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quarta-feira, 16 de junho de 2010

JURID - Civil. Testamento público. Vícios formais. [16/06/10] - Jurisprudência


Civil. Testamento público. Vícios formais que não comprometem a higidez do ato ou põem em dúvida a vontade.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

Resp 600.746

Publicado dia 15.06.2010

Superior Tribunal de Justiça

Revista Eletrônica de Jurisprudência

RECURSO ESPECIAL Nº 600.746 - PR (2003/0188859-4)

RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE: MILTON CARLOS WATADA

ADVOGADO: NELSON DE SOUZA GALVAN

RECORRIDO: ARACY DA SILVA LEITE E OUTROS

ADVOGADO: MARISA SETSUKO KOBAYASHI E OUTRO

EMENTA

CIVIL. TESTAMENTO PÚBLICO. VÍCIOS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETEM A HIGIDEZ DO ATO OU PÕEM EM DÚVIDA A VONTADE DA TESTADORA. NULIDADE AFASTADA. SUMULA N. 7-STJ.

I. Inclina-se a jurisprudência do STJ pelo aproveitamento do testamento quando, não obstante a existência de certos vícios formais, a essência do ato se mantém íntegra, reconhecida pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, a fidelidade da manifestação de vontade da testadora, sua capacidade mental e livre expressão.

II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ).

III. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de maio de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 600.746 - PR (2003/0188859-4)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Milton Carlos Watada interpõe, pelas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 626):

"TESTAMENTO PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS ELENCADOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 1.632 DO CÓDIGO CIVIL - NULIDADE DECRETADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RIGOR FORMAL QUE NÃO DEVE SE SOBREPOR À VONTADE DO TESTADOR - APELAÇÃO PROVIDA.

Segundo já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, 'o testamento é um ato solene que deve submeter-se a numerosas formalidades que não podem ser descuradas ou postergadas, sob pena de nulidade. Mas todas essas formalidades não podem ser consagradas de modo exacerbado, pois a sua exigibilidade deve ser acentuada ou minorada em razão da preservação de dois valores a que elas se destinam - razão mesma de ser do testamento -, na seguinte ordem de importância: o primeiro, para assegurar a vontade do testador, que já não poderá mais, após o seu falecimento, por óbvio, confirmar a sua vontade ou corrigir distorções, nem explicar o seu querer que possa ter sido expresso de forma obscura ou confusa; o segundo, para proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos' [REsp nº 302.767/PR, 4ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA - RSTJ 148/469]."

Alega o recorrente que a decisão negou vigência aos arts. 1.632, I e II, 145, III e IV, 146, parágrafo único, 129 e 130 do Código Civil anterior, bem assim divergiu da orientação de outros pretórios.

Aduz que a escritura pública de testamento não foi lavrada pelo Oficial do Cartório mas por terceiro, funcionário da serventia, que não é possuidor de fé pública, bem assim as cinco testemunhas não acompanharam integralmente o ato, circunstâncias incontroversas que levam à nulidade da disposição de última vontade, por ausência de requisitos essenciais.

Salienta que a testadora, Edith, ao testar, estava acompanhada da ré Aracy da Silva Leite, exatamente a que foi mais beneficiada no testamento não se podendo afastar que ela tenha influenciado a vontade da primeira.

Invoca precedentes jurisprudenciais.

Contrarrazões às fls. 706/726, salientando que a vontade da testadora era a de beneficiar as suas irmãs que na época ainda estavam vivas e com as quais tinha maior afinidade que com os seus sobrinhos, e que essa intenção foi prestigiada pelo Tribunal de Justiça, na linha da orientação doutrinária e jurisprudencial, que invoca.

