira, devendo os demais ser processados e julgados pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região.

10. Para viabilizar a medida requer o Ministério Público que seja extraída cópia integral dos 11 volumes principais desta ação e desentranhados os apensos de n°s 1 a 73, 101 a 113 e 123 a 166, que deverão ser encaminhados, com a cópia dos autos principais, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região."

E também com estoutra, do mesmo dia 16:

"De fato, constam dos apensos referidos cópias de documentos que não guardam pertinência com os fatos objeto da presente ação penal, sendo de todo conveniente que sejam desentranhados e encaminhados ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Rio Grande do Norte, para fins de instrução da ação penal ali em curso.

Quanto ao pedido de compartilhamento das provas obtidas mediante a interceptação das comunicações telefônicas, essa Corte tem afirmado a validade da prova emprestada, desde que obtida validamente. Confira-se, neste sentido, os seguintes julgados:

'(...) Permitem tanto a doutrina quanto a jurisprudência a utilização de prova emprestada no processo criminal, desde que tenha sido produzida legalmente, ambas as partes dela tenham ciência e seja-lhes garantido o direito ao contraditório.' (HC n° 126302/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 3.8.09)

'(...) Não obstante o valor precário da prova emprestada, ela é admissível no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (Precedentes do c. Pretório Excelso e do STJ)' (HC 94624/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 22.6.2009)

Ante o exposto, retificando os termos finais da sua última petição apresentada nestes autos, onde foi postulado o desmembramento da presente ação penal (registrada nessa Corte sob o n° 219511/2009 PETREQ), pede o Ministério Público Federal que os apensos de n°s 104 a 110 sejam desentranhados e encaminhados ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, bem como que seja permitido o compartilhamento da prova produzida por meio da interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, encaminhando-se, com as cautelas próprias, cópia dos Cds ao Juízo requerente."

Escrevi, pois:

"1.Irei submeter à Corte Especial, na sessão do dia 17.3.10, quarta-feira, em questão de ordem, primeiramente, a denúncia de fls. 1.743/1.789 quanto à denunciada Lana Maria Fontes Regueira, depois, se necessário for, o requerimento de 16.9.09, de fls. 3.574 a 3.576, e depois o requerimento também datado de 16, de fls. 3.578 a 3.580.

2.Intime-se o Ministério Público Federal (Regimento, art. 222 e §§), preferencialmente na pessoa da Subprocuradora-Geral Cláudia Sampaio Marques, também as Subprocuradoras a que se refere a Portaria de fl. 3.475 (ver fl. 3.474).

3.Intime-se a defesa (Regimento, art. 222 e §§) na pessoa do advogado Nelio Roberto Seidl Machado, também do advogado Mauro Coelho Tse (fls. 2.857/2.869)."

Se há, como vimos de ver, dois requerimentos, irei, precedentemente, submeter à Corte a denúncia quanto à denunciada Lana Maria, e creio para tanto legitimado à vista do art. 6º da Lei nº 8.038/90, bem como do art. 222 do nosso Regimento, e creio que o posso fazer em questão de ordem, e o farei no sentido de propor seja rejeitada a denúncia por lhe faltar justa causa para o exercício da ação penal (Cód. de Pr. Penal, art. 395, III), ou, se preferirem, no sentido de propor seja a acusação julgada improcedente (Lei nº 8.038/90, art. 6º). Se, porém, diversa for a compreensão de V. Exas., isto é, contrariamente à rejeição desde já, ou à improcedência desde já, irei, então, aos dois requerimentos que tenho em mãos.

Vejam que só um e um só conceito interessa à questão de ordem - o conceito da rejeição da denúncia, ou da improcedência da acusação. Outro conceito, obviamente, não interessa à questão de ordem pela boa razão de que a denúncia haveria de ser examinada em sua totalidade, tratando-se de denúncia, atualmente, contra nove pessoas (é fato notório o falecimento de José Ricardo de Siqueira Regueira).

Proponho à Corte a rejeição, ou a improcedência, valendo-me, principalmente, da própria promoção ministerial, segundo a qual

"Esse fato impôs ao Ministério Público Federal uma nova análise da denúncia para que pudesse definir o papel de cada denunciado - agora sem a participação do líder da quadrilha -, tendo como principal perspectiva a conduta do agente que detém a prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a denunciada Lana Maria Fontes Regueira.

E nessa nova análise constatou o Ministério Público Federal que não constam dos autos documentos essenciais à prova dos fatos imputados à Desembargadora Lana Maria Fontes Regueira, especialmente os documentos que comprovam o fato descrito na denúncia de que a denunciada atuou no esquema de liberação fraudulenta de valores relativos ao FGTS desde o nascedouro da quadrilha, aventurando-se em garantir sua permanência e estabilidade até recentemente, sendo exemplificativos e estarrecedores os casos que serão narrados oportunamente ao longo da presente denúncia.

Instrui a denúncia apenas a cópia das ações ordinárias n°s 2000.51.01.016299-7 e 2000.51.01.008867-0."

Repito: "E nessa nova análise constatou o Ministério Público Federal que não constam dos autos documentos essenciais à prova dos fatos imputados à Desembargadora Lana Maria Fontes Regueira..."

Vejam: trata-se de denúncia oferecida e já respondida. Tout court! A mim não me vem mais nada. Não me vem porque o inquérito já terminou. "A seguir", diz a Lei nº 8.038, e diz o nosso Regimento, "o relator pedirá dia para...". Tout court! Se necessário, direi mais: mais algumas palavras.

Lembraria (logo, logo, vou, então, dizendo), nessa perspectiva, ter também faltado à denúncia a tão festejada lembrança de João Mendes, recordada por Espínola Filho ("Código de Pr. Penal brasileiro anotado", Rio, vol. I, 1980, págs. 417/8): "... uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que a determinaram a isso (cur), a maneira por que a praticou (quomodo), o lugar onde o praticou (ubi), o tempo (quando). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes." Há, a esse respeito, em nossos registros, uma série infinita de julgados, desnecessário citar a, b, ou c. Mas, como se viu, o que estou mesmo sustentando é a falta de justa causa.

Posto que se tenha imputado estelionato e peculato (continuo dizendo, dizendo, dizendo) - e se pretenda, estranhamente, a esse propósito, seja reaberta, no momento atual, a investigação de ordem policial -, não há, lá na denúncia, palavras segundo as quais tenha a denunciada, quanto ao estelionato, obtido para si vantagem ilícita, e, quanto ao peculato, tenha a desembargadora se apropriado de dinheiro, etc. O que há mesmo na denúncia é o seguinte, essencialmente:

"São inegáveis as seguintes conclusões: (i) o ajuizamento da primeira cautelar já significou 'escolha' do juízo; (ii) esta 'escolha' tinha por objetivo, é claro, assegurar o posterior ingresso da 'Associação dos Servidores da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia' no feito e o pleno atendimento de seu pedido; e (iii) a posterior distribuição por dependência da ação ordinária novamente representou verdadeira 'escolha' do juízo a atuar na causa, violando o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal."

Confira-se ainda este tópico da promoção de 16.9.09, de linhas atrás: "Instrui a denúncia apenas a cópia das ações ordinárias nºs 2000.51.01.016299-7 e 2000.51.01.008867-0."

Em tal perspectiva, o que se acha mesmo em xeque são atos processuais, a saber, o teor de decisões. A propósito de tal assunto, em duas ou três oportunidades, já escrevi (APn-246, DJ de 13.9.04):

"Mas o ato processual é controlável pelas partes, por ambas as partes - a do pólo ativo e a do pólo passivo -, aliás, há de sê-lo sempre e sempre, principalmente pela parte adversa, e as partes, ambas, obviamente são representadas em juízo por advogados, os quais têm uma série de direitos, tais como examinar autos, peticionar, requerer e retirar autos, etc.; e o que é mais importante: o ato processual é recorrível (submete-se ao crivo de outros juízes) - e como há recursos!, eles existem em número que permite, na instância ordinária, o controle das leis e dos fatos; na instância excepcional, o controle das leis, precipuamente.

