Anúncios


terça-feira, 15 de junho de 2010

JURID - Regime de compensação horária/banco de horas. [15/06/10] - Jurisprudência


Regime de compensação horária/banco de horas. Condições de validade. Inobservância. Deferimento das horas extras.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 02320-2008-063-03-00-6 RO

Data de Publicação: 15/06/2010

Órgão Julgador: Decima Turma

Juiz Relator: Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima

Juiz Revisor: Des. Deoclecia Amorelli Dias

Ver Certidão

Firmado por assinatura digital em 07/06/2010 por TAISA MARIA MACENA DE LIMA (Lei 11.419/2006).

RECORRENTES: (1) JBS S.A.
(2) EUNICE DONIZETE DE SOUZA SANTOS

RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA: REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA/BANCO DE HORAS. CONDIÇÕES DE VALIDADE. INOBSERVÂNCIA. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS. A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, estabelece que a "duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais" e faculta a compensação de horário, desde que estabelecido expressamente e por escrito entre as partes. Prescreve § 2º do artigo 59 da CLT a possibilidade de se instituir banco de horas, por intermédio de instrumento coletivo. Todavia, o fato de a reclamada e o sindicato representativo da categoria profissional do autor terem entabulado acordo com a fixação de regras para a compensação de horários, não afasta, por si só, o direito da obreira à percepção de horas extras.Isto porque a análise dos cartões de ponto revela que em diversos dias a jornada diária extrapolou o limite de dez horas, e que, na realidade, o labor extraordinário foi uma constante no decorrer do pacto laboral. Assim é que não merece reparo a sentença que não conferiu eficácia ao regime de compensação de horário, determinando que as horas que ultrapassarem a jornada diária e/ou semanal normal sejam pagas como extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, seja pago o adicional de horas extras, na forma prescrita pelo inciso IV da Súmula n. 85 do TST.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que figuram, como recorrentes JBS S.A. e EUNICE DONIZETE DE SOUZA SANTOS, e como recorridos OS MESMOS.

RELATÓRIO

O MMº Juiz Alexandre Chibante Martins, em exercício na Vara do Trabalho de Ituiutaba (Posto Avançado de Iturama), pela r. sentença de fls. 374/433, pronunciou a prescrição parcial do direito da autora a créditos trabalhistas, cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 07/10/2003, à exceção do FGTS + 49% e, no mérito, julgou procedente em parte a reclamação, condenando a reclamada a pagar à autora: horas extraordinárias além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional convencional (55%) - ou constitucional, quando for o caso - e, reflexos; adicional convencional (55%) - ou constitucional, quando for o caso -, e reflexos; adicional de insalubridade, no importe de 20%, dada a nova base de cálculo deste, em decorrência da aplicação do teor da Súmula Vinculante nº 04 e art. 8º e § 2º do art. 193, ambos da CLT, e diferenças de aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, DSR e FGTS mais 40%; "dumping" social, no valor de R$2.000,00. A reclamada também foi condenada a retificar a CTPS da reclamante, tendo como data de saída 10\outubro\2008, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de o fazer a Secretaria do Posto Avançado, o que implicará em multa de dez salários mínimos (inteligência do inciso IV, letra 'd' do art. 652 da CLT) e também expedição de ofícios à DRT e ao MPT. Deverá, para tanto, depositar a reclamante em Juízo sua CTPS, no prazo de 48h após o trânsito em julgado desta decisão. Após a juntada da CTPS, correrá o prazo para o reclamado anotá-la, devendo para tanto ser intimado. Se o reclamado retiver a CTPS além de cinco dias, deverá ser expedido mandado de busca e apreensão desta, além de ser apenado com uma multa de dez salários mínimos, sem prejuízo das sanções apostas na Lei nº 5.553\68.

A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 435/484, arguindo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença no que se refere à condenação embasada em dumping social. No mérito, pretende a reforma da sentença relativamente: ao sobrelabor deferido; à condenação atinente ao adicional de insalubridade e ao valor dos honorários periciais; à condenação atinente ao dumping social; à hipoteca judiciária; aos honorários advocatícios e aos benefícios da justiça gratuita deferidos à reclamante, tudo conforme fundamentos que aduz.

Comprovante do depósito recursal à fl. 486 e do pagamento das custas à fl. 485.

Contra-razões apresentadas pela reclamante, às fls. 489/545.

A reclamante interpôs recurso ordinário adesivo, às fls. 546/569. Pretende a reforma da sentença quanto: à base de cálculo do adicional de insalubridade; à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, consoante razões que elenca.

