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quarta-feira, 16 de junho de 2010

JURID - RSE. Arts. 138 (calúnia) e 140 (injúria) c/c art. 141. [16/06/10] - Jurisprudência


Penal e processo penal. RSE. Arts. 138 (calúnia) e 140 (injúria) c/c art. 141, II e III, todos do código penal.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2007.72.00.013881-3/SC

RELATOR: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO: ILDO RAIMUNDO DA ROSA

ADVOGADO: Paulo Roberto Muller da Silva e outros

RECORRIDO: CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

ADVOGADO: Simone Zonari Letchocoski e outros

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RSE. ARTS. 138 (CALÚNIA) E 140 (INJÚRIA) C/C ART. 141, II E III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DELITO DE INJÚRIA. DENÚNCIA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL ATINENTE AO CRIME DE CALÚNIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA EXAME DO DOLO.

Verificada a prescrição do crime de injúria, nos termos do art. 109, VI, do CP.

Considerando não se cuidar de caso claro de ausência de justa causa, cabível o recebimento da denúncia e a determinação da devida instrução probatória, a fim de verificar se a conduta deu-se em situação de defesa ou no interesse de cometimento do crime.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2010.

Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 183 190) contra decisão da 1ª Vara Federal Criminal de Florianópolis/SC (fls. 174 a 179-v), que rejeitou a denúncia para absolver Ildo Raimundo da Rosa da conduta tipificada no art. 138 c/c art. 141, II e III c/c art. 61, II, "b", todos do Código Penal e Carlos Enrique Franco Amastha, da prática delitiva prevista nos arts. 140 c/c 141, II e III, em concurso material com os arts. 138 c/c 141, II e III, c/c art. 61, II, "b", todos do Código Penal.

Consoante a inicial acusatória (fls. 2 a 6), os denunciados, com o intuito de justificarem-se ante a opinião pública, ofenderam a honra funcional subjetiva e objetiva da Delegada de Polícia Federal Julia Vergara da Silva, mediante entrevistas concedidas ao repórter Renato Igor (Rádio CBN/Diário), no dia 23 de outubro de 2007.

O acusado Ildo Raimundo da Rosa teria imputado à Delegada Julia Vergara da Silva a autoria de fato certo definido como crime (calúnia), alegando que seu indiciamento se devia à vingança, nas seguintes linhas (fl. 21 dos autos):

"(...) nós tivemos um altercado quando do falecimento terrível do pai dela, porque ela entendeu que eu quando divulguei a notícia o fiz de forma que não ficou favorável ao pai dela, ela me ligou me cobrando isso, a partir dali nós nunca mais conversamos de forma amistosa. Então houve sim um problema de natureza pessoal, mas nunca eu imaginei que chegaria às raias desse absurdo que está sendo posto aqui."

Nos termos da inicial acusatória, a conduta imputada à vítima é classificável consoante o art. 319 do Código Penal (prevaricação). Assim, "além da falsidade da imputação, elementar do tipo penal da calúnia, a conduta do acusado se reveste de especial crueldade e intensidade de dolo, pois traz a público episódio da vida pessoal da vítima que o próprio acusado qualifica como um evento terrível".

Nos mesmos dia e local, Carlos Enrique Franco Amastha, também em entrevista ao repórter Renato Igor (Rádio CBN/Diário), praticou o delito de injúria, ofendendo a honra subjetiva da Delegada Julia Vergara da Silva ao qualificá-la como "incompetente", a pretexto de justificar seu indiciamento, como segue (fl. 17):

"(...) Então, é um negócio tão ridículo, né Renato? (...) tenho vivido a minha vida dentro da mais absoluta dignidade, honestidade, com respeito a valores éticos, morais, sociais e familiares, e hoje acordo indiciado por causa de uma Delegada totalmente incompetente, tratando 'maus' um caso de tanta importância que estava tratando no maior crime de organização criminal do Estado de Santa Catarina (...)"

Antes, referiu que o inquérito "não passa de uma palhaçada" e que seu indiciamento deu-se por "incapacidade da Delegada".

Em relação a Carlos Enrique Franco Amastha houve um segundo fato, tipificado como crime de calúnia, que foi quando Carlos Amastha reforçou a calúnia praticada por Ildo Raimundo da Rosa, cuja transcrição consta na fl. 18:

"(...) É realmente uma barbaridade. E obviamente peca num aspecto, é que nesse caso não queria atingir Carlos Amastha ou Marcílio, nesse caso específico queria atingir o Dr. Ildo Rosa que é uma pessoa muito respeitável, e que obviamente ela tem, todo mundo sabe, um ódio pessoal em função do sucesso do passado.

(...) Obviamente a Justiça nunca iria me condenar por uma coisa dessas. Minha vida, minha história fica suja a partir do dia de hoje que acordo indiciado num processo absolutamente absurdo, onde a Delegada está cobrando vingança do Dr. Ildo Rosa. (...)"