.................................................................................................................

5. A opinião que tenho, posso estar errado, mas o convencimento que me ficou é o que estou expondo, a saber, que se está, no caso presente, querendo censurar penalmente a prática de atos jurisdicionais. Juridicamente, é possível? Evidentemente que não, não é possível, pois todos sabemos que o magistrado não há de ser censurado pelas suas opiniões, tal como escrito na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

6. Durante a discussão ou quando já da votação, alguém, talvez um dos nossos ilustres Colegas, não me recordo bem, referiu-se ao delito de opinião, e um dos pareceristas lembrou que, um dia, em algum lugar, num Tribunal ou num arrazoado, o eterno Ruy Barbosa falava do 'crime de hermenêutica'. Isso me preocupou, levando-me a memória de leituras a alguns tristes conceitos dos anos trinta, como a 'idéia fundamental' ou o 'são sentimento do povo'."

Proponho, pois, inicialmente, a rejeição da denúncia relativamente a Lana Maria Fontes Regueira, mas, se preferirem, julgo, quanto a ela, improcedente a acusação.

2. Se o entendimento da Corte for o de não dar atenção à proposta que ora apresento, ficando eu, de certa forma, derrotado nessa questão, indeferirei, em seguida, o requerimento relativo ao desmembramento do feito, isto é, "para que figure como denunciada nesta ação penal somente a Desembargadora Lana Maria Fontes Regueira, devendo os demais ser processados e julgados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região"; também indeferirei o requerimento sobre o "compartilhamento da prova produzida por meio da interceptação das comunicações telefônicas". Explico-me quanto a ambos.

O desmembramento implica simplesmente a reabertura do inquérito. Isso não é admissível. "A seguir", conforme visto, "o relator pedirá dia para que...". Em suma, ficará em mãos do Tribunal denúncia imprestável, também denúncia em caso ao qual evidentemente falta justa causa para o exercício da ação penal (quanto a Lana Maria, é claro).

Quem quer compartilhar a prova aqui produzida (isto é, dela participar) é o Ministério Público do Rio Grande do Norte, conforme petição, lá no Estado, encaminhada, no mês de maio do ano 2008, ao Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Natal; ei-la essencialmente:

"Com a finalidade de instruir a ação penal que se desenvolve no Processo nº 001.05.007315-0, este Órgão Ministerial requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos denunciados Márcio Bezerra de Azevedo, Jadilson Berto Lopes da Silva, Aldemir Pereira da Rocha, Raimundo Hélio Fernandes, Carlos Roberto do Monte Sena, Manoel Duarte Barbalho de Carvalho, Marinaldo Pereira da Silva, medida que foi prontamente deferida por esse Juízo.

Ocorre que este Órgão Ministerial tomou conhecimento que nos autos da Apn nº 512-ES, em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, existe um material probatório - não relacionado com o objeto da citada ação penal - relativo a denominada 'máfia dos combustíveis', consistente em documentos e interceptações telefônicas que podem ajudar a esclarecer os fatos denunciados perante esse Juízo.

De fato, em visita ao Superior Tribunal de Justiça, com autorização do Ministro Relator, este Órgão Ministerial teve acesso aos autos dos apensos 104 a 110, da Apn nº 512-ES, e verificou que nos aludidos apensos existem elementos probatórios importantes para o esclarecimento dos fatos denunciados.

Desse modo, a toda evidência, há necessidade de compartilhamento da prova produzida pela Polícia Federal em uma investigação realizada no Rio de Janeiro, a qual hoje se encontra encartada na aludida ação penal.

...............................................................................................................

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que oficie ao Superior Tribunal de Justiça - Gabinete do Ministro Teori Albino Zavascki, solicitando, como prova emprestada para ação penal que se desenvolve no processo 001.05.007315-0, cópia integral (documentos e CD's) dos apensos de números 104 a 110, da APn nº 512-ES. Solicita, outrossim, que em anexo ao ofício desse juízo seja enviada uma cópia da denúncia respectiva."

