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quarta-feira, 16 de junho de 2010

JURID - Adesão de pessoa física ao PAEX. Princípio da isonomia. [16/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Adesão de pessoa física ao PAEX. Princípio da isonomia. Impossibilidade.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.04.003877-1/SC

RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE: LAERTE DE OLIVEIRA e outro

ADVOGADO: Willian Peres Bittencourte e outro

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ADESÃO DE PESSOA FÍSICA AO PAEX. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Medida Provisória nº 303/06, que disciplina o parcelamento extraordinário - PAEX, determina que somente os débitos das pessoas jurídicas estão abrangidos pelo parcelamento.

2. Não há falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois, não existe igualdade entre pessoa física e jurídica, devendo receber tratamento diverso contribuintes que se encontram em situações diferentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de junho de 2010.

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por pessoa física objetivando a inclusão de seus débitos no Parcelamento Extraordinário instituído pela MP nº 303/2006.

Os apelantes sustentam, em síntese, que a norma constante do art. 1º da MP nº 303/2006, não exclui a possibilidade de adesão das pessoas físicas ao parcelamento, inexistindo vedação legal para tanto. Defendem que houve violação do princípio da isonomia e da legalidade estrita. Requerem a reforma da sentença para a concessão da segurança.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A Medida Provisória nº 303/06, que disciplina o parcelamento extraordinário - PAEX, determina que somente os débitos das pessoas jurídicas estão abrangidos pelo parcelamento, in verbis:

"Art. 1º. Os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da receita Federal - SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda nacional - PGFN e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até cento e trinta prestações mensais e sucessivas na forma e condições previstas nesta Medida Provisória."(sem grifo no original)

Em uma leitura atenta da norma instituidora do Parcelamento Excepcional, depreende-se que não havia intenção do legislador em permitir a inclusão dos débitos das pessoas físicas no PAEX.

O parcelamento proposto foi um benefício fiscal oferecido às pessoas jurídicas visando possibilitar-lhes a regularização de seus débitos junto ao Fisco de forma a fortalecê-las e, assim, contribuir para o crescimento da economia e da geração de emprego no país.

Portanto, não há falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois, não existe igualdade entre pessoa física e jurídica, devendo receber tratamento diverso contribuintes que se encontram em situações diferentes.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

"TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO BENEFÍCIO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303/2006. PESSOA FÍSICA, IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, ISONOMIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E GENERALIDADE AO IMPOSTO DE RENDA.

1. A opção pelo parcelamento extraordinário - PAEX é benefício fiscal conferido exclusivamente às pessoas jurídicas, com prazos e condições especiais de parcelamentos de débitos.

2. Não há falar em ofensa aos princípios da igualdade, isonomia, capacidade contributiva ou generalidade ao imposto de renda, pois a distinção feita pelo legislador mostra-se razoável, na medida em que leva em conta diferenças existentes entre contribuinte pessoa jurídica e contribuinte pessoa física.

3. É incabível a aplicação da alegada equidade, vez que o Parcelamento Extraordinário trata de forma diversa contribuintes que se encontram em situações tributárias diferentes.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.04.003875-8, 1ª Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/03/2010)"

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAEX. MP Nº 303/2006. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELAS PESSOAS FÍSICAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE ESTRITA.

1. O PAEX, assim como o PAES e o REFIS, consistem em verdadeiros benefícios fiscais na forma de programas especiais de recuperação fiscal, cuja opção é facultada exclusivamente às pessoas jurídicas, com prazos e condições especiais de parcelamentos de débitos. Tais normas incluem-se na esfera da política tributária do Estado e, enquanto incentivos, devem ser interpretadas restritivamente.

2. O artigo 1º da MP nº 303/2006 restringe a possibilidade de opção pelo parcelamento extraordinário às pessoas jurídicas.

3. O discrimen estabelecido pelo legislador é adequado e razoável, porquanto leva em conta a diferença substancial entre a natureza da pessoa jurídica e da pessoa física, que tem por decorrência lógica, justamente, distintas formas de tributação. Em outras palavras: não há violação à isonomia porquanto a norma em comento distingue não só na medida, bem como em função da desigualdade entre as pessoas física e jurídica.

(TRF 4ª Região, Segunda Turma, AMS - Apelação em Mandado de Segurança nº 2006.70.05.003634-1/PR. Data da Decisão: 11/09/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma D.E. 03/10/2007, Rel.: Luciane Amaral Corrêa Münch)."

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.04.003877-1/SC

ORIGEM: SC 200672040038771

RELATOR: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dr. Waldir Alves

APELANTE: LAERTE DE OLIVEIRA e outro

ADVOGADO: Willian Peres Bittencourte e outro

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2010, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 27/05/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

VOTANTE(S): Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3520434v1 e, se solicitado, do código CRC 24790417.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): LEANDRO BRATKOWSKI ALVES:11368

Nº de Série do Certificado: 4435E97E

Data e Hora: 09/06/2010 19:06:08

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