Acrescenta, em resumo, que (fls. 723/724):

"a) Não há o que falar em ilegalidade dos atos formais do Testamento Público, uma vez que o documento de fls. 101, é legal, legítimo, verdadeiro, constando informações, dados e assinaturas também verdadeiras, registradas com fé pública;

b) Que o referido documento foi elaborado pelo Cartório Salinet, Tabelionato de Notas Tradicional da cidade de Londrina;

c) Que foi comprovado e não restou dúvida alguma quanto à lucidez e juízo perfeito da Testadora, e, que sua enfermidade não alterou essa condição, conforme já demonstrado fartamente nos autos;

d) Que a manifestação de vontade da Testadora, além de ser oficialmente comprovada na Escritura Pública do Testamento de fls. 101, foi expressivamente demonstrada pelas testemunhas que compareceram a este juízo e confirmaram que ouviram do Sr. Tabelião as disposições de sua vontade;

e) Que a condição de simplicidade, pouca instrução, hábitos reservados, vida recatada, poucas palavras, vem demonstrar a lisura da condução da vida da testadora, de sua educação, cordialidade e presteza como pessoa e como ser humano. Tais fatos que enobreceram a Testadora em nada, absolutamente nada pode caracterizar que a mesma não tivesse vontade própria, ou condução de sua vida, de seus negócios, de sua vontade de agir como cidadão e como proprietária dos bens que acumulou durante sua vida.

Deve ser refutada qualquer alegação desta natureza, vez que a Testadora era dona de si e de seus atos, conforme amplamente demonstrado e comprovado nos autos."

Refuta a configuração do dissídio jurisprudencial e pugnam os recorridos pela confirmação do decisum.

O recurso especial foi admitido na instância de origem pela decisão presidencial de fls. 733/736.

Parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República, pelo Dr. Antônio Carlos Pessoa Lins, no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 744/747).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 600.746 - PR (2003/0188859-4)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Cuida-se de recurso especial baseado nas letras "a" e "c" do autorizador constitucional, em que se busca a nulidade de testamento deixado pela tia do autor em favor dos recorridos, a qual foi afastada por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a validade da disposição de vontade da testadora.

O aresto objurgado, de relatoria do eminente Desembargador Leonardo Lustosa, traz a seguinte fundamentação (fls. 630/635):

"II - Trata-se de apelação contra sentença que decretou a nulidade de testamento público, por inobservância das regras inseridas no art. 1.632, incs. I e II, do Código Civil.

Cinge-se a controvérsia, portanto, à nulidade decretada.

No essencial, a discussão gira em torno da extensão que se deve dar às formalidades que revestem a elaboração do testamento público, mormente no que tange à presença de cinco testemunhas durante todo o tempo da celebração do ato de última vontade, bem como a sua lavratura pelo tabelião, inseridas nos incisos I e II do artigo 1.632 do Código Civil.

Não resta dúvida que o testamento é um ato solene e, como tal, deve, em princípio, submeter-se a várias formalidades, sob pena de nulidade.

Todavia, esse rigorismo formal não deve ser levado ao extremo, de maneira a se sobrepor à vontade real manifestada pelo testador.

Afinal, a lei visa, com a exigência das formalidades, a garantir a veracidade e a espontaneidade das declarações de última vontade.

Bem por isso, não se há de interpretar friamente e literalmente a lei, de forma a se entender maculado aquele ato de última vontade, apenas e tão-somente porque, embora lavrado em tabelionato, não o foi pelo oficial público, titular da serventia, e nem as cinco testemunhas o assistiram totalmente.

Se é verdade que não foi o tabelião que o lavrou, conforme admitiu a própria ré, que estava presente, pois acompanhou a testadora, tem-se que o foi pelo funcionário Laércio Torquato Leite, nas dependências do Tabelionato Salinet, e sob a sua supervisão, pois ali se encontrava , tendo, inclusive, lido e subscrito o ato, na presença de cinco testemunhas.

Leve-se em conta que a realidade dos tabelionatos, nos dias atuais, é bastante diferente da longínqua época da promulgação do Código Civil, não podendo se exigir que o próprio titular, em todos os casos, com os inúmeros afazeres que tem, escreva, datilografe, ou melhor, na era da informática, digite as palavras ditadas ou declaradas pelo testador.