Decidiu o Juiz assim, conclusivamente:

"Diante do exposto, defiro o requerimento, autorizando a expedição de ofício ao Superior Tribunal de Justiça - Gabinete do Ministro Teori Albino Zavascki, solicitando a autorização para utilização do material probatório produzido nos anexos 104 a 110 da APn nº 512-ES como prova emprestada, com a remessa de cópia integral dos documentos e áudios (Cds) ali constantes a este Juízo."

De minha parte, tenho visto, com restrições, a utilização de provas emprestadas, e já falei a esse respeito, em duas oportunidades que tive: no RMS-12.057, de 2008, e no HC-101.796, de 2009, e deste aqui vai o item 3 da ementa:

"3.Circunstâncias como as dos autos, a saber, de revelia, defensor nomeado pelo juiz, testemunhas de defesa as mesmas de acusação, audiência não realizada, depoimentos juntados, diligências não requeridas e utilização de provas emprestadas, apresentam-se como as de um processo ao qual faltou defesa: da mais simples defesa à ampla defesa."

Tal a posição que venho assumindo, de conhecimento geral, claro é, há, no caso, especial circunstância, já que se pretende, também, compartilhar provas oriundas de interceptações telefônicas, a cujo propósito dispõem a Constituição e a Lei nº 9.296/96:

- "Art. 5º...

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

- "Art. 2º...

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada."

Primeiro, a violabilidade do sigilo das comunicações telefônicas é exceção, a inviolabilidade é que é a regra ("é inviolável o sigilo...", conforme o inciso XII do art. 5º). Por isso é que haveremos de ter todo cuidado com a interceptação, isso por causa da dignidade da pessoa humana. Segundo, como a situação objeto da investigação, di-lo a lei, deve ser descrita com clareza, a interceptação tem endereço certo, serve para aquela investigação, e não para outra, e outra, e outra investigação. Não se empresta a interceptação para se investigar um homicídio, se a ordem judicial tiver outra destinação, por exemplo, crime contra a ordem tributária.

3.A páginas tantas, note-se, propus, precedentemente, a rejeição da denúncia, ou a improcedência da acusação. Voto, pois, precedentemente, no sentido de rejeitar a denúncia relativamente a Lana Maria Fontes Regueira. Em consequência, determino, quanto aos demais denunciados, a volta dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CORTE ESPECIAL

Número Registro: 2004/0034699-9 APn 512 / ES

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 100000003203200353

PAUTA: 17/03/2010 JULGADO: 17/03/2010

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDINALDO DE HOLANDA BORGES

Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA

AUTUAÇÃO

AUTOR: M P F

RÉU: J R DE S R

ADVOGADO: NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO

RÉU: J F F DA S O

ADVOGADO: ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(S)

RÉU: L M F R

RÉU: S S

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DA GAMA BARANDIER E OUTRO(S)

RÉU: R C M DE C P

ADVOGADO: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(S)

RÉU: L F B P

ADVOGADO: SÉRGIO DO REGO MACEDO E OUTRO(S)

RÉU: R R DE O R

ADVOGADOS: UBYRATAN GUIMARÃES CAVALCANTI E OUTRO(S)
UBYRATAN GUIMARÃES CAVALCANTI

RÉU: W J DE B F

ADVOGADO: LUIZ CARLOS BALBINO GAMBOGI E OUTRO(S)

RÉU: F DAS C P R

ADVOGADO: WAGNER DE SOUZA SOARES

RÉU: G M H DA S

ADVOGADO: UBYRATAN GUIMARÃES CAVALCANTI E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentaram oralmente o Dr. Edinaldo de Holanda Borges, Subprocurador-Geral da República, o Dr. Nélio Roberto Seidl Machado, pela ré L M F R, e o Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões, pelo réu J F F da S O.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator rejeitando a denúncia quanto à ré L M F R, pediu vista o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Aguardam os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki.

Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 17 de março de 2010

VANIA MARIA SOARES ROCHA
Secretária

AÇÃO PENAL Nº 512 - ES (2004/0034699-9)

VOTO-VISTA

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER:

1. Os autos dão conta de que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o Juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região José Ricardo de Siqueira Regueira e outros pela prática dos crimes previstos nos artigos 171, 288, caput, 312, 342, parágrafo único, e 343, parágrafo único, do Código Penal (fl. 1.743/1.789, 6º vol.).

Sobrevindo a informação de que o Juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região José Ricardo de Siqueira Regueira (fl. 3.488, 11º vol.) havia falecido, o Ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo à época, determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fl. 3.498, 11º vol).

Os autos, no entanto, foram devolvidos, porque Lana Maria Fontes Regueira, uma das denunciadas, tomara posse no cargo de Juíza do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fl. 3.545/3.546, 11º vol.).

À vista da nova composição da Corte Especial, a ação penal foi redistribuída ao Ministro Nilson Naves, que lhe imprimiu o regime de segredo de justiça (fl. 3.570, 11º vol.).

O Ministério Público Federal atravessou petição nos autos, dando conta de que o falecimento do Juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região José Ricardo de Siqueira Regueira impusera um novo exame da denúncia sobre o papel de cada denunciado, em especial da Juíza do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Lana Maria Fontes Regueira.

"E nessa nova análise" - está dito na petição - "constatou o Ministério Público Federal que não constam dos autos documentos essenciais à prova dos fatos imputados à Desembargadora Lana Maria Fontes Regueira, especialmente os documentos que comprovam o fato descrito na denúncia de que a denunciada atuou no esquema de liberação fraudulenta de valores relativos ao FGTS desde o nascedouro da quadrilha, aventurando-se em garantir sua permanência e estabilidade até recentemente, sendo exemplificativos e estarrecedores os casos que serão narrados oportunamente ao longo da presente denúncia" (fl. 3.575, 11º vol.).

À vista disso e de que "o Supremo Tribunal Federal, em situações em que se revele necessária a separação dos processos, tem determinado o desmembramento dos feitos para efeito de manter no Tribunal Superior apenas o agente com prerrogativa de foro" (fl. 3.575, 11º vol.), o Ministério Público Federal requereu o desmembramento do feito para que apenas a Juíza do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Lana Maria Fontes Regueira figurasse como denunciada nesta ação penal.

O relator, Ministro Nilson Naves, decidiu submeter à Corte Especial a denúncia quanto à Juíza do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Lana Maria Fontes Regueira (fl. 3.586/3.587, 11º vol.).

Valendo-se, "principalmente, da própria promoção ministerial", o relator votou pela rejeição da denúncia quanto à Juíza do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Lana Maria Fontes Regueira, in verbis:

"... o que estou mesmo sustentando é a falta de justa causa.

Posto que se tenha imputado estelionato e peculato (...) - e se pretenda, estranhamente, a esse propósito, seja reaberta, no momento atual, a investigação de ordem policial - não há, lá na denúncia, palavras segundo as quais tenha a denunciada, quanto ao estelionato, obtido, para si, vantagem ilícita, e, quanto ao peculato, tenha a desembargadora se apropriado de dinheiro".

"... o que se acha mesmo em xeque são atos processuais, a saber, o teor de decisões. A propósito de tal assunto, em duas ou três oportunidades, já escrevi (APn - 426, DJ de 13.9.04):

(...)

A opinião que tenho, posso estar errado, mas o convencimento que me ficou é o que estou expondo, a saber, que se está, no caso presente, querendo censurar penalmente a prática de atos jurisdicionais. Juridicamente, é possível? Evidentemente que não, não é possível, pois todos sabemos que o magistrado não há de ser censurado pelas suas opiniões, tal como descrito na Lei Orgânica da Magistratura Nacional".

2. A denúncia tem 47 (quarenta e sete) folhas. A participação de Lana Maria Fontes Regueira é descrita em 05 (cinco) folhas. Em resumo, a denunciada teria sido conivente com o advogado que patrocinava causas de servidores públicos perante o Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, liberando criminosamente valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em detrimento do juiz natural.

