Anúncios


quarta-feira, 9 de junho de 2010

JURID - Tributário e constitucional. Recurso em MS. Precatório. [09/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário e constitucional. Recurso em mandado de segurança. Precatório de responsabilidade de autarquia.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.890 - PR (2010/0065760-2)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: AMENBRA ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO: LEANDRO CABRERA GALBIATI E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADORES: CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO DE RESPONSABILIDADE DE AUTARQUIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO ESTADUAL. PRECEDENTES.

RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília, 25 de maio de 2010

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.890 - PR (2010/0065760-2)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: AMENBRA ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO: LEANDRO CABRERA GALBIATI E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR: AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trazem os autos, originariamente, mandado de segurança impetrado por Amenbra Alimentos Ltda em face do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, que indeferiu pedido de pagamento de créditos tributários com precatório vencido, na forma do § 2º do art. 78 do ADCT.

Após indeferir pedido liminar, o Tribunal de origem denegou a segurança, decidindo, no que importa ao presente recurso, que "carece de amparo legal a pretensão de cessionário de ver compensados seus débitos tributários junto à administração direta (Estado do Paraná) com créditos oriundos de precatório expedido contra o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), autarquia estadual que detém autonomia administrativa, técnica e financeira" (fl. 521).

No recurso ordinário (fls. 562/590), a recorrente alega, em suma, que é possível o pagamento de tributos estaduais com precatórios oriundos de ações movidas contra autarquias.

Em contra-razões (fls. 599/612), o recorrido postula o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 619/620, opina pela manutenção do acórdão recorrido.

É o relatório.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.890 - PR (2010/0065760-2)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: AMENBRA ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO: LEANDRO CABRERA GALBIATI E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR: AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO DE RESPONSABILIDADE DE AUTARQUIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO ESTADUAL. PRECEDENTES.

RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1.Noticiam os autos que pretende a impetrante ver reconhecido o seu direito de realizar o pagamento de débitos de ICMS com precatório judicial vencido e não pago.

Ocorre que o poder liberatório, previsto no § 2º do art. 78 do ADCT, somente pode ser exercido em relação a "pagamento de tributos da entidade devedora". No caso, a entidade devedora é uma autarquia (Departamento de Estradas de Rodagem), pessoa jurídica diferente da credora dos tributos, que é o próprio Estado. Em caso análogo (RMS 28.406/PR, Min. Denise Arruda, DJe de 16/04/2009), a 1ª Turma manifestou-se nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. INVIABILIDADE.

(...)

4.Acrescente-se que a Primeira Turma/STJ, ao apreciar o RMS 24.450/MG (Rel. Min. José Delgado, DJe de 24.4.2008), firmou entendimento no sentido de que é ilegítima a pretensão de se compensar débito tributário (devido à administração direta) com crédito de precatório adquirido de terceiros (por cessão) e da responsabilidade de entidade da administração indireta. Na hipótese, o precatório apresentado em face do Estado do Paraná é de responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem (autarquia estadual), que possui autonomia administrativa, técnica e financeira, razão pela qual é inviável (por mais essa circunstância) a compensação pretendida.

5.Recurso ordinário desprovido. (RMS 28.406/PR, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJe de 16/04/2009)

Nesse sentido: RMS 28.167/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 24/06/2009; AgRg no RMS 29.939/PR, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 29/10/2009.

2.Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2010/0065760-2

[PROCESSO_ELETRONICO] RMS 31890 / PR

Número Origem: 5164343

PAUTA: 25/05/2010 JULGADO: 25/05/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: AMENBRA ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO: LEANDRO CABRERA GALBIATI E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADORES: CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília, 25 de maio de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 975455 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 08/06/2010




JURID - Tributário e constitucional. Recurso em MS. Precatório. [09/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário