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sexta-feira, 11 de junho de 2010

JURID - Ação de indenização por danos morais. Manutenção indevida. [11/06/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Manutenção indevida do nome da autora no cadastro.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Ap. Cív. n. 2007.026137-9

Publicado em 11.05.2010

Apelação Cível n. 2007.026137-9, de Jaraguá do Sul

Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. DÍVIDA QUITADA. OMISSÃO DA RÉ EM PROVIDENCIAR O IMEDIATO CANCELAMENTO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILÍCITO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. RECONHECIMENTO, "EX OFFICO", DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (ART. 293, CPC). RECURSO DESPROVIDO.

I - O cancelamento do nome da devedora no cadastro de inadimplentes após a regular quitação da dívida é de inteira responsabilidade da então credora. Deixando a recorrente de assim proceder, causa dano imaterial à apelada, na exata medida em que esta é submetida a situação vexatória em decorrência do abalo de crédito, prejudicando sua imagem perante a sociedade e demais pessoas com que estabelece relações comerciais.

II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, há que ser mantida a sentença que estabeleceu o dever de compensar pelos danos morais experimentados pelo autor, não podendo o valor ser minorado.

III - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária tem o seu termo inicial na data do evento danoso. Contudo, tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a sua incidência a partir da data de fixação do quantum estabelecido em condenação, mostrando-se inaplicável a Súmula 43 do STJ, sob pena de caracterizar-se a dúplice correção.

Por sua vez, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 2007.026137-9, da comarca de Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda, em que é apelante Avon Cosméticos Ltda., e apelada Rosani Lopes Fleck:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, aplicando, de ofício, os juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária. Custas legais.

RELATÓRIO

Rosani Lopes Fleck ajuizou ação de indenização por danos morais contra Avon Cosméticos Ltda., pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na exordial de fls. 1-28, integrando este acórdão o relatório de fl. 128 contido na sentença recorrida.

Sentenciando, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.

A ré interpôs recurso de apelação (fls. 137-150), repisando os mesmos fatos e fundamentos jurídicos já articulados em primeira instância, concluindo pela reforma da sentença a fim de que o quantum indenizatório seja reduzido.

Contrarrazões às fls 158-163.

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

É o Relatório.

VOTO

O recurso interposto pela ré há de ser conhecido e desprovido, pelas seguintes razões: São requisitos basilares para a configuração de responsabilidade civil: dano experimentado pela vítima, ação ou omissão culposa do agente e o nexo de causalidade, segundo se infere do disposto no art. 186 do novel Código Civil, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Inicialmente, menciona a ré que a inscrição do nome da autora nos cadastros do SPC não pode ser enquadrada como ato ilícito, máxime porque, sendo constatada a inadimplência, a inclusão do nome daquela nos cadastros de restrição ao crédito decorreu de exercício regular do seu direito.

Ocorre que, da narrativa apresentada na peça inaugural, depreende-se que não foi a inscrição em si que deu azo à propositura da presente demanda, mas sim a manutenção da restrição mesmo após a quitação do débito pela autora, conforme demonstram os documentos de fls. 32 - 34.

É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, após a quitação da dívida, a retirada do nome do ex-devedor dos cadastros de inadimplentes é de inteira responsabilidade do credor.

Em relação ao tema, colhe-se de julgado da lavra deste Relator:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA - ATRASO NO PAGAMENTO - TÍTULO PROTESTADO - ADIMPLEMENTO POSTERIOR - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ILÍCITO CONFIGURADO - COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA - MINORAÇÃO DO QUANTUM - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

I - O cancelamento do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes após a regular quitação da dívida é de inteira responsabilidade do então credor, em que pese facultado ao interessado a tomada das providências devidas no órgão competente.

Deixando o Recorrente de assim proceder, causa dano imaterial ao Apelado, na exata medida em que é submetido à situação vexatória, dois anos após a quitação da dívida, ao lhe ser negada linha de crédito.

II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida pedagógica e inibidora. Por esses motivos, minora-se o "quantum" de natureza compensatória para R$ 15.000,00" ( Apelação Cível n. 2005.028943-6, de Modelo, j. em 14-3-06).

Portanto, a manutenção do nome da demandante nos cadastros do SPC, não obstante o efetivo pagamento da dívida, comprova a negligência da Ré, tendo como conseqüência o abalo moral causado à Autora.

Sendo assim, o nexo de causalidade entre o dano (abalo de crédito) e o ato ilícito (manutenção indevida no rol dos maus pagadores) foi devidamente comprovado, donde decorre a obrigação de compensar a vítima pecuniariamente.

É fato incontroverso para este Tribunal que a manutenção indevida e prolongada nos cadastros de inadimplentes, por si só, gera o direito à compensação pecuniária, não sendo necessária prova objetiva do dano moral sofrido, tendo em vista que ele decorre do próprio ilícito (in re ipsa).

Para a fixação do quantum compensatório, entende-se que devem ser sopesados vários fatores, como a situação socioeconômica de ambas as partes, o grau de culpa do agente e a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado pela vítima, sem perder de vista que a compensação pecuniária visa, também, o desencorajamento da prática de novos atos lesivos pelo ofensor.

Trata-se, portanto, de um critério fundado na razoabilidade, devendo a importância fixada servir como compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, com caráter pedagógico e profilático inibidor, capaz de evitar novos cometimentos de atos ilícitos.

Assim, o valor pecuniário deve ser fixado de maneira que atenda à pretensão de compensação pelos danos materiais sofridos pela vítima sem importar em enriquecimento e, simultaneamente, penalizar civilmente o causador do ilícito sem lhe ocasionar empobrecimento.

IIn casu, o valor fixado a título de compensação pecuniária afigura-se ainda pequeno em face dos danos morais sofridos pela vítima e da importância maior fixada por esta Primeira Câmara de Direito Civil. Contudo, diante da aceitação da apelada acerca da quantificação estabelecida na sentença, impossível se torna proceder à elevação da verba compensatória.

Nessa esteira, Regina Beatriz Tavares da Silva afirma:

"O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo'" (Código civil comentado, coord. Regina Beatriz Tavares da Silva. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 819).

Nesse sentido já decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil, em acórdãos da minha lavra: Ap. Cív. nº 2004.031427-9 (j. 29-5-2007); Ap. Cív. nº 2006.014844-9, (j. 19-6-07).

Assim, mantem-se o valor da compensação por danos morais estabelecido na sentença recorrida. Em arremate, assinala-se que há de se reconhecer, de ofício, a necessidade de correção monetária a partir do arbitramento do valor da indenização, bem como a incidência de juros legais moratórios, a contar da data do evento danoso (2 de agosto de 2005), fixados em 1% (um por cento) ao mês, com fulcro nas disposições dos arts. 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e, de ofício, aplicar os juros e a correção monetária na forma mencionada.

Participaram do julgamento, realizado no dia 20 de abril de 2010, o Exmo. Sr. Des. Subst. Stanley da Silva Braga e a Exma. Sra. Desa. Subst. Denise Volpato.

Florianópolis, 20 de abril de 2010.

Joel Dias Figueira Júnior
PRESIDENTE E RELATOR




JURID - Ação de indenização por danos morais. Manutenção indevida. [11/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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