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terça-feira, 15 de junho de 2010

JURID - Dano moral. Fotografia do autor em jornal. [15/06/10] - Jurisprudência


Dano moral. Fotografia do autor em jornal. Fotografias serviram para ilustrar a matéria que dava a notícia.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

*Dano moral - Fotografia do autor em jornal - Fotografias serviram para ilustrar a matéria que dava a notícia sobre o crescente tráfico de drogas em escolas estaduais de São Bernardo do Campo - Foto, ademais, tirada em via pública que dispensa autorização - Jurisprudência - Analogia com o direito português - Ausência de fato potencialmente danoso - Dano moral não caracterizado - Indenização indevida - Ação improcedente - Recurso provido*

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 990.10.008687-1, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante DIÁRIO DO GRANDE ABC S A sendo apelado GUILHERME GALO (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente), ADILSON DE ANDRADE E EGIDIO GIACOIA.

São Paulo, 13 de abril de 2010.

BERETTA DA SILVEIRA
PRESIDENTE E RELATOR

VOTO Nº: 20147

APELAÇÃO Nº: 990.10.008687-1

COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO - 4VC

APELANTE: DIÁRIO DO GRANDE ABC S/A

APELADO: GUILHERME GALO (AJ)

Trata-se de ação de indenização julgada procedente em parte pela r. sentença de folhas, de relatório adotado.

Apela o requerido buscando a inversão do julgado e alegando, em resumo, que o valor arbitrado para danos morais é excessivo, pleiteando sua redução. Aduz que o termo inicial para o cômputo dos consectários (juros e correção monetária) é a data da prolação do título exeqüendo que estabeleceu o valor indenizatório devido e não da data do evento como estabelecido na decisão recorrida, pois até então não havia parâmetros líquidos a ensejar retroação. Pede o provimento do recurso.

E o relatório.

O pedido indenizatório decorre do fato de o autor apelado alegar, na inicial, que o apelante publicou sua fotografia, fato que lhe causou enormes constrangimentos e aborrecimentos de cunho moral, chegando a se recusar a comparecer às aulas, passou a ser alvo de chacotas pelo outros alunos e também por alguns vizinhos.

A referida fotografia e a respectiva reportagem estão reproduzidas a folhas 19/20, representada também pela primeira página do jornal "Diário do Grande ABC", ano XLIX, número 13.052, cujo título dizia "Tráfico de drogas crescem em escolas".

A prova dos autos, entretanto, demonstra que as fotografias serviram para ilustrar a matéria que dava a notícia sobre o crescente tráfico de drogas em escolas estaduais de São Bernardo do Campo. Casualmente, o autor apelado aparece defronte a escola que freqüenta. Nesse contexto, a matéria jornalística em análise "não traduz inverdades" (fls. 18/20). Logo, como a própria apelante admite, os fatos narrados na edição de 19 de novembro de 2006 do jornal "Diário do Grande ABC" efetivamente ocorreram como ali descritos.

Inegável que as fotografias foram tiradas em via pública, defronte a escola publica que o autor apelado freqüenta, a autorização não necessitaria ser formal já que se tratava de matéria jornalística de interesse geral.

O direito à imagem constitui um direito de personalidade, de caráter personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em proteção à sua vida privada.

Na vertente patrimonial o direito à imagem opõe-se à exploração econômica, regendo-se pelos princípios aplicáveis aos demais direitos patrimoniais. A utilização da imagem de cidadão com fins econômicos sem a sua devida autorização constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização. Em se tratando, pois, de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo que se cogitar de prova da existência de prejuízo ou dano. Em outras palavras, o dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral.

Bem de ver, portanto, que a imagem da pessoa não poderá ser utilizada por terceiro para fins comerciais sem autorização do titular. Mas, se não houver a intenção de exploração comercial da imagem da pessoa, o só fato da publicação da fotografia tirada em local público não gera direito indenizatório.

Nesse sentido:

INDENIZAÇÃO - Direito de personalidade - Direito à própria imagem - Violação - Fotografia - Reprodução não autorizada em álbum de figurinhas - Ato ilícito absoluto caracterizado - Pessoa notória - Irrelevância - Caso de divulgação com intuitos meramente comerciais - Inexistência de limitação justificável por interesse público - Indenização devida - Aplicação do artigo 49,1, F, da Lei n. 5.988/73 - Como violação do direito à própria imagem, constitui ato ilícito absoluto, suscetível de indenização, a reprodução não autorizada de retrato fotográfico, com intuitos comerciais, pouco importando, nesse caso, que se trate de pessoa notória. (Apelação Cível n. 247.512-1 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluso - 18.06.96 - V.U.)

"INDENIZAÇÃO - Dano moral - Direito da personalidade - Direito à própria imagem - Uso comercial de fotografia, sem autorização do fotografado, que não é modelo profissional - Assentimento tácito não comprovado - Violação caracterizada - Verba devida - Ação julgada procedente - Improvimento ao recurso - Voto vencido. A exploração comercial de fotografia, sem autorização do fotografado, constitui violação do direito à própria imagem, que é direito da personalidade, e, como tal, figura dano moral indenizável. Não se presume nunca a autorização tácita, de caráter gratuito, para uso comercial de fotografia, quando o fotografado não seja modelo profissional." (Agravo de Instrumento n. 97.702-4 - Pompéia - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluso - 21.11.00 - M. V.).

"Uso de imagem - Fotografia da autora na praia - Não tendo havido exploração comercial pela apelada, pois a intenção é a divulgação da Cidade, a fotografia não foi tirada da autora em si, mas circunstancialmente, e em local público; não está exposta em situação vexatória, sequer aparecendo seu rosto, tem-se que o ato da ré apelada consubstanciou-se em ato lícito não passível de gerar indenização, não havendo abuso de direito - Considerações da doutrina e jurisprudência - Ação improcedente - Recurso improvido." (Apel. 396.014.4/3-00, de Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira).

E, ainda: Apelação nº 400.906.4/6-00, de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira).

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que para a indenização por dano moral não basta que a imagem tenha sido utilizada sem autorização expressa. Neste sentido o acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial n. 622.872 - RS, julgado em 14.6.2005, por unanimidade:

"(...) a proteção do direito à imagem não ostenta imunidade absoluta contra qualquer veiculação não consentida para fins lucrativos. Para imputar o dever de compensar os danos morais é necessário analisar as circunstâncias particulares que envolveram a captação e exposição da imagem. (...) O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetida à vítima, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha."

Por fim, tendo em vista que nossa legislação infraconstitucional sobre o assunto não permite total solução da controvérsia sendo válida a comparação com o Código Civil Português que, no o artigo 79, diz in verbis:

"Art. 79: 1 - O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no nº 2 do artigo 71 segundo a ordem nele indicada.

2 - Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos ou na de fatos de interesse público ou que hajam ocorrido publicamente (grifei)".

Note-se que o Código Civil Português deixa bem claro que não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos.

Bem por isso é que não tendo havido exploração comercial pela apelante, não está o autor exposto em situação vexatória, tem-se que o ato da ré apelante consubstanciou-se em ato lícito não passível de gerar indenização, não havendo abuso de direito.

O que se tem em vista é que a fotografia foi tirada em local público, sem intenção de exploração comercial de imagem do autor apelado.

Sendo assim, não há campo para incidência de dano moral passível de indenização, que, para ter campo de atuação reclama que o fato contenha potencial ofensivo de porte.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Invertido os encargos de sucumbência, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

BERETTA DA SILVEIRA
Relator




JURID - Dano moral. Fotografia do autor em jornal. [15/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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