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quinta-feira, 10 de junho de 2010

JURID - Resp. Ação rescisória. Aplicação da taxa de juros. [10/06/10] - Jurisprudência


Resp. Ação rescisória. Aplicação da taxa de juros no percentual de 0,5% ao mês. Nulidade do acórdão. Inexistência.

Superior Tribunal de Justiça -STJ

Resp 617.052

Publicado em 27.05.2010

Superior Tribunal de Justiça

Revista Eletrônica de Jurisprudência

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RECURSO ESPECIAL Nº 617.052 - MA (2003/0220643-5)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: RAIMUNDO ASTOLFO SANTOS

ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTRO(S)

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Não há falar em violação ao art. 128 da LOMAN e, tampouco, em nulidade no julgamento, pois, conforme esclarecido pelo Tribunal de origem, o Desembargador Presidente das Câmaras Reunidas exerceu, no caso ora em análise, função meramente administrativa, não proferindo voto quanto à questão de mérito.

2. A pretexto da argüição de violação ao art. 485, V, CPC, o que se pretende, reflexamente, é a reapreciação dos fundamentos que lastrearam o acórdão rescindendo, o que não é possível, nos termos dos precedentes desta Quarta Turma.

3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros legais incidem a partir do evento danoso (súmula 54/STJ), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do Código Civil de 1916.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de maio de 2010(data do julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 617.052 - MA (2003/0220643-5)

RECORRENTE: RAIMUNDO ASTOLFO SANTOS

ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTRO(S)

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Banco Bradesco S.A em face de Raimundo Astoldo Santos, buscando a rescisão parcial do julgado que culminou na condenação do autor ao pagamento de indenização no valor de 2000 (dois mil) salários mínimos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento, quando, na realidade, segundo alega, os juros de mora deveriam ter sido calculados sob o percentual de 0,5% ao mês.

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou procedente o pedido, restando o acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR PRINCIPAL ACRESCIDO DE JUROS À BASE DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. UNANIMIDADE.

A taxa de juros morat'orios a ser aplicada em casos como o que aqui apresentado (responsabilidade extrapatrimonial) é de 0.5% (meio por cento) ao mês, conforme determinado o artigo 1.062 do CCB.

Ação rescisória julgada procedente. Unanimidade. (fl. 710)

Opostos embargos de declaração (fls. 719/730), foram rejeitados (fls. 748/752).

Opostos novos embargos de declaração (fls. 754/757), foram rejeitados (fls. 762/766).

Inconformado, o réu interpôs recurso especial (fls. 769/812), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando, em síntese:

a) violação ao art. 128 da Lei Complementar 35/79, pois nulo o acórdão recorrido face o reconhecimento que os Desembargadores Militão Vasconcelos Gomes e Jamil de Miranda Gedeon Neto possuem relação civil de sogro e genro, embora tenham tido assento simultâneo no órgão julgador;

b) violação ao art. 485, V, do CPC, pois a sentença de mérito atacada não afasta literal disposição de lei.

Contrarrazões às fls.816/847.

Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 617.052 - MA (2003/0220643-5)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: RAIMUNDO ASTOLFO SANTOS

ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTRO(S)

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Não há falar em violação ao art. 128 da LOMAN e, tampouco, em nulidade no julgamento, pois, conforme esclarecido pelo Tribunal de origem, o Desembargador Presidente das Câmaras Reunidas exerceu, no caso ora em análise, função meramente administrativa, não proferindo voto quanto à questão de mérito.

2. A pretexto da argüição de violação ao art. 485, V, CPC, o que se pretende, reflexamente, é a reapreciação dos fundamentos que lastrearam o acórdão rescindendo, o que não é possível, nos termos dos precedentes desta Quarta Turma.

3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros legais incidem a partir do evento danoso (súmula 54/STJ), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do Código Civil de 1916.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Alega, primeiramente, o ora recorrente, violação ao art. 128 da LOMAN, pois as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de origem não compõe o Pleno do Tribunal e, tampouco, o substituem, razão pela qual não poderiam ter assento no julgamento sogro e genro, o que gera a nulidade do acórdão recorrido.

