Jurisprudência Tributária
Tributário. Recurso especial. Ação declaratória. ITBI. Arrematação judicial. Base de cálculo. Valor da arrematação.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.655 - RS (2010/0061696-9)
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE: ELISABETE MARIA GARBIN
ADVOGADO: JOSE IGNACIO VAN DEN BRUL RILLO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR: ANDRÉ GEORGE FREIRE DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO E NÃO O VENAL. PRECEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OMISSÃO - ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PELA ALÍNEA "C".
1. A arrematação representa a aquisição do bem alienado judicialmente, considerando-se como base de cálculo do ITBI aquele alcançado na hasta pública. (Precedentes: (REsp 863.893/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/11/2006; e REsp 2.525/PR, Rel. Ministro ARMANDO ROLEMBERG, PRIMEIRA TURMA, DJ 25/06/1990).
2. Nesse sentido, o precedente:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM. VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO.
I - O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000. Além disso, já se decidiu no âmbito desta Corte que o cálculo daquele imposto "há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial" (REsp. n.º 2.525/PR, Rel. Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 25/6/1990, p. 6027). Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI.
II - Recurso especial provido.
(REsp 863.893/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/11/2006, p. 277)
3. Deveras, é cediço que o Tribunal a quo assentou:
"Instituído o ITBI pelo Município de Porto Alegre, "A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a eles relativos, no momento da estimativa fiscal efetuada pelo Agente Fiscal da Receita Municipal" (caput do art. 11 da LCM Nº 197/89).
Já, o art. 12 da referida legislação dispõe o seguinte:
"Art. 12 - São, também, bases de calculo do imposto:
[...]
IV - a estimativa fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel".
No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317.000,00. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio (art. 35, I, do Código Tributário Nacional), prevalecendo, portanto, a legislação municipal." (fls. 114 e ss.)
4. A Súmula 280/STF dispõe que: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
5. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, que enfrenta explicitamente a questão embargada não enseja recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.
6. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de maio de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.655 - RS (2010/0061696-9)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por ELISABETE MARIA GARBIN, com fulcro na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que restou ementado:
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na forma do art. 38 do CTN, não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo Município.
RECURSO DESPROVIDO. VOTO VENCIDO.
Noticiam os autos a apelação interposta pela ora Recorrente contra sentença que, em sede de ação declaratória em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, julgou improcedente o pedido quanto à base de cálculo de ITBI ser o valor da arrematação, e não valor venal.
O TJRS desproveu o recurso, parcialmente, conforme a ementa ut supra, com fundamento de que:
"Instituído o ITBI pelo Município de Porto Alegre, "A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a eles relativos, no momento da estimativa fiscal efetuada pelo Agente Fiscal da Receita Municipal" (caput do art. 11 da LCM Nº 197/89).
Já, o art. 12 da referida legislação dispõe o seguinte:
"Art. 12 - São, também, bases de calculo do imposto:
[...]
IV - a estimativa fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel".
No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317.000,00. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio (art. 35, I, do Código Tributário Nacional), prevalecendo, portanto, a legislação municipal." (fls. 114 e ss.)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do especial (fls. 171), o Município alega violação aos artigos 38 e 148 do CTN, e art. 535 do CPC. Sustenta, em síntese, que, além de omissão no julgado de origem, a base de cálculo do ITBI em questão deve ser o valor da arrematação, ou seja, o seu valor real, e não o valor venal.
Aponta dissídio jurisprudencial.
Contra-razões, às fls. 181.
Breve relatório. Decido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.655 - RS (2010/0061696-9)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO E NÃO O VENAL. PRECEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OMISSÃO - ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PELA ALÍNEA "C".
1. A arrematação representa a aquisição do bem alienado judicialmente, considerando-se como base de cálculo do ITBI aquele alcançado na hasta pública. (Precedentes: (REsp 863.893/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/11/2006; e REsp 2.525/PR, Rel. Ministro ARMANDO ROLEMBERG, PRIMEIRA TURMA, DJ 25/06/1990).
2. Nesse sentido, o precedente:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM. VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO.
I - O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000. Além disso, já se decidiu no âmbito desta Corte que o cálculo daquele imposto "há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial" (REsp. n.º 2.525/PR, Rel. Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 25/6/1990, p. 6027). Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI.