Embora seja ato personalíssimo, não se pode negar que seus substitutos eventuais, tais como o oficial maior ou o empregado juramentado, têm capacidade funcional cumulativa com a do tabelião para praticar os atos de competência deste.

Daí por que não se há de inquinar de nulo o testamento que, apesar de lavrado com os requisitos mínimos de segurança, de autenticidade e de fidelidade, não o foi pelo titular da serventia.

Da mesma forma, malgrado as cinco testemunhas signatárias do ato de última vontade não tenham acompanhado integralmente a sua lavratura, como deflui da prova oral colhida, vale salientar que quatro delas eram funcionárias do cartório e, portanto, ali se faziam presentes.

De qualquer forma, tanto elas, quanto a quinta testemunha - pessoa que trabalhava nas proximidades do tabelionato -, ouviram a leitura integral dos últimos desejos e disposições da testadora, corporificados no ato notarial, feita pelo titular da serventia, fato que traduz a certeza de que a vontade real daquela estava ali expressa.

Assim, não há como se apegar ao rigorismo da lei, obedecendo-a irrestritamente, pois se estaria dando uma solução iníqua, ao acolher o pedido de declaração de nulidade do testamento, em detrimento da real e verdadeira intenção da testadora.

Sobre o tema rigorismo formal do testamento e interpretação literal dos dispositivos legais que especificam seus requisitos, tanto os doutrinadores, como a própria jurisprudência, têm se posicionado, não raras vezes, no sentido do abrandamento dessas exigências, reputando-as, mesmo, insignificantes na formação do ato.

A propósito, colhe-se, por primeiro, a sempre sábia lição de PONTES DE MIRANDA, exposta na obra Tratado dos Testamentos, vol. 5, p. 368, lembrada por JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO:

'A interpretação estrita, literal, terá o grave resultado de matar ato de extraordinária importância, como é o testamento, sem a culpa e contra a vontade, provada, do testador. Então, o artifício, que tinha por fito proteger a testamentificação, passa a constitui injunção contrária à Justiça. Nessa discordância, entre o meio e o fim, a inércia do juiz pode ser indefensável, pode mesmo ser felonia à sua missão.Ele não é um instrumento de imposição, mas instrumento do direito, e o conflito entre o texto imperfeito e as realidades que compõem a situação jurídica deve resolver-se segundo o direito, e não pela capitulação diante da lei injusta. [...]'

Da mesma forma, o pensamento de UBALDINO DE AZEVEDO é no sentido de que, malgrado seja competência privativa do oficial público, titular da serventia, lavrar testamentos, há entendimento generalizado de que o seu imediato, tal como o oficial maior, também a tem, cumulativamente.

O mesmo autor lembra que o esse rigor formal nos testamentos tem sido abrandado pela jurisprudência dos Tribunais, inclusive transcrevendo parte de voto do insigne Magistrado OROSIMBO NONATO, então componente da Corte de Apelação do Estado de Minas Gerais, na qual assevera, com extrema lucidez e propriedade, em lição inteiramente aplicável à espécie, que ... no compreender e fixar o sentido e a extensão das formalidades, cumpre ter em mente que elas suscitaram para resguardar a manifestação da vontade do testador. O formalismo, no testamento, é destinado a proteger a veracidade, a realidade do ato. Daí e só por isso, o seu caráter imperativo, sua feição ritual. A interpretação, pois, ainda nesse terreno não perde sua razão de ser. As formas testamentárias são de ordem pública, mas isso não quer dizer que se não possam interpretar os artigos da lei, que fixam os requisitos essenciais.

Este Tribunal, pelo Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, também já teve oportunidade de tratar do tema por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração nº 79.614-1/0, no acórdão nº 618, da lavra do eminente Des. NEWTON LUZ, assim ementado:

'O rigorismo formal da legislação civil, desde que respeitados os requisitos mínimos de segurança, de autenticidade e de fidelidade, não pode sobrepor-se à vontade real do testador.'