Contra-razões apresentadas pela reclamada, às fls. 574/581.

Procurações devidamente juntadas pelas partes, sendo pela reclamante à fl. 98, e pela reclamada à fl. 116.

Dispensada a manifestação prévia por escrito do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno.

Tudo visto e examinado. É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Deixa-se de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante, relativamente à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (item "2", fl. 565), à míngua de interesse de recorrer, visto que, no particular, a reclamante não restou sucumbente (cf. fl. 398 e 431).

Quanto ao mais, atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhecem-se dos recursos ordinários interpostos pelas partes.

JUÍZO DE MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO

JULGAMENTO EXTRA PETITA

A reclamada sustenta que a condenação atinente ao pagamento de indenização a título de "dumping" social configura julgamento extra petita, visto que na petição inicial inexiste pedido nesse sentido.

Analisa-se.

Com efeito, não se constata alegação nem tampouco pedido algum na peça vestibular (fls. 02/12) referente à matéria em apreço que, data venia do entendimento adotado pelo d. Magistrado a quo, requer a iniciativa da parte em traze-la a Juízo. Restaram, assim, violados na decisão recorrida os arts. 128 e 460 do CPC.

Desta forma, dá-se provimento ao recurso da reclamada, para expungir da decisão de primeiro grau a tratativa e a decisão acerca da indenização a título de "dumping" social.

Ainda que assim não fosse, a indigitada indenização não prevaleceria, num exame de mérito.

É que a doutrina e jurisprudência dominantes definem, de fato, "dumping" social nos termos expostos na r. sentença. Trata-se de um instituto do direito comercial, em que se praticam preços abaixo do custo do serviço ou da mercadoria para alijar concorrentes do mercado. Embora isso quase sempre ocorra por intermédio da super exploração dos trabalhadores e do descumprimento da legislação trabalhista, o "dumping" social não está diretamente ligado ao Direito Individual do Trabalho.

O que se constata em situações assim é um dano causado à coletividade (trabalhadores em geral e sociedade), por ofensa a direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos.

E sendo assim, a reparação não pode ser buscada individualmente e, sim, por intermédio de ação civil pública (artigo 21 da LACP).

ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - VALIDADE, QUANTO À COMPENSAÇÃO HORÁRIA/BANCO DE HORAS

HORAS EXTRAS

Clama a reclamada seja reconhecida a validade dos acordos de compensação de horário estabelecido por intermédio de negociação coletiva.

Examina-se.

A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, estabelece que a "duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais" e faculta a compensação de horário, desde que estabelecido expressamente e por escrito entre as partes. Prescreve § 2º do artigo 59 da CLT a possibilidade de se instituir banco de horas, por intermédio de instrumento coletivo.

No presente caso, constata-se que reclamada e o sindicato representativo da categoria profissional do autor entabularam acordo e fixaram regra para a compensação de horário, nos seguintes termos (cláusula oitava de fls. 275/276_:

"compensação - Banco de horas

8.1 - Fica expressamente estabelecido que a EMPRESA poderá efetuar a compensação de horas trabalhadas sem nenhum percentual de acréscimo, desde que a compensação seja efetuada dentro do período de fechamento do mês.

8.2 - A EMPRESA se compromete a pagar as horas excedentes (SALDO POSITIVO) às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, como horas extras na folha de pagamento do mês.

8.3 - As horas faltantes (SALDO NEGATIVO) que não forem compensadas dentro do período de fechamento do mês, serão assumidas pela empresa.

8.4 - A empresa se compromete a respeitar, na COMPENSAÇÃO/BANCO DE HORAS o intervalo de 11 (onze) horas para o descanso entre as jornadas e o descanso semanal remunerado/folga dos funcionários (...)".

Os litigantes firmaram, também, acordo individual para compensação de horas (fl. 126).

Cabe, agora, verificar se a empresa implementou o regime de compensação de horário da forma estabelecida, bem assim averiguar se a jornada extraordinária não foi uma constante no contrato de trabalho da autora, a desautorizar o regime de compensação previsto.

A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extras contamina o regime de compensação de horário, consoante prescreve o inciso IV da Súmula 85 do Colendo TST, verbis:

"IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário".