Conforme a denúncia, ocorreram "fatos autônomos e desígnios diversos, com ofensa a bens jurídicos também diferentes." Por meio de injúria Carlos Amastha tentou justificar seu próprio indiciamento, ao passo que com a calúnia tentou explicar as razões de seu indiciamento e de Marcílio (ex-presidente da Câmara de Vereadores de Florianópolis, Marcílio Guilherme Ávila).

O recorrente sustenta (fls. 183 a 190) que a decisão recorrida incorre em erro ao adiantar convicções sobre o ânimo subjetivo dos agentes, porque, ao absolver por esse aspecto controverso, o julgador monocrático torna-se juiz de única instância. Assevera que "nos crimes contra a honra, o animus defendendi só é admissível como causa de incidência de uma segunda regra - anuladora da incidência da lei penal, uma espécie de isenção de pena tratada como 'imunidade'. O animus defendendi limita-se à imunidade judiciária". Ao final, requer seja recebida a denúncia e determinado o devido processo legal para que se verifique "sobre a possibilidade de o caso dos autos ser de animus defendendi, como pretendeu a decisão recorrida, ou alguma outra forma de crime contra a honra, a frio, calculado, uma espécie de intimidação".

Apresentadas as contra-razões (fls. 227 a 231 e 262 a 273), vieram os autos a esta Corte.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 279 a 282-verso).

É o relatório.

Peço dia.

Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator

VOTO

Verifico, em sede preliminar ao presente voto, que o recurso interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que rejeitou a denúncia (fl. 179-v), foi o Recurso em Sentido Estrito (fls. 183 a 190). Todavia, por equívoco, foi recebido como apelação (fl. 223).

Assim, determino a retificação da autuação, a fim de que conste o recurso interposto como Recurso em Sentido Estrito.

Passo ao exame das questões trazidas no Recurso em Sentido Estrito:

Há casos em que entre a data da conduta delituosa e o recebimento da denúncia transcorre considerável lapso temporal, o que afasta, em tese, a justa causa para a persecução penal. Isso ocorre quando, por estimativa minuciosa, constatar-se que a pena eventualmente imposta ao réu, caso fosse condenado, daria ensejo à extinção da punibilidade com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, restando a demanda carente de interesse processual (artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal), já que em nada resultaria.

No caso em tela, o fato é que, em relação ao crime de injúria (arts. 140 e 141, I e II do CP), considerando as penas a serem aplicadas, a prescrição fatalmente ocorre nos ditames do art. 109, VI, do CP.

Assim, considerando a data dos fatos (23.10.2007) e o presente momento, de fato, resta fulminada a pretensão punitiva do Estado no que diz com a conduta insculpida nos arts. 140 e 141, I e II do CP.

No que tange ao crime previsto nos arts. 138 c/c 141, II e III, do CP, entendo viável que, a partir das declarações prestadas à rádio, poder-se-ia configurar o delito atribuído à Delegada de Polícia Federal, qual seja, de ter tomado conduta não compatível com sua profissão, determinando indiciamento por força de "vingança" (sentimento pessoal), atitude essa prevista na legislação penal como crime de prevaricação, tipificada no art. 319 do Código Penal.

Em sua decisão, o julgador monocrático entendeu não configurado o elemento subjetivo do tipo (animus injuriandi vel diffamandi), mas sim a hipótese de animus defendendi.

Contudo, merece reparos a decisão que reconheceu a ausência de justa causa porquanto, ao meu ver, tal assertiva se deu de modo prematuro.

No particular, peço vênia para reprisar parte do parecer do Ministério Público Federal (fl. 282):

"(...) Levando-se em conta que não se trata de hipótese de evento que às escâncaras traduz a ausência de justa causa para ação penal percebe-se que o provimento favorável aos recorridos se deu de forma equivocada, posto que em momento inoportuno para a análise de animus."

Entendo que o caso em tela, por um lado, exigiria uma melhor análise das circunstâncias fáticas. Assim, o recebimento da denúncia, quanto ao crime de calúnia, e a determinação da devida instrução probatória acarretam a possibilidade de verificar se a conduta delitiva deu-se em mera situação de defesa ou se, ao contrário, havia o interesse de cometer o crime (dolo e, em consequência, o reconhecimento da justa causa para a ação penal).

Ante o exposto, voto pelo provimento ao recurso em sentido estrito, tudo nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2010

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2007.72.00.013881-3/SC

ORIGEM: SC 200772000138813

RELATOR: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Luiz Fernando Wowk Penteado

PROCURADOR: Dra. Solange Mendes de Souza

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO: ILDO RAIMUNDO DA ROSA

ADVOGADO: Paulo Roberto Muller da Silva e outros

RECORRIDO: CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

ADVOGADO: Simone Zonari Letchocoski e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2010, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 12/05/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA.

Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

VOTANTE(S): Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Lisélia Perrot Czarnobay, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3492485v1 e, se solicitado, do código CRC 21D9E202.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): LISELIA PERROT CZARNOBAY:10720

Nº de Série do Certificado: 44365C89

Data e Hora: 26/05/2010 18:44:40

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JURID - RSE. Arts. 138 (calúnia) e 140 (injúria) c/c art. 141. [16/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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