Bem de encontro ao que já se expôs sobre a questão, destaca-se, do corpo desse aresto, que o rigorismo das formas prescritas na legislação civil é justificado para resguardo e garantia da vontade do testador, mas não pode ir ao ponto de macular o ato, por mera interpretação fria e literal da lei.

O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a propósito dessa severidade de forma exigida para os atos de última vontade, embora versando o caso sobre testamento particular, confirmou-o integralmente, apesar de vício formal existente, em aresto cuja ementa assim está redigida:

'Testamento. Particular. Requisitos. Presença de três testemunhas ao invés das cinco exigidas na lei. Irrelevância. Excesso de formalismo desnecessário. Preservação da vontade do testador. Vício de consentimento inocorrente.Registro determinado. Recurso provido para esse fim.'

O próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, mais alta corte infraconstitucional, a despeito de alguns julgados contrários, tem seguido a mesma trilha, conforme se infere dos seguintes arestos:

'Testamento particular. Requisitos do art. 1.645, II, do Código Civil.

Não havendo dúvida quanto à autenticidade do documento de última vontade e conhecida, induvidosamente, no próprio, a vontade do testador, deve prevalecer o testamento particular, que as testemunhas ouviram ler e assinaram uma a uma, na presença do testador, mesmo que sem que tivessem elas reunidas, todas, simultaneamente, para aquele fim.

Não se deve alimentar a superstição do formalismo obsoleto, que prejudica mais do que ajuda. Embora as formas testamentárias operem como jus cogens, entretanto a lei da forma está sujeita à interpretação e construção apropriadas às circunstâncias. Recurso conhecido, mas desprovido.'

'O testamento é um ato solene que deve submeter-se a numerosas formalidades que não podem ser descuradas ou postergadas, sob pena de nulidade. Mas todas essas formalidades não podem ser consagradas de modo exacerbado, pois a sua exigibilidade deve ser acentuada ou minorada em razão da preservação de dois valores a que elas se destinam razão mesma de ser do testamento -, na seguinte ordem de importância: o primeiro, para assegurar a vontade do testador, que já não poderá mais, após o seu falecimento, por óbvio, confirmar a sua vontade ou corrigir distorções, nem explicar o seu querer que possa ter sido expresso de forma obscura ou confusa; o segundo, para proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos.'

Antes mesmo da existência dessa Corte, o egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidira no mesmo sentido:

'Não pode o juiz dispensar as formalidades exigidas para o testamento, mas pode interpretá-las com amplitude e largueza.'

'Testamento público. Presença das testemunhas.

Tratando-se de testamento declarado e não ditado, o afastamento de testemunha durante o ato da redução a escrito tendo estado, entretanto, presente às declarações do testador e à leitura do instrumento pelo tabelião, não acarreta a nulidade do testamento por violação do art. 1.637, n. II, do Código Civil. Interpretação de lei e apreciação de provas não autorizam recurso extraordinário.'

Não se olvide, por fim, que o futuro Código Civil, com previsão de vigência a partir do próximo ano, atento à nova realidade fática e social, abrandou significativamente as formalidades testamentárias.

Impõe-se, destarte, a reforma da sentença que decretou a nulidade do indigitado testamento, julgando-se, em conseqüência, improcedente a ação, com inversão dos ônus de sucumbência."

É apontada ofensa aos arts. 1.632, I e II, 145, III e IV, 146, parágrafo único, 129 e 130 do Código Civil anterior, além de divergência jurisprudencial em relação a julgados de outras Cortes.

Com a devida vênia, estou em que a decisão não merece reparo.

De efeito, o vício formal somente deve ser motivo de invalidação do ato quando comprometedor da sua essência, que é a livre manifestação da vontade da testadora, sob pena de se prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular.

Nesse sentido inclinou-se a orientação do STJ, como se infere do seguinte precedente, verbis:

"CIVIL. SUCESSÃO. TESTAMENTO. FORMALIDADES. EXTENSÃO.