Por amostragem, analisa-se o cartão de ponto do período de 22.01.2004 a 24.02.2004, à fl. 212. Apura-se ali que a reclamante cumpriu extensas jornadas, cerca de onze, doze e até mais tempo laborado por dia, sem a observância correta dos essenciais intervalos intra (v.g., dia 10 e 11.02) e interjornadas (v.g., dia 28 para 29.01) com a concessão de somente um dia de folga compensatória, todavia insuficiente, notadamente porque houve prestação laboral por vinte dias sem folga (dias 02 a 21.02). Note-se que o ordenamento não permite a jornada extra além de duas horas por dia (artigo 58, § 1º, da CLT).

A mesma condição se verifica em vários outros dias e meses do pacto laboral, conforme folhas de ponto de fls. 205/268, em que se constata o registro de sobrejornada em praticamente todos os meses.

Em outros meses e em outros dias, embora não se verifique uma jornada tão extensa, superior a duas horas de trabalho extraordinária, é de fácil constatação, repita-se, a habitualidade do trabalho suplementar e a escassez da compensação. O saldo positivo foi uma constante no decorrer do contrato de trabalho, consoante está registrado na parte final dos espelhos de ponto.

Agrava-se a situação diante do fato de a empresa se enquadrar como de risco três pelo INSS em termos de riscos ergonômicos e de acidente do trabalho, conforme destacou o juiz sentenciante (v. fl. 429, terceiro parágrafo).

Não se está, aqui, negando a existência do banco de horas. O que se afirma é que a sua implementação não pode escapar aos limites da razoabilidade e ignorar a falibilidade humana. O desrespeito às normas cogentes de saúde e segurança do trabalho, como as dos intervalos inter e intra jornadas, além do trabalho suplementar além de duas horas por dia autorizam a não validação do regime de compensação e do banco de horas implementados pela empresa.

A realidade demonstrada nestes autos configura verdadeiro abuso patronal em ofensa à dignidade, à saúde e à vida do trabalhador. Validar acordo dessa natureza importa negar o próprio Direito do Trabalho e o seu princípio protetivo.

Correta, portanto, a decisão que não conferiu eficácia ao regime de compensação de horário, determinando que as horas que ultrapassarem a jornada diária e/ou semanal normal sejam pagas como extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, seja pago o adicional de horas extras, na forma prescrita pelo inciso IV da Súmula n. 85 do TST.

Provimento que se nega.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta, em apertada síntese, que a atividade desempenhada pela reclamante não lhe confere o direito ao adicional de insalubridade, entendendo que o laudo técnico se encontra equivocado, demandando a produção de outra perícia, notadamente porque em prova pericial produzida em outros autos a insalubridade foi afastada.

Ao exame.

A insalubridade é matéria que tem existência, caracterização, classificação e apuração sob estrita regulamentação legal, requerendo prova técnica para sua apuração. Tratando-se de questão técnica, o laudo oficial de fls. 323/327, complementado pelos esclarecimentos de fls. 342/352 e 359/363, expôs os fatos e apresentou conclusão devidamente fundamentada, exposta de forma detalhada, com descrição minuciosa das condições de trabalho da reclamante (fl. 327, item "13"), inclusive com a presença do assistente técnico da reclamada, e de informante da empresa na diligência (item "3" de fl. 324). Destaque-se que não há notícia de que tais pessoas tenham apresentado declarações que contradigam os fatos expostos pela expert.

Concluiu a louvada, após circunstanciada inspeção técnica no local de trabalho da autora, que ela esteve exposta à insalubridade, em grau médio, pelo trabalho em local com umidade excessiva (item "13", fl. 327), nos exatos termos do Anexo 10 da NR-15 do MTb (Portaria 3.214/78).

Relativamente aos EPIs, relatou a Sra. perita que a reclamante "Declarou ainda que assinava a ficha de EPI, sem ter recebido, e que o protetor era o único que não deixava de utilizar". A reclamada, onerada com a prova da efetiva utilização dos EPIs, (Art. 818 da CLT e Súmula 289 do TST), nada produziu.

Diante de tal quadro fático, razão nenhuma assiste à reclamada em pretender afastar o caráter insalubre do labor da autora, na higienização de abatedouros da ré.

Isto porque a insalubridade foi confirma por laudo técnico regularmente elaborado, e a conclusão pericial não foi elidida por outro elemento probatório.

É cediço que o julgador não está adstrito ao laudo pericial oficial (artigo 436 do CPC), pois a perícia judicial é um meio elucidativo e não conclusivo da lide, mas é exceção a sua rejeição, que deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes, o que não ocorreu no feito, conforme já exaustivamente fundamentado.

Cumpre ressaltar que cabe ao legislador criar normas para situações genéricas e, ao Juiz, aplicar essas normas ao caso concreto, adaptando o diploma legal às situações fáticas.

