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segunda-feira, 7 de junho de 2010

JURID - Apelação. Atentado violento ao pudor. Condenação. [07/06/10] - Jurisprudência


Apelação. Atentado violento ao pudor. Condenação. Recurso Defensivo. Absolvição por insuficiência probatória.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Ementa:

"Apelação - Atentado violento ao pudor - Condenação - Recurso Defensivo - Absolvição por insuficiência probatória - Improcedência - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Vitima que confirmou as atitudes sexuais praticadas por seu pai, corroborada pelos depoimentos seguros e harmônicos das testemunhas - Relatório psicológico conclui como verídicos os relatos da vitima - Condenação mantida.

Dosimetria - Pena-base fixada no mínimo legal, cm razão das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal - Aumento de 1/2 (metade) em razão da causa de aumento de pena do artigo 226, inciso II, do Código Penal - Aumento de 1/6 pelo reconhecimento de crime continuado - Lei nº 12.015/09 que, implantando o artigo 217-A no CP, no caso, não deve ser aplicada por tratar-se de 'novatio legis in pejus'.

Regime inicial fechado - Manutenção nos termos da Lei nº 11464/07, que modificou redação do artigo 2º da Lei nº 8.072/90.

Sentença mantida - Recurso improvido".

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 990.09.318062-6, da Comarca de Bariri, em que é apelante IRINEU ALVES FLORENCIO FILHO sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EUVALDO CHAIB (Presidente sem voto), WILLIAN CAMPOS E AUGUSTO DE SIQUEIRA.

São Paulo, 04 de maio de 2010.

SALLES ABREU
RELATOR

Apelação Criminal com Revisão nº 990.09.318062-6

Apelante: Irineu Alves Florêncio Filho

Apelado : Ministério Público

Comarca: Bariri - Vara Única

Voto nº 17.753

Trata-se de recurso de apelação tirado por Irineu Alves Florêncio Filho contra a r. sentença de fls. 219/226, que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por infração aos artigos 214 c.c. artigos 224, alínea a, 71, "caput" e 226, inciso II, todos do Código Penal. Inconformado, recorre o réu buscando sua absolvição, argumentando com a fragilidade probatória.

O recurso foi bem processado, com contrariedade oferecida pelo Ministério Público, que pugna pelo improvimento do apelo defensivo (fls. 240/246).

Por fim, parecer da douta Procuradoria de Justiça que pugna pelo improvimento do recurso defensivo (fls. 259/262).

Este, em breve síntese, é o relatório.

O recurso de apelação interposto por Rogério Amaral da Silva não é de ser provido.

Consta dos autos que, em datas incertas, mas no período compreendido entre os anos de 2003, 2004 e 2005, no município de Bariri, o apelante, mediante violência presumida, abusando de sua condição de pai, por inúmeras vezes, de forma consecutiva e continuada constrangeu sua filha Raiane Almeida Alves Florêncio, nascida em 24.01.1997, a praticar e a permitir que com ela se praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Conforme o apurado, o apelante é pai da vítima e aproveitava-se dos momentos em que a mãe se ausentava para abusar sexualmente de sua filha. O apelante levava a filha para a sua cama, se despia e a despia, esfregando seu pênis na vagina da menina até ejacular. Após separar-se da genitora da criança, ele passou a cometer os abusos durante as visitas. O apelante costumava levar os filhos para pescar e, enquanto o filho pescava levava a filha para o mato praticando os atos libidinosos já descritos anteriormente. Em 08 de outubro de 2005, aproximadamente às 14:30 horas, na residência da ex-mulher do apelante, este mais uma vez se aproveitando da ausência da mãe da criança, pediu para seu filho sair, ficando sozinho com a vítima, ordenou que esta fosse tomar banho e a seguiu. No banho, o apelante novamente esfregou seu pênis no órgão genital da filha, causando-lhe hiperemia de intróito vaginal. Porém, neste dia, ainda nus e molhados, o apelante foi surpreendido pela mãe e irmão da vítima, que questionou o acontecido. O apelante, com certo nervosismo fugiu sem dar explicações sobre o fato. A mãe então indagou a criança que relatou os constantes abusos sexuais praticados pelo pai.