O testamento é um ato solene que deve submeter-se a numerosas formalidades que não podem ser descuradas ou postergadas, sob pena de nulidade.

Mas todas essas formalidades não podem ser consagradas de modo exacerbado, pois a sua exigibilidade deve ser acentuada ou minorada em razão da preservação dos dois valores a que elas se destinam - razão mesma de ser do testamento -, na seguinte ordem de importância: o primeiro, para assegurar a vontade do testador, que já não poderá mais, após o seu falecimento, por óbvio, confirmar a sua vontade ou corrigir distorções, nem explicitar o seu querer que possa ter sido expresso de forma obscura ou confusa; o segundo, para proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos.

Recurso não conhecido."

(4ª Turma, REsp n. 302.767/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 24.09.2001)

Na mesma linha, embora versando sobre testamento particular, foi a decisão tomada pela Egrégia 3ª Turma no Resp n. 828.616/MG, assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE. ABRANDAMENTO DO RIGOR FORMAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA MANIFESTAÇÃO LIVRE DE VONTADE DO TESTADOR E DE SUA CAPACIDADE MENTAL. REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - A reapreciação das provas que nortearam o acórdão hostilizado é vedada nesta Corte, à luz do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

II - Não há falar em nulidade do ato de disposição de última vontade (testamento particular), apontando-se preterição de formalidade essencial (leitura do testamento perante as três testemunhas), quando as provas dos autos confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e por três testemunhas idôneas, não pairando qualquer dúvida quanto à capacidade mental do de cujus, no momento do ato. O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador. Recurso especial não conhecido, com ressalva quanto à terminologia."

(REsp 828616/MG, Rel. Min. Castro Filho, unânime, DJU de 23.10.2006)

No caso dos autos, como se infere do voto condutor da decisão combatida, não se identificou qualquer desvio de vontade da testadora, resumindo-se o vício apenas à ausência da testemunha "durante o ato da redução a escrito" (fl. 635), e ao fato de sua lavratura ter sido feita por servidor do cartório, não pelo tabelião, mas dentro do Ofício de Notas e por este último lido e subscrito o ato (fls. 631 e 654).

Ora, parece-me que muito mais relevante é o testemunho relativo ao teor das disposições emanadas pela testadora, como a leitura do que foi reduzido a termo, pois, essencialmente, é o que interessa. Se a testemunha assistiu às declarações, livres, e a leitura feita a posteriori com elas coincidia, inexiste motivo à nulificação. E também ponho-me de acordo com a suficiência da leitura e subscrição do ato pelo tabelião, ao menos quando não evidenciada a fraude ou uma incoerência nas disposições, sendo relevante observar que igualmente não foi reconhecida qualquer evidência de incapacidade mental da testadora.

Oportuno, mais, ressaltar, que o autor é sobrinho da testadora, enquanto as rés são suas irmãs, de modo que não é desarrazoado imaginar-se que ela tenha desejado privilegiar aquelas pessoas mais próximas em detrimento de um parente mais distante, filho de uma outra irmã já falecida.

Por tais circunstâncias, e sendo vedado a esta Corte rever as considerações de fato emanadas do Tribunal a quo, ao teor da Súmula n. 7, não conheço do recurso especial, na esteira da orientação firmada nos precedentes aqui invocados.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2003/0188859-4 REsp 600746 / PR

Número Origem: 974752

PAUTA: 20/05/2010 JULGADO: 20/05/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MILTON CARLOS WATADA

ADVOGADO: NELSON DE SOUZA GALVAN

RECORRIDO: ARACY DA SILVA LEITE E OUTROS

ADVOGADO: MARISA SETSUKO KOBAYASHI E OUTRO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Sucessões - Nulidade e Anulação de Testamento

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de maio de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
Documento: 973895 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 15/06/2010




JURID - Civil. Testamento público. Vícios formais. [16/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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