II - Recurso especial provido.
(REsp 863.893/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/11/2006, p. 277)
3. Deveras, é cediço que o Tribunal a quo assentou:
"Instituído o ITBI pelo Município de Porto Alegre, "A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a eles relativos, no momento da estimativa fiscal efetuada pelo Agente Fiscal da Receita Municipal" (caput do art. 11 da LCM Nº 197/89).
Já, o art. 12 da referida legislação dispõe o seguinte:
"Art. 12 - São, também, bases de calculo do imposto:
[...]
IV - a estimativa fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel".
No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317.000,00. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio (art. 35, I, do Código Tributário Nacional), prevalecendo, portanto, a legislação municipal." (fls. 114 e ss.)
4. A Súmula 280/STF dispõe que: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
5. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, que enfrenta explicitamente a questão embargada não enseja recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.
6. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Prima facie, merece guarida o apelo extremo.
Primeiro, quanto à violação ao art. 535 do CPC, não restou configurada evidentemente, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
Neste sentido, os seguintes precedentes da Corte:
"AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. ARMAZÉM GERAL. GUARDA E CONSERVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA TURMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20, CPC. EQÜIDADE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESACOLHIDO.
(...)
III - Não padece de fundamentação o acórdão que examina suficientemente todos os pontos suscitados pela parte interessada em seu recurso. E não viola o art. 535-II o aresto que rejeita os embargos de declaração quando a matéria tida como omissa já foi objeto de exame no acórdão embargado.
(...)" (REsp 396.699/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15/04/2002)
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL "A QUO".
(...)
3. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar, portanto, a obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das argumentações contidas no recurso não implica em cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com
o que ele entender atinente à lide.
4. Não está obrigado o Juiz a julgar a questão posta a seu exame conforme o pleiteado pelas partes, mas, sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável
ao caso.
(...)
9. Agravo regimental não provido." (AGA 420.383, Rel. Min. José Delgado, DJ 29/04/2002)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 464, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. RECURSO ESPECIAL.
I - Os embargos de declaração possuem finalidade determinada pelo artigo 535, do CPC, e, exepcionalmente, podem conferir efeito modificativo ao julgado. Admite-se também embargos para o fim de prequestionamento (Súmula 98-STJ). Exigir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre todos os argumentos levantados pela parte implicaria rediscussão da matéria julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos. Assim, não há que se falar em omissão quanto ao decisum vergastado, uma vez que, ainda que de forma sucinta, fundamentou e decidiu as questões. O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
(...)
Recurso especial não conhecido." (Resp 385.173, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 29/04/2002)
Segundo, quanto à violação dos art. 38 e 148 do CTN, não merece guarida o apelo, posto que o Tribunal a quo ao decidir a questão - estabelecer a base de cálculo do ITBI sobre o valor venal - entendeu inaplicável o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei Complementar Municipal n. 197/89, em face dos dispositivos da Norma Geral Tributária.
Assim, quanto à alínea "a", verifica-se que o presente recurso não reúne condições de admissibilidade, máxime porque a quaestio iuris remonta à apreciação de dispositivo de Lei Local, que se pretende ver aplicado, consubstanciado na Lei Municipal 459/98, consoante se infere do excerto adiante trasladado do voto condutor, litteris:
"Instituído o ITBI pelo Município de Porto Alegre, "A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a eles relativos, no momento da estimativa fiscal efetuada pelo Agente Fiscal da Receita Municipal" (caput do art. 11 da LCM Nº 197/89).
Já, o art. 12 da referida legislação dispõe o seguinte:
"Art. 12 - São, também, bases de calculo do imposto:
[...]
IV - a estimativa fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel".
No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317.000,00. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio (art. 35, I, do Código Tributário Nacional), prevalecendo, portanto, a legislação municipal." (fls. 114 e ss.)
De fato, ao Superior Tribunal de Justiça somente incumbe a guarda e uniformização da legislação infraconstitucional, não cabendo a análise de questões relativas a leis locais, o que atrai a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis:"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
Neste sentido colacionam-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI ESTADUAL 4.246/2003. RESOLUÇÃO SER 071/2004. RESOLUÇÃO PGE 1.856/2003. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quando o agravante não conseguir infirmar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida.