A materialidade dos delitos está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 07, pelo Boletim de Ocorrência de fls. 03/04, bem como pelo laudo de degravação de fita magnética (fls. 36/40).

A autoria, por sua vez, está bem demonstrada nos autos.

O acusado, interrogado em juízo, negou as acusações que lhe foram imputadas. Afirma que as acusações foram feitas por sua ex-esposa, Rosenilda, mãe da vítima, no intuito de fazê-lo perder a guarda e direito de visitas aos filhos, vez que, estão separados e o apelante está proibido, por decisão judicial, de se aproximar até cem metros da casa da ex-companheira.

Alega que encontrava com os filhos em locais públicos e que não freqüentava mais a casa de Rosenilda, pois esta não permitia, chamando a polícia quando ele se aproximava. Nega que esteve na casa da ex-mulher no dia 08 de outubro de 2005. Afirma que Rosenilda já o havia acusado falsamente de tê-la ameaçado, fato este que o fez deixar a cidade com medo de ser linchado (fls. 39).

Com efeito, as alegações do apelante restaram isoladas dos demais elementos probatórios coligidos nestes autos.

Relatou a vítima, perante a autoridade policial, que na ocasião dos fatos foi abusada sexualmente por Irineu, seu pai, que lhe esfregou o pênis. Disse também que, esse tipo de conduta por parte do pai, ocorria por varias vezes há alguns anos, algumas vezes no rio, onde em certa ocasião houve um sangramento em sua genitália que sujou sua calcinha. Afirmou que seu pai a amava e a ameaçava de agressão, caso contasse o ocorrido para alguém. Quando foi atendida pela Assistência Social Municipal, contou os fatos para a coordenadora Carolina que passou o atendimento para a psicóloga Renata (fls. 12).

A mãe da vítima, ouvida em juízo, confirmou que na data dos fatos, voltava do trabalho quando encontrou com seu filho Igor andando de bicicleta pela rua. Questionou o menino sobre o que estava fazendo e ele respondeu que seu pai o mandou buscar sua bicicleta, o que causou estranheza à depoente. Perguntou, então, a Igor o que o apelante estava fazendo em sua casa, haja vista o juiz ter determinado que ele se afastasse do lar. O menino disse que o pai veio visitá-los. A depoente notou que as portas e vidros da casa estavam fechados, no entanto, viu pela janela a filha Raiane saindo do banheiro enrolada em uma toalha, viu também o apelante no interior do banheiro pedindo para que a menina lhe trouxesse uma toalha. Disse que o apelante ficou nervoso diante da situação e que ele alegou não ter feito nada, apenas ter tomado banho. Notou que a menina não havia tomado banho, pois estava cheirando suor, perguntou o que havia acontecido, mas a vítima apenas chorava e tremia. Nervosa perguntou à filha se o pai havia colocado o "pipi" dele nas suas pernas, respondendo a vítima que sim. Tentou segurar o apelante, mas este fugiu. Disse que a filha fala pouco sobre o caso, porém quando houve a separação dos pais, achou estranho a menina agradecer a Deus pelo pai ter ido embora.

No mesmo sentido, Carolina Amália Ventura, coordenadora do Programa Espaço amigo, freqüentado pela vítima e seu irmão, relatou que em meados de Fevereiro de 2005, notou um comportamento estranho em Raiane, pois esta se mantinha isolada das demais crianças, não gostava de ser tocada e estava sempre triste e chorosa. Na época soube da separação dos pais de Raine e o apelante obteve autorização para visitar os filhos no programa, mas percebeu que a menina não gostava de conversar com o pai. Em outubro do mesmo ano, Raiane se abriu com a depoente dizendo que era sexualmente abusada por seu pai. A vítima afirmou para a depoente que seu pai, em certo domingo, convidou ela e seu irmão para ir pescar, deixando Igor no canal sozinho e a chamando para pegar minhoca. O pai pediu então que a menina tirasse a roupa e abaixasse a calcinha, dizendo que a amava e que não contasse para ninguém pois a mãe poderia fiar com ciúmes. De início a menor recusou-se a atender o pai mas após ser ameaçada deitou no chão sem roupas, momento em que o pai esfregou o pênis em sua vagina, causando-lhe ferimento. Durante a conversa com a depoente a menor chorava e tremia, dizendo que seu pai sussurrava em seu ouvido: "é assim que você gosta?" "é devagarzinho que você gosta?". A vítima contou à depoente que saiu uma meleca do pai e que este, limpava a meleca nela.

