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quarta-feira, 9 de junho de 2010

JURID - Execução. Prisão domiciliar. Lotação de presídio. Hipótese. [09/06/10] - Jurisprudência


Execução. Prisão domiciliar. Lotação de presídio. Hipótese não contemplada. Cassação.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SBN

Nº 70036054500

2010/CRIME

EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. LOTAÇÃO DE PRESÍDIO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. CASSAÇÃO.

O agravado não se enquadra em qualquer dos itens do artigo 117 da mesma legislação: ele não é maior de setenta anos, não está gravemente doente e não é mulher nas condições dos itens III e IV. A concessão da prisão domiciliar teve como base a superlotação do presídio da comarca. O Supremo Tribunal Federal, a quem cabe zelar pelo cumprimento da Constituição, já decidiu, em sessão plenária, que o benefício da prisão-albergue só poderá ser deferido ao sentenciado, se houver, na localidade de execução da pena, casa do albergado, ou outro estabelecimento que se ajuste às exigências legais do regime penal aberto. A impossibilidade material de o Estado instituir casa do albergado não autoriza o Poder Judiciário a conceder a prisão-albergue domiciliar, fora das hipóteses contempladas, em caráter estrito, no art. 117 da LEP. Excepcionalmente, aceitam-se a concessão do benefício na forma deferida. Não é caso. Aqui, chama-se a atenção que a punição do apenado está longe de terminar (27 de agosto de 2013), é decorrente da prática de vários crimes acontecidos entre os anos de 2005 a 2007. Além disso, em 31 de março de 2009 fugiu e permaneceu vários meses foragido, sendo recapturado em julho.

DECISÃO: Agravo ministerial provido. Unânime.

AGRAVO EM EXECUÇÃO SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Nº 70036054500 - COMARCA DE CAXIAS DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO - AGRAVANTE

EDGAR BORGES DE ANDRADE AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo, para cassar a decisão que concedeu ao agravado a prisão domiciliar.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA E DES. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO.

Porto Alegre, 20 de maio de 2010.

DES. SYLVIO BAPTISTA NETO,
Relator.

RELATÓRIO

DES. SYLVIO BAPTISTA NETO (RELATOR)

1. O Promotor de Justiça agravou da decisão que concedeu a prisão domiciliar ao apenado Edgar Borges de Andrade.

Em contra-razões, o Defensor se manifestou pela manutenção da decisão agravada. Esta foi mantida em juízo de retratação. Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

VOTOS

DES. SYLVIO BAPTISTA NETO (RELATOR)

2. A discussão sobre a possibilidade da prisão domiciliar diante do quadro de descalabro (verdadeiro) do sistema prisional já está superada na Câmara que já pacificou o seguinte entendimento:

"A prisão domiciliar tem cabimento nas hipóteses do art. 117 da LEP ou em situação excepcional, o que não se verifica no caso concreto, no qual o apenado cumpre pena em local adequado ao regime em que se encontra. O número de albergados, acima da capacidade do estabelecimento, não é justificativa suficiente ao deferimento do pleito, já que pouco acima do normal. Da mesma forma, a alegação de precárias condições do local não determina, por si só, a possibilidade de prisão domiciliar. Questão relacionada às políticas da Administração Pública para viabilizar a consecução dos objetivos da pena." (Agravo 70019484385, Relª Naele Ochoa Piazzeta).

"Não há falar em prisão domiciliar para apenado que não preenche os requisitos do art. 117 da LEP. Alegação de condições inadequadas do Albergue, por si só, não é motivo para apenado poder receber o benefício..." (Agravo 70019471028, Rel. Alfredo Foerster).

"Não atende ao caráter retribuitivo da pena a concessão de prisão domiciliar a quem, nem fazendo jus, nos termos da lei, a tal benefício..." (Agravo 70016633745, Rel. Marcelo Bandeira Pereira).

"... A concessão... da prisão domiciliar tiveram como base a superlotação do presídio da comarca. Ora, o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe zelar pelo cumprimento da Constituição, já decidiu, em sessão plenária, que o benefício da prisão-albergue só poderá ser deferido ao sentenciado, se houver, na localidade de execução da pena, casa do albergado, ou outro estabelecimento que se ajuste às exigências legais do regime penal aberto. A impossibilidade material de o Estado instituir casa do albergado não autoriza o Poder Judiciário a conceder a prisão-albergue domiciliar, fora das hipóteses contempladas, em caráter estrito, no art. 117 da LEP." (Agravo 70016349714, Rel. Sylvio Baptista).

O Supremo Tribunal Federal, aliás, a Corte encarregada pela Constituição de zelar pelo cumprimento desta última, já decidiu:

"O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que o benefício da prisão-albergue só poderá ser deferido ao sentenciado, se houver, na localidade de execução da pena, casa do albergado, ou outro estabelecimento que se ajuste às exigências legais do regime penal aberto. A impossibilidade material de o Estado instituir casa do albergado não autoriza o Poder Judiciário a conceder a prisão-albergue domiciliar, fora das hipóteses contempladas, em caráter estrito, no art.: 117 da LEP (HC 68.118-2/SP, Rel. Celso de Mello - DJU 25.2.1994, p. 2.591). Assentada, no Supremo Tribunal Federal, orientação segundo a qual a inexistência de estabelecimento adequado, por não configurar nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 117 da LEP, não justifica a concessão de prisão-albergue domiciliar (HC 72.643-7/SP, Rel. Ilmar Galvão, DJU 17.5.1996, p. 16.323). Só é admitida prisão domiciliar aos beneficiários de regime aberto; desde que sejam maiores de 70 anos, ou acometidos por doença grave, ou mulher com filho menor ou deficiente físico ou mental ou, ainda, à condenada gestante (art. 117 da LEP - Lei 7.210/84) (HC 75:152-1, Rel. Maurício Corrêa, DJU 13.3.1998, p. 3). Inexistência de casa do albergado na comarca. Cabimento da prisão-albergue domiciliar apenas nas hipóteses do art. I 17 da Lei 7.210/84. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, decidiu que a prisão-albergue domiciliar somente é cabível nas hipóteses estabelecidas no art. 117 da Lei 7.210/84. (HC 77.027-1, Rel. Carlos Velloso, DJU 14.8.1998, p. 6)." (in Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, vol. 5, ed. RT, 2ª ed., pág. 453).

Excepcionalmente, e não é o caso dos autos, entendo que é possível a concessão do benefício na forma deferida. Mas, repito, excepcionalmente. Aqui, chamo a atenção que a punição do apenado está longe de terminar (27 de agosto de 2013), é decorrente da prática de vários crimes acontecidos entre os anos de 2005 a 2007. Além disso, em 31 de março de 2009 fugiu e ficou vários meses foragido, sendo recapturado em julho.

3. Assim, nos termos supra, dou provimento ao agravo, para cassar a decisão que concedeu ao agravado a prisão domiciliar.

DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. SYLVIO BAPTISTA NETO - Presidente - Agravo em Execução nº 70036054500, Comarca de Caxias do Sul: "À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA CASSAR A DECISÃO QUE CONCEDEU AO AGRAVADO A PRISÃO DOMICILIAR."

Julgador(a) de 1º Grau: SONÁLI DA CRUZ ZLUHAN




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