O Tribunal de origem, quando da análise dos embargos de declaração opostos, referiu que:

"Pois bem, ao invocar o texto do art. 128 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o embargante provavelmente esqueceu de observar o parágrafo único do mencionado artigo, que, diga-se, prevê desde logo o deslinde para tal situação, senão vejamos:

Art. 128 - Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.

Parágrafo único - Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

A propósito, o Regimento Interno desta Egrégia Casa de Justiça, também assim entende em seu art. 44, parágrafo único, verbis:

Art. 44. No Tribunal não poderão ter assento no mesmo órgão julgador cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.

Parágrafo único - Nas sessões do Plenário ou das Câmaras Reunidas, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

Dessa forma, face a interpretação combinada dos arts. 128, parágrafo único, da LC 35/79 e do art. 44 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não vislumbro a violação ao dispositivo suscitado.

Ainda que assim não fosse, esclareceu o Tribunal de origem que:

Ademais, devo ressaltar ainda que em ambas as sessões destacadas pelo embargante, o nobre Des. Militão V. Gomes desempenhou função administrativa, haja vista ter ocupado a Presidência das mesmas sem emitir, porém, qualquer juízo de mérito em torno da questão da matéria trazida pela ação rescisória, e posteriormente pelos embargos de declaração.

Assim, não há falar em violação ao art. 128 da LOMAN e, tampouco, em qualquer nulidade no julgamento.

3. Nas razões do especial, argumenta o recorrente, ainda, que o acórdão recorrido violara o art. 485, V, do CPC, porquanto o acórdão rescindendo teria respaldo no texto expresso da Constituição Federal (art. 192, ° 3, CF).

Ou seja, a pretexto da argüição de ter sido violado o suporte processual ensejador da rescisória, o que se pretende, reflexamente, é a reapreciação dos fundamentos que lastrearam o acórdão rescindendo, o que não é possível, nos termos dos precedentes desta Quarta Turma (REsp 247356/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2008, Dje 24/11/2008; AgRg no Ag 725.579/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ 25/02/2008 p. 1).

4. Ainda que assim não fosse, não prosperaria a pretensão da recorrente.

Descabe a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesses termos, os seguintes julgados: AgRg no Ag 703.474/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 29/09/2008; Resp 623.770/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJe 13/03/2008).

Ademais, deve ser observada, no tocante aos juros legais, a taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10.1.2003; e a partir de 11.1.2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil, deve ser aplicada a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 desse último.

Confiram-se os seguinte julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DOCUMENTAÇÃO FALSA. FORMA DE CORREÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUESTÕES NOVAS.

OMISSÃO INEXISTENTE.

(...)

3. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso (súmula 54/STJ), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do Código Civil de 1916 e de 1% (um por cento) ao mês na vigência do Código Civil de 2002.

(...)

5. Embargos de declaração acolhidos somente para estabelecer a forma de correção dos valores arbitrados a título de danos morais, sem alteração do resultado do julgado.

(EDcl no REsp 671.964/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,

QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009)

AGRAVO REGIMENTAL - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA/CONSTRUTORA - NÃO ENTREGA DO IMÓVEL NO PRAZO CONTRATUAL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - JUROS MORATÓRIOS - ARTS. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR E 406 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL - DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

(...)

II. Os juros moratórios devem ser calculados na forma do art. 1.062 do Código Civil anterior até a vigência do atual, a partir de quando deve ser

observado o art. 406.

III. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, está o mesmo razoável, sendo desnecessária a intervenção desta Corte a respeito. Agravo improvido.

(AgRg no Ag 915.165/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 20/10/2008)

5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2003/0220643-5 REsp 617052 / MA

Números Origem: 14996 1950245098

PAUTA: 18/05/2010 JULGADO: 18/05/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: RAIMUNDO ASTOLFO SANTOS

ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTRO(S)

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de maio de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 973105 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 27/05/2010




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