Agravo em execução penal. Progressão de regime (do fechado para o semiaberto). Decisão judicial concessiva.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
Ementa:
"Agravo em execução penal - Progressão de regime (do fechado para o semiaberto) - Decisão judicial concessiva - Sentenciado que cumpre pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma - Recurso ministerial - Requisito objetivo preenchido - Falta grave praticada pelo sentenciado - Ausência de comprovação do mérito para a progressão - Necessidade de submissão prévia do sentenciado a exame criminológico - Recurso provido. "
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 990.09.316804-9, da Comarca de Dracena, em que é agravante IVANILDO APARECIDO SILVEIRA DOS SANTOS sendo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA CASSAR A R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO-SE O RETORNO DO REEDUCANDO IVANILDO APARECIDO SILVEIRA DOS SANTOS AO REGIME FECHADO, PARA QUE SEJA SUBMETIDO AO COMPETENTE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA POSTERIOR ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores EUVALDO CHAIB (Presidente sem voto), WILLIAN CAMPOS E AUGUSTO DE SIQUEIRA.
São Paulo, 04 de maio de 2010.
SALLES ABREU
RELATOR
Agravo em Execução Penal nº 990.09.316804-9
Agravante: Ministério Público
Agravado: Ivanildo Aparecido Silveira dos Santos
Comarca: Dracena - Vara das Execuções Criminais
Voto nº 17.886
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão de fls. 26, que reconheceu em relação ao sentenciado Ivanildo Aparecido Silveira dos Santos o direito à progressão ao regime semiaberto, por entender estarem presentes os requisitos previstos na lei como aptos a amparar a pretensão aventada pela parte. Inconformado, recorre o órgão ministerial pretendendo a cassação da r. decisão, argumentando para tanto com a ausência de comprovação do efetivo preenchimento do requisito subjetivo (mérito) necessário para a progressão de regime, sendo, portanto, imprescindível a realização de exame criminológico (fls. 31/35).
O recurso foi bem processado com contrariedade oferecida pela defesa do sentenciado, que refuta os argumentos trazidos pela acusação e defende o improvimento do recurso ministerial (fls. 36).
Em sede de juízo de retratação, o d. magistrado manteve a decisão por ele proferida, submetendo o conhecimento do presente recurso a esse Tribunal (fls. 37).
Por fim, instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público (fls. 41/46).
Este, em apertada síntese, é o relatório.
Com efeito, procede a pretensão ministerial.
Verifica-se dos autos que o sentenciado foi condenado a 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, pela prática de um crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com data de vencimento prevista para 01/01/2013 (fls. 20/22).
Assim, verifica-se que, de fato, o sentenciado preencheu o requisito objetivo exigido para a concessão da benesse a contar de sua última falta grave verificada na data de 27/11/2008.
Sabe-se, contudo, que no que se refere ao benefício em questão, não se contenta o legislador com o atendimento do lapso temporal, exigindo-se que detenha o sentenciado, também, mérito, a evidenciar esteja efetivamente preparado ao retorno à vida em sociedade.
Decisões meramente lastreadas em considerações a respeito da violência empregada na prática dos crimes, bem como na longevidade da pena que lhe foi imposta, como por vezes quer o Ministério Público, mostram-se extremamente simplistas, exigindo-se do magistrado uma consideração mais aprofundada da questão posta à sua análise.
É bem verdade que a Lei nº 10.792/03, que alterou a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, trouxe como inovação a dispensa da realização de exame criminológico, como regra, para a concessão da progressão de regime.
Em momento algum, porém, referiu o legislador ser o atestado de boa conduta carcerária a única prova de que se pode valer o magistrado para determinar acerca da possibilidade de concessão ou não da progressão do regime de cumprimento de pena, como fez a magistrada de primeiro grau de jurisdição, e como pretende seja reconhecido pela defesa.
Quer-se dizer, com isso, que caberá ao magistrado efetuar uma análise mais apurada acerca de outras condições subjetivas a serem atendidas pelo sentenciado, sempre que assim entenda necessário.
Isso quer dizer que, para decidir-se favoravelmente à progressão, o juiz deve estar plenamente convencido de que o condenado preenche os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, além de avaliar com muita acuidade e responsabilidade, a conveniência de se colocar em regime semiaberto o reeducando.
A jurisprudência tem, inclusive, se orientado nesse sentido:
"A legislação deixa ao prudente arbítrio do magistrado o exame das condições subjetivas do reeducando. Isso porque a progressão não se constitui um direito absoluto, mas está condicionada à segurança da vida em sociedade " (RT 717/384).
É insuficiente, portanto, o Atestado Comprobatório de Comportamento Carcerário, emitido pela Secretaria da Administração Penitenciária, para dar a devida certeza do acerto da decisão, sendo de rigor a sua reforma, determinando a realização do competente exame criminológico, para se aferir se o condenado tem direito à benesse.
Frise-se que, no caso em testilha, o sentenciado já demonstrou inaptidão para o retorno ao convívio social, uma vez que já havia obtido a concessão do benefício ora pleiteado, conforme se verifica às fls. 12 dos autos, e frustrou a confiança nele depositada pelo Estado ao evadir-se do regime intermediário - Instituto Penal Agrícola de Rio Preto - em 28/01/2005 (fls. 17).
Cumpre, ainda, salientar que em 27/11/2008, o reeducando reiterou conduta inadequada com o benefício postulado ao praticar falta disciplinar de natureza grave, consistente em subversão a ordem e a disciplina, desrespeito e ameaça a funcionário (fls. 21), circunstância que revela a necessidade de um exame mais aprofundado das condições pessoais de Ivanildo para aferição do mérito para o abrandamento do regime prisional.
Assim, de rigor a revogação da r. decisão, para cassar a progressão concedida.
Isto posto, pelo meu voto, dá-se provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, para cassar a r. decisão de primeiro grau, determinando-se o retorno do reeducando Ivanildo Aparecido Silveira dos Santos ao regime fechado, para que seja submetido ao competente exame criminológico para posterior análise do