Tem-se que o laudo pericial analisou com precisão o trabalho realizado pela reclamante, confirmando o contato permanente dela com umidade excessiva. Aliás, quanto à proteção à umidade excessiva, os esclarecimentos periciais revelam a precariedade do "equipamento" fornecido:

"Os sacos plásticos utilizados, são confeccionados pelos próprios usuários. Os plásticos vem em um rolo de forma que cada um retira um pedaço, e abria dois buracos para a colocação dos braços, e em seguida vestia". (resposta ao quesito nº "3" de fl. 360)".

Melhor sorte não assiste à reclamada em pretender afastar a força probante do laudo técnico ao argumento de que em outros autos a conclusão foi diversa.

Ora, a situação analisada neste processado é exclusivamente a da reclamante, inexistindo evidência de que ela vivenciou condições laborais idênticas às de outros empregados. Por tal razão é que a conclusão pericial que ora se adota é a que decorre de laudo técnico produzido para a situação específica da reclamante.

Quanto ao valor dos honorários, melhor sorte não assiste à reclamada.

No caso, o bom trabalho desenvolvido pela expert, autoriza a fixação do valor arbitrado em primeiro grau (R$1.000,00 - um mil reais), montante que está em sintonia com os parâmetros adotados por esta Turma em casos semelhantes.

O fato - sequer provado pela reclamada, conforme lhe incumbia - de que numa mesma diligência a Sra. Perita faz inspeção para vários processos, não tem o condão de, por si só, conduzir à conclusão de que o seu trabalho foi minorado, notadamente porque podem ser diversas as condições de trabalho dos outros empregados e, ademais, será produzido um laudo para cada um deles.

Em face de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamada, no particular.

JUSTIÇA GRATUITA

Insurge-se a recorrente contra o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária à reclamante.

Alega, para tanto, que a autora apenas colacionou declaração atestando sua miserabilidade legal, sem comprovar cabalmente a necessidade dos auspícios deferidos.

Sem razão.

A Lei 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei 1.060/50, estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º).

Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei e, no caso, a declaração formulada e juntada com a petição inicial (fl. 97), confirma esta situação.

Saliente-se que a justiça gratuita pode ser concedida ainda que o reclamante perceba salário superior ao dobro do mínimo legal, mediante presunção iuris tantum decorrente da declaração de pobreza, a teor do artigo 1º da Lei 7.115/83.

Nega-se provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da reclamante.

Com razão.

Nesta Especializada, segundo o posicionamento da Corte Superior, os honorários advocatícios ainda são devidos apenas e tão-somente quando atendidos os pressupostos prescritos na Súmula 219/TST, verbis:

"Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família".

No presente caso a reclamante não se encontra assistida pela entidade sindical representativa de sua categoria econômica (cf. instrumento de mandato de fl. 98). Logo, em sintonia com a jurisprudência dominante, impõe-se excluir da condenação da reclamada o pagamento de honorários advocatícios.

Provimento, nesses termos.

Hipoteca judiciária

Quanto à hipoteca judiciária, conquanto as regras constantes do Código de Processo Civil possam incidir no Processo do Trabalho, desde que com ele compatíveis, e que a CLT não contenha previsão expressa sobre a matéria, a constituição de hipoteca judiciária não deflui necessariamente da condenação trabalhista.

Para tanto, é necessário, além de pedido expresso da parte autora (arts. 128 e 460, ambos do CPC), que haja fortes indícios da iminência de inadimplência do ex-empregador, requisito ausente na espécie, tanto que a reclamada procedeu ao depósito recursal (fl. 486).

Dá-se, pois, provimento ao recurso, para excluir a hipoteca judiciária da condenação.

MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Ambas as partes se insurgem contra a decisão a quo, relativamente à matéria em apreço.

A base de cálculo fixada na r.sentença foi o salário-base da laborista. A reclamada entende que deve ser utilizado o salário mínimo para cálculo do adicional em apreço, ao passo que a reclamante postula a reforma da decisão recorrida, afirmando que a base de cálculo correta é toda a sua remuneração.

Analisa-se.

Esta Relatora perfilha entendimento no sentido de que, até ser editada norma legal sobre a matéria, deve permanecer como base de cálculo o salário mínimo, medida que preserva, inclusive, a segurança jurídica das relações que se firmaram antes da edição da Súmula Vinculante nº 04, pelo STF.