Após conversar com Raiane, a depoente resolveu indagar lgor, este então confirmou o passeio, contando também que no dia viu seu pai caminhando de mãos dadas com sua irmã, carregando uma calcinha com sangue, alegando que Raiane havia sido picada por uma formiga, lgor confessou também, à depoente, que sempre que a mãe saia para trabalhar, o pai chamava Raiane para dormir na cama do casal, ocasião em que sempre ouvia o choro da irmã, alegando o pai que a menina chorava porque estava sonhando. A depoente teve nova conversa com a vítima, e nesta, Raiane afirmou que o pai abusava sexualmente dela desde os 3 anos de idade, utilizando-se das mãos e do pênis, ameaçando-a caso ela contasse para alguém (fls. 164/165).

Também, para corroborar com os depoimentos anteriores, a testemunha Renata Cristina dos Santos Cilli, psicóloga do Programa Espaço Amigo, na época dos fatos, narrou que percebeu comportamento estranho da vítima na presença de seu pai. Disse que depois de ter uma conversa com Carolina, a vítima foi encaminhada para a depoente, relatando que em um passeio com o pai e o irmão, foi obrigada a tirar a roupa e deitar, mantendo o apelante contato com a genitália da filha, provocando sangramento, razão pela qual o apelante lavou a calcinha da menina no rio. Alegou que a menor foi submetida a um tratamento psicológico no qual contou os abusos praticados pelo pai. Afirmou também que por sua experiência, pela alteração de comportamento e idade da vítima, não restam dúvidas sobre a veracidade dos fatos (fls. 70/71).

No mais, em relatório psicológico de fls. 115/118, a testemunha Renata analisa e conclui como verídicos os relatos de Raiane, pois há riqueza de detalhes e coerência em suas afirmações.

Diversamente do sustentado pela defesa, as provas reunidas são seguras e harmônicas no sentido de apontar o acusado como o autor do crime que lhe é imputado.

Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, estão fartamente demonstrados tanto pelos documentos acostados aos autos, quanto pelo depoimento da vítima, que relata a forma de execução dos atos.

Entenda-se que nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, não existam testemunhas, sendo imprescindível a palavra da vítima como elemento de prova, apesar de sua tenra idade. No caso "sub judice" as atitudes sexuais praticadas pelo acusado foram por várias vezes confirmadas, seja pela própria vítima, como também pelas declarações da mãe e das testemunhas Carolina e Renata, de forma segura, idênticas e sem contradições, sendo possível apurar-se o que efetivamente ocorreu.

A condenação de Irineu Alves Florêncio Filho, portanto, era mesmo medida de rigor.

A pena-base do delito de atentado violento ao pudor foi corretamente fixada, no mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

No entanto, cumpre salientar que, entrou em vigor a Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, que alterando substancialmente o Código Penal, no que tange aos crimes sexuais. Nessa esteira, o fato praticado pelo ora apelante continua sendo devidamente tipificado, mas, agora, no artigo 217- A, assim redigido: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos."

Verifica-se, portanto, que, na espécie, a inovação legislativa se mostra pior ao acusado, não merecendo ser aplicada ao caso em tela.

Acertado também o aumento na 1/2 (metade) por ser o acusado pai da vítima, nos termos do artigo 226, inciso II, do Código Penal, perfazendo o total de 09 (nove) anos de reclusão.

Em razão do reconhecimento da regra contida no artigo 71 do Código Penal (crime continuado), a pena foi bem aumentada em 1/6 (um sexto), resultando na pena final e definitiva de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no inicialmente fechado, nos termos da Lei nº 11.464/07, que deu nova redação ao artigo 2º, da Lei 8.072/90.

É, pois, de ser negado provimento ao recurso da defesa.

Isto posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso interposto por Irineu Alves Florêncio Filho, mantendo-se a r. sentença recorrida.

Salles Abreu
Relator




JURID - Apelação. Atentado violento ao pudor. Condenação. [07/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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