2. Não é admissível recurso especial quando, para se aferir a procedência das alegações do recorrente, é necessário interpretar a lei local, nos termos da Súmula 280 do STF.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 762703 / RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 01/02/2007)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. CONTRATO. ALTERAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE NOVO ITINERÁRIO. CRIAÇÃO DE LINHA. CONCESSÃO OU PERMISSÃO. LICITAÇÃO. DELIBERAÇÃO 595/90, DO CONSELHO DE TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS DO DER/MG. DECRETOS ESTADUAIS NºS 32.656/91 E 18.855/77. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SUMULA 280/STF. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 07/STJ.
1. Inexiste ofensa aos arts. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.
2. Decidida a controvérsia relativa à legalidade da alteração de itinerário primitivo - decorrente da efetivação do percurso alternativo e da implantação de outro itinerário na linha Itambacuri/Capelinha-MG, mediante a Deliberação 595/90 do Conselho de Transporte Intermunicipais do DER/MG - à luz da interpretação de lei local (Decreto 32.656/91 e Decreto 18.855/77 do Estado de Minas Gerais) revela-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria ante a incidência da Súmula 280/STF, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. In casu, a questão concernente à legitimidade da empresa, ora recorrida, para impugnar ato administrativo que disciplinou o contrato de concessão celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais e empresa concessionária, ora recorrente, foi resolvida com base na documentação acostada aos
autos, o que revela a incidência do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, consoante se infere do voto voto-condutor do acórdão hostilizado, verbis:
"(...)Ao julgar a Apelação Cível nº 156.215-6.00, destaquei, às fls. 276/277-TJ, que, no caso, a apelante requereu a anulação de atos administrativos do departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, os quais se fundamentaram nas previsões dos arts. 175, parágrafo único, 79, 80 e 81 do decreto estadual 18.885/77, para indeferir a impugnação administrativa apresentada pela recorrente contra o cancelamento do itinerário primitivo da linha de transporte coletivo nº c-3586.
A impugnação administrativa apresentada pela embargada está às f. 62/63-TJ e a Deliberação nº 595/90, às fl. 78/80 e 82-TJ. A referida Deliberação, conforme se extrai dos seus fundamentos, foi adotada para a recusa das impugnações formuladas pela embargada e demais empresas interessadas.
Logo o pedido inicial não foi proposto para discutir a validade da concessão realizada em favor da embargante, mas os fundamentos fáticos e legais da referida deliberação.
Assim, por ter sido diretamente atingida pela providências adotadas na deliberação, que faz expressa referência à impugnação que apresentou, a embargada não está pleiteando direito alheio em nome próprio." (fl. 428)
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 627950 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29/05/2006)
RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - ISENÇÃO - ARTIGO 5º, XLVIII, DO RICM (DECRETO 17.727/81) - MATÉRIA DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF.
"Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes." (Embargos n. 229.270, de 24.5.77, 1º TAC - SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, in "Dos Embargos de Declaração", Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.).
Conquanto tenha aduzido violação a dispositivos de lei federal nas razões do presente recurso, insiste a parte em seu inconformismo no que se refere à exegese emprestada ao artigo 5º, XLVIII, do RICM, pois acredita que o benefício da isenção previsto no mencionado
dispositivo não se aplica ao caso vertente.
É orientação pacífica no âmbito desta Corte que "não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local"(REsp n. 46.603-2/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, in DJU 27.06.94).
Recurso especial não conhecido."
(RESP 191528/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 24/06/2002)
Ao comentar a Súmula 280 do Pretório Excelso, Roberto Rosas assinala:
"A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia.
A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). Não será matéria de direito local se essa mesma sistemática é contrária à lei federal, verbi gratia, o Código de Processo Civil. Na mesma linha de raciocínio estão os regimentos internos dos tribunais.
"Não cabe recurso extraordinário por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento interno de tribunal" (Súmula 399; RE 57.747, Rel. Min. Cândido Motta, RTJ 43/87; RTJ 54/197, 444 e 610; RE 85.909, Rel. Min. Cordeiro Guerra, RTJ 83/584; RE 81.855, Rel. Min. Soares Muñoz, RTJ 89/529).
Não obstante, quanto à alínea "c", o apelo merece melhor sorte, posto transposto os requisitos regimentais e legais para o seu conhecimento.
Deveras, o Eg. Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que, a arrematação representa a aquisição do bem alienado judicialmente, considerando-se como base de cálculo do ITBI aquele alcançado na hasta pública
Nesse sentido o precedente:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM. VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO.
I - O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000. Além disso, já se decidiu no âmbito desta Corte que o cálculo daquele imposto "há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial" (REsp. n.º 2.525/PR, Rel. Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 25/6/1990, p. 6027). Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI.
II - Recurso especial provido.
(REsp 863.893/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006 p. 277)
O voto-condutor do citado precedente traz por fundamento, in verbis:
"Consoante entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000.
O precedente citado pela recorrente, a seu turno, consagra a tese de que o cálculo daquele imposto "há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial" (REsp. n.º 2.525/PR, Rel. Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 25/6/1990, p. 6027).
No caso concreto - de arrematação judicial do bem imóvel - o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que a base de cálculo do ITBI é o valor da avaliação judicial. Nos termos da jurisprudência supracitada, todavia, tal posicionamento não deve prevalecer, porquanto não há que se falar em registro da transmissão do imóvel quando da avaliação judicial.
O art. 38 do Código Tribunal Nacional, a base de cálculo do imposto em questão é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Para a solução da questão, portanto, importa saber o que se deve entender por valor venal, com o que será possível saber se guarda relação com a avaliação judicial ou se corresponde mesmo ao valor da venda judicial.
Segundo De Plácido e Silva, valor venal "o valor da venda, isto é, o preço por que as coisas foram, são ou possam ser vendidas".
Arrematação, por sua vez, significa a aquisição do bem vendido judicialmente em hasta pública, e, consoante suas regras, pode ser efetuada por preço inferior ao da avaliação.
Tenho, pois, que o valor venal do imóvel corresponde àquele correspondente à venda forçada do bem, ou seja, o valor da avaliação. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI."
Da mesma forma, ainda, tem-se o precedente:
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - ARREMATAÇÃO. O CALCULO PARA O IMPOSTO REFERIDO HA DE SER FEITO COM BASE NO VALOR ALCANÇADO PELOS BENS NA ARREMATAÇÃO, E NÃO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 2525/PR, Rel. Ministro ARMANDO ROLEMBERG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/1990, DJ 25/06/1990 p. 6027)
Neste precedente, o voto-condutor fundamentou da seguinte forma:
"Ora, a arrematação é uma forma de venda que se processa judicialmente, e permite se adquiram os bens por preço inferior ao da avaliação. Valor atribuído não é o valor alcançado na venda.
Não há lógica jurídica que nos encaminhe para o raciocínio de prevalência do valor da avaliação para servir de cálculo ao tributo.
Em observância ao dispositivo legal federal, a base de cálculo deve ser o preço alcançado na arrematação, sem o que configuraria esta a negativa de vigência desta norma.
Nesse sentido a lição de José da Silva Pacheco, in Tratato das Execuções, Ed. Saraiva, 2o, vol., p. 515:
'Feita a arrematação ou a adjudicação, o imposto de transmissão deve ser calculado sobre o valor da venda. Nas arrematações e adjudicações, em praça, ou leilão judicial, toma-se por base para o cálculo do imposto de transmissão o valor alcançado pela venda pública.
Assim, o cálculo para o imposto de transmissão há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens de leilão, e não pelo valor locativo ou pelo valor de avaliação judicial.'".
Destarte, demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto ao entendimento firmado por esta C. Corte.
Ex positis, CONHEÇO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimações necessárias.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2010/0061696-9 REsp 1188655 / RS
Números Origem: 10802717024 70031598097 70032294522 70033450503
PAUTA: 20/05/2010 JULGADO: 20/05/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: ELISABETE MARIA GARBIN
ADVOGADO: JOSE IGNACIO VAN DEN BRUL RILLO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR: ANDRÉ GEORGE FREIRE DA SILVA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de maio de 2010
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
Documento: 974583 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 08/06/2010
JURID - Tributário. Recurso especial. Ação declaratória. ITBI. [09/06/10] - Jurisprudência
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