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segunda-feira, 7 de junho de 2010

JURID - Recurso de apelação. Cobrança de seguro de vida procedente. [07/06/10] - Jurisprudência


Recurso de apelação. Cobrança de seguro de vida procedente. Correção monetária e juros a partir da comunicação.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

Apelação nº 6023/2010

Publicado em 25.05.2010

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 6023/2010 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

APELADA: JULIANEE LAURA DE ALMEIDA SANTOS

Número do Protocolo: 6023/2010

Data de Julgamento: 12-5-2010

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROCEDENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO - LIMITAÇÃO DA CARÊNCIA - MORTE NATURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO DESTAQUE - ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 54, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO - PARCIALMENTE ACOLHIDO - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

No contrato de seguro de vida, a cláusula que trata da carência deve ser destacada, nos termos do artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do consumidor, sob pena de nulidade.

Se a seguradora não logrou êxito em demonstrar nenhum comunicado à segurada acerca do período de carência existente em caso de morte natural, não comporta reparo a decisão que reconheceu o direito da autora beneficiária em receber o valor contratado.

Os juros moratórios, em caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. Precedentes do STJ (REsp 540.330/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02-8-2004 e REsp 841.321/DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 05-02-2007).

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Bradesco Vida e Previdência S.A. de decisão que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança de Seguro de Vida que lhe move Julianee Laura de Almeida Santos, para condenar a seguradora ao pagamento da importância de R$37.234,04 (trinta e sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), acrescida de correção monetária e juros a partir da comunicação do sinistro, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do seguro devidamente corrigido, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sustenta a licitude das cláusulas restritivas, principalmente quanto à limitação contratada, porque argumenta, a cláusula que dispõe acerca da carência para morte natural está devidamente destacada e negritada, além de integralmente legível.

Afirma que o participante, ao assinar a proposta de inscrição no Multiplano Geração 2 declarou estar de acordo com o regulamento, fato que, no seu entender, demonstra que a segurada tinha plena ciência da cláusula que versava sobre o período de carência a ser cumprido.

Assegura que a participante do plano pecúlio recebeu o regulamento do plano.

Salienta que no caso de responsabilidade contratual os juros incidem a partir da citação (artigos 405 do CC e 219 do CPC) e a correção monetária desde o ajuizamento da ação.

Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança de Seguro, alternativamente, pede a aplicação dos juros a partir da citação e a correção monetária desde a propositura da ação.

Em contrarrazões (fls. 114/122), a recorrida rebate as alegações, afirma que se trata de contrato de adesão, que a cláusula que limita a carência não teve destaque, aduz que os juros e a correção monetária são aplicados a partir da comunicação do sinistro e pede o desprovimento do recurso.

É o relatório.

À douta revisão.

VOTO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A questão está em saber se tem pertinência o recurso interposto pela Seguradora contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela segurada para condenar a seguradora ao pagamento da importância de R$37.234,04 (trinta e sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), acrescida de correção monetária e juros a partir da comunicação do sinistro.

Cinge-se a controvérsia em saber se é legítimo o motivo de recusa do pagamento do prêmio por parte da seguradora pelo fato de a segurada-estipulante ter falecido durante o período de carência do plano.

A proponente contratou um seguro de vida com a apelante em 14-02-2006 (fl. 15), denominado Multiplano Geração 2 e faleceu em 21-6-2006 (fl. 12), antes do decurso do prazo de carência de 02 (dois) anos estipulado no contrato de seguro, circunstância que a seguradora entende suficiente para desobrigá-la de pagar o seguro.

Trata-se de contrato típico de adesão, no qual a segurada submete-se às cláusulas previamente estipuladas pela seguradora. As partes contratantes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90.

O Plano de Pecúlio com Resgate (fl. 16 verso), que trata do Benefício, no item 2, título VII assim dispõe:

"2. A cobertura do benefício é vitalícia e será garantida a partir da data de início de vigência, se a morte do participante ocorrer em consequência de acidente e, somente será garantida em caso de morte por outras causas se esta ocorrer após 02 (dois) anos contados da data de início de vigência do Plano e desde que pagas as contribuições correspondentes."

No caso concreto, observa-se que a cláusula do prazo de carência está redigida da mesma forma que as demais, sem qualquer destaque. Nota-se, da simples leitura do Plano de Pecúlio (fl. 16), que para tamanha limitação de direito, a seguradora utilizou-se da mesma letra em todo seu regulamento, sem qualquer destaque (fl. 16 verso) ou negrito, o que revela que a seguradora deixou de observar o § 4º do artigo 54 do CDC, que estabelece:

"Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão".

Nas lições de Nelson Nery Júnior:

"Toda estipulação que implicar qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá vir singularmente exposta, do ponto de vista físico, no contrato de adesão. Sobre os destaques, ganha maior importância o dever de o fornecedor informar o consumidor sobre o conteúdo do contrato (art. 46, CDC). Deverá chamar a atenção do consumidor para as estipulações desvantajosas para ele, em nome da boa-fé que deve presidir as relações de consumo. Estipulação como, por exemplo, 'se deixar de pagar três parcelas consecutivas não poderá se utilizar dos serviços contratados', implica restrição de direito, de modo que incide sobre ela o dispositivo do Código. O destaque pode ser dado de várias formas: a) em caracteres de cor diferente das demais cláusulas; b) com tarja preta em volta da cláusula; c) com redação em corpo gráfico maior do que o das demais estipulações; d) em tipo de letra diferente das outras cláusulas, como, por exemplo, em itálico, além de muitas outras fórmulas que possam ser utilizadas, ao sabor da criatividade do estipulante." (in "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Júnior e Outros, Forense Universitária, 8ª Edição, 2004, p. 626).

Ademais, verifica-se que a cláusula 2 do Título VII, consta apenas do Regulamento (fl. 16/16v) e sequer foi mencionada na Proposta de Inscrição (fl. 15), que fora assinada pela contratante (fl. 45).

Nota-se, ainda, que a seguradora não logrou êxito em demonstrar nenhum comunicado à segurada acerca do período de carência existente em caso de morte natural, cuja constatação leva à conclusão de que a seguradora deixou de possibilitar à contratante que tomasse conhecimento, de plano, da existência desta cláusula.

Sabe-se que a estipulação de prazo de carência não é vedada pelo ordenamento jurídico e é até expressamente admitida pelo Código Civil (art. 797, CC 2002), porém, por se tratar de cláusula que limita o direito do consumidor, a legislação que rege a matéria estabelece que a carência venha destacada, redigida com clareza e destaque, sob pena de ser totalmente desconsiderada, tal como prescreve o § 4º do dispositivo acima citado.

No presente feito, como se trata de cobertura por morte, caberia à seguradora estipular com destaque qualquer limitação ou exclusão da obrigação de indenizar, o que não ocorreu.

Em casos tais, a negativa de pagamento não pode prevalecer, cuja situação demonstra que não comporta reparo a decisão que reconheceu o direito da autora beneficiária em receber o valor contratado, a título de seguro. Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - MORTE NATURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA - NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO DESTAQUE - ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADO - INOVBSERVÂNCIA DO § 4º DO ART. 54 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ESTIPULAÇÃO INÍQUA - NULIDADE (ART. 51, XV, CDC) - RECONHECIMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO.

A cláusula da carência, no contrato de seguro de vida, há ser destacada e dela inequivocamente cientificado o segurado, sob pena de nulidade.

Não demonstradas essas providências por parte da seguradora, a cláusula é inválida e a indenização devida". (TJMT, RAC Nº. 83583/2008, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Juracy Persiani, j. 29-4-2009).

Quanto ao pedido da seguradora de que os juros incidam a partir da citação e a correção monetária desde a propositura da ação, comporta parcial acolhida.

No caso, a decisão determinou a incidência da correção monetária e dos juros a partir da comunicação do sinistro.

Os juros moratórios, em caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme precedentes do STJ (REsp 540.330/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02-8-2004 e REsp 841.321/DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 05-02-2007).

Assim, comporta reforma a decisão na parte em que determinou a incidência dos juros de mora a partir da comunicação do sinistro, para que eles incidam a partir da citação.

Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SEGURO DE VIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - OMISSÃO - SUPRIMENTO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - DESNECESSIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES." (EDcl no AgRg no REsp 845.385/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado em 16-10-2008, DJe 18-11-2008)

No que tange à incidência de correção monetária, o entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial corresponde à data em que o pagamento deveria ter sido efetuado e não o foi. Assim, fica mantida a incidência da correção monetária a partir da comunicação do sinistro.

Logo, reconhecida a nulidade da cláusula limitativa, a obrigação de indenizar se impõe, a exemplo que bem concluiu a decisão recorrida.

Posto isso, dá-se parcial provimento ao recurso para reformar a decisão tão somente na parte em que determinou a incidência dos juros de mora a partir da comunicação do sinistro, para que eles incidam a partir da citação.

É como voto.

VOTO

EXMO. SR. DR. CIRIO MIOTTO (REVISOR)

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Bradesco Vida e Previdência S.A, face a r. sentença de fls. 101, a qual julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada por Julianne Laura de Almeida Santos, condenando-o ao pagamento de indenização no montante de R$37.234,04 (trinta e sete mil e duzentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), acrescida de correção monetária e juros, a partir da comunicação do sinistro, assim como pagamento, pela parte sucumbente, das custas e honorários advocatícios arbitrados no valor de 20% sobre o valor do seguro, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código Processo Civil.

Em sede de razões recursais, suscita inicialmente o não preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização do contrato de adesão, sendo inviável falar-se em cláusulas abusivas, não fazendo jus a Apelada a indenização por seguro de vida, uma vez não cumprido o período de carência previsto no contrato.

No que tange a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor da condenação insurge o Apelante em relação ao momento inicial da incidência. Aduz a tese de que a correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do ajuizamento da ação, e de que os juros moratórios são devidos somente a partir da citação.

Requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, para julgar improcedentes os pedidos lançados na inicial. Caso o entendimento seja divergente, busca-se a aplicação dos juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação originária.

Verifica-se que a controvérsia encontra-se no não pagamento do seguro de vida ante a alegada ausência de cumprimento da carência prevista no Título III, item 4.3 do Regulamento Multiplano Geração 2, acostado às fls. 47.

Muito embora o Apelante aduza que a de cujus anuiu com o disposto, ante a assinatura da mesma, tal carência estipulada no referido documento não deverá ser cumprida, tratando-se de contrato de adesão, em que não é possível discutir as cláusulas contratuais.

Dessa forma, vislumbra-se a abusividade do dispositivo 4.3 do Regulamento, devendo o mesmo ser considerado nulo, conforme entendimento jurisprudencial, verbis:

"AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - FALECIMENTO DO CONTRATANTE - NEGATIVA DE PAGAMENTO - CARÊNCIA - MORTE NATURAL - CLÁUSULA NULA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Ao determinar período de carência para o evento morte natural, a seguradora está sujeitando o aderente à renúncia de seus direitos, uma vez que, havendo previsão no contrato de indenização por morte e, sendo concedida somente se o infortúnio estiver dentro do prazo de carência, resta clara a abusividade da cláusula, pois restringe a eficácia imediata da cobertura, referente às obrigações fundamentais intrínsecas ao contrato de seguro." (TJMG - Relator: José Affonso da Costa Côrtes, Data do Julgamento: 08-5-2008, Data da Publicação: 29-5-2008) Grifei.

Assim, inexiste razão ao Apelante no que tange o período de carência a ser cumprido pela titular do seguro.

Em que pese o momento correto para a incidência da correção monetária e juros moratórios, abordando inicialmente o primeiro, sigo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual utiliza como termo inicial a data da contratação do seguro.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Indenização. Correção monetária.

Termo inicial. De acordo com precedentes deste Tribunal, o valor da indenização em caso de seguro de vida deve ser corrigido desde a data da contratação, e não do óbito. Recurso não conhecido." (STJ - Processo REsp 479687/RS,Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Órgão Julgador: T4, Data do Julgamento: 1º-4-2003, Data da Publicação/Fonte DJ 04-8-2003, p. 318). Grifei.

No entanto, levando-se em consideração o fato de que a incidência da correção monetária a partir da data da contratação do seguro será menos benéfica ao Apelante, comparada com a estabelecida na r. sentença, mantenho como termo para aplicação da mesma, a data da comunicação do sinistro.

Abordando a aplicação dos juros moratórios, este deverá iniciar da citação válida, conforme dispõe o artigo 219 do Código Processo Civil, e o entendimento jurisprudencial:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROS. COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL. SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONTRATAÇÃO. PREMEDITAÇÃO DO ATO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA SEGURADORA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DOS JUROS MORATÓRIOS. (...) DOS JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios deverão incidir a partir da data de citação, nos termos do artigo 219 do CPC, devendo ser reformada a sentença neste ponto. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME." (TJRS - Apelação Cível Nº 70030840532, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 31-3-2010).

Grifei.

Assim, os juros moratórios deverão iniciar a incidir da citação, o que não causará prejuízo a parte Recorrente.

Diante o exposto, julgo parcialmente procedente o Apelo manejado por Bradesco Saúde e Previdência S.A, tão somente para alterar o termo inicial de incidência dos juros moratórios da comunicação do sinistro para a data da citação, mantendo os demais termos da r. sentença incólume.

É como voto.

VOTO

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (VOGAL)

De acordo com os votos precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURACY PERSIANI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Relator), DR. CIRIO MIOTTO (Revisor) e DES. JURACY PERSIANI (Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, EM PARTE, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 12 de maio de 2010.

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DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL

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DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES - RELATOR




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