A denúncia, depois de oferecida, não pode ser objeto de retratação (art. 42 - CPP), mas aqui, na prática, foi o que aconteceu. Após a denúncia, o Ministério Público Federal reconheceu que "não constam dos autos documentos essenciais à prova dos fatos imputados à Desembargadora Lana Maria Fontes Regueira" (fl. 3.575, 11º vol.).

Quid ?

Salvo melhor entendimento, a nova manifestação do Ministério Público Federal deve ser desconsiderada, porque, depois da denúncia, já não está na sua alçada refazer o juízo que resultou na ação penal.

Sem embargo disso, a solução já foi explicitada no voto do relator, Ministro Nilson Naves. A denúncia tem um defeito formal (inépcia) e outro material (atipicidade).

No primeiro caso, porque a denúncia devia ter descrito quais as condutas da denunciada que implementaram o tipo penal de quadrilha, de estelionato e de peculato; o uso de palavras contidas no tipo, tão-somente, caracteriza a inépcia da denúncia, e aqui ela se satisfez em afirmar que a Lana Maria Fontes Regueira obteve, "em proveito próprio ou alheio, vantagem econômica indevida" - tudo à conta da única acusação, a de que decidiu mal ao reconhecer sua competência para a causa e, pior ainda, ao liberar valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Desse ponto, ou seja, da ordem judicial até o proveito próprio nada foi dito, sendo certo que o proveito de terceiro, vale dizer, de uma das partes do processo, é efeito natural da decisão judicial.

No segundo, porque "o que se acha mesmo em xeque são atos processuais, a saber, o teor de decisões" que liberaram valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e o convencimento judicial não pode ser criminalizado.

Voto, por isso, no sentido de rejeitar a denúncia relativamente a Lana Maria Fontes Regueira, registrando que o compartilhamento da prova solicitado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal deverá ser decidido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a quem os autos serão encaminhados para o eventual processamento da ação quanto aos demais denunciados.

AÇÃO PENAL Nº 512 - ES (2004/0034699-9)

VOTO (aditamento)

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Sr. Presidente, acolhido que foi o meu voto quanto à questão precedente - rejeição da denúncia -, apresenta-se, assim e pois, prejudicada a primeira promoção da Procuradoria-Geral da República. Quanto à segunda - compartilhamento das provas -, adiro, aqui e agora, ao voto do Ministro Pargendler, deixando, assim, tal questão em mãos do Tribunal Regional.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CORTE ESPECIAL

Número Registro: 2004/0034699-9 APn 512 / ES

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 100000003203200353

PAUTA: 17/03/2010 JULGADO: 07/04/2010

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA

Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA

AUTUAÇÃO

AUTOR: M P F

RÉU: J R DE S R

ADVOGADO: NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO

RÉU: J F F DA S O

ADVOGADO: ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(S)

RÉU: L M F R

RÉU: S S

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DA GAMA BARANDIER E OUTRO(S)

RÉU: R C M DE C P

ADVOGADO: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(S)

RÉU: L F B P

ADVOGADO: SÉRGIO DO REGO MACEDO E OUTRO(S)

RÉU: R R DE O R

ADVOGADOS: UBYRATAN GUIMARÃES CAVALCANTI E OUTRO(S)

UBYRATAN GUIMARÃES CAVALCANTI

RÉU: W J DE B F

ADVOGADO: LUIZ CARLOS BALBINO GAMBOGI E OUTRO(S)

RÉU: F DAS C P R

ADVOGADO: WAGNER DE SOUZA SOARES

RÉU: G M H DA S

ADVOGADO: UBYRATAN GUIMARÃES CAVALCANTI E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, também rejeitando a denúncia, e os votos, no mesmo sentido, dos Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki, a Corte Especial, por unanimidade, rejeitou a denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Não participaram do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão e a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 07 de abril de 2010

VANIA MARIA SOARES ROCHA
Secretária

Documento: 953705 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 10/06/2010




JURID - Ação penal originária (procedimento). Denúncia (imperfeição) [10/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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