Nesse sentido é a seguinte decisão da SDI-1 do TST:

"RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ARTIGO 894, II, DA CLT. DESPROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO DA SÚMULA 228 DESTE COLENDO TST POR DECISÃO DO EXCELSO STF. RECONHECIMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE No 4 DO EXCELSO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DESSE PARÂMETRO ATÉ EDIÇÃO DE LEI POSTERIOR SOBRE O TEMA. A Súmula Vinculante no 4 do excelso Supremo Tribunal Federal, conforme bem definido em decisão mais recente daquela Corte Maior, não permite a imposição de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, ainda que considerada inconstitucional a vinculação do pagamento da respectiva verba ao salário mínimo. A excelsa Suprema Corte entendeu que o artigo 7o, inciso IV, da Constituição da República, revogou a norma relativa à adoção do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mas não permite a atuação do judiciário em substituição para determinar novo parâmetro, sem expressa previsão em lei. Assim, enquanto não houver norma positivada a respeito da base de cálculo do adicional, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado, não sendo possível que o cálculo se faça sobre salário normativo ou salário profissional, por absoluta ausência de respaldo legal. Tal entendimento possibilita a observância ao princípio da segurança jurídica que norteia o Estado de Direito e o devido processo legal. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-RR-14878/2002-900-02-00.5 Julgamento: 30/04/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Divulgação: DEJT 08/05/2009).

Na mesma esteira, vale mencionar o seguinte julgado:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 192 DA CLT. NÃO-RECEPÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. EFEITOS PROTRAÍDOS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fundando-se no disposto no art. 27 da Lei no. 9.868/99 e na doutrina constitucional alemã, permite que ao ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, por razões de segurança jurídica, estabeleça-se a restrição de sua eficácia para momento protraído no tempo (ADI 2.240/BA, Relator o eminente Ministro Gilmar Mendes, DJ de 03.8/2007). 2. Ante a superveniência da edição da Súmula Vinculante no. 4 do STF, a vedar a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, e impedir que o Poder Judiciário proceda a sua substituição, tem-se que o disposto no art. 192 da CLT, não obstante em dissonância com o referido verbete sumular, tenha seus efeitos mantidos até que seja editada norma legal dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva. Não se aplica, à hipótese, o teor da nova redação da Súmula no. 228, dada pela Resolução no. 148/2008 do Plenário desta Casa, porquanto liminarmente suspensa sua eficácia pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação no. 6.266/DF. 3. Recurso de revista conhecido e provido" (7ª Turma - Proc. n. RR-116/2007-025-03-00-3; Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos; DJ de 26/09/2008, pág. 449).

Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamada, para determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional. Pelas mesmas razões, nega-se provimento ao apelo da reclamante.

MATÉRIA TRATADA EXCLUSIVAMENTE NO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS

Pretende a reclamante a reforma da r. sentença, entendendo que a reclamada deve arcar com a integralidade das contribuições previdenciárias.

Analisa-se.

Nos termos da OJ 363 da SDI-1/TST:

"A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte".

Destarte, os descontos previdenciários e fiscais deverão ser realizados na forma prevista na Súmula 368 do TST, não se havendo falar em responsabilidade integral da ré.

Provimento que se nega.

conclusão

Deixa-se de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante, relativamente à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, à míngua de interesse de recorrer, visto que, no particular, a reclamante não restou sucumbente.

Quanto ao mais, atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhecem-se dos recursos ordinários interpostos pelas partes.

No mérito, dá-se provimento parcial ao apelo da reclamada, para: a) expungir da decisão de primeiro grau a tratativa e a decisão acerca da indenização a título de "dumping" social, diante da ocorrência de julgamento extra petita; b) excluir os honorários advocatícios, c) excluir a hipoteca judiciária da condenação e d) determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional.

Nega-se provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante.

Mantém-se o valor da condenação arbitrado em primeira instância, por ainda compatível.

MOTIVOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 10ª Turma, hoje realizada, julgou o presente feito e, à unanimidade, deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante, relativamente à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, à míngua de interesse de recorrer, visto que, no particular, a reclamante não restou sucumbente; quanto ao mais, atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo da reclamada, para: a) expungir da decisão de primeiro grau a tratativa e a decisão acerca da indenização a título de "dumping" social, diante da ocorrência de julgamento "extra petita"; b) excluir os honorários advocatícios, c) excluir a hipoteca judiciária da condenação e d) determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional; negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante. Mantido o valor da condenação arbitrado em primeira instância, por ainda compatível.

Belo Horizonte, 07 de junho de 2010.

TAISA MARIA MACENA DE LIMA
RELATORA




JURID - Regime de compensação horária/banco de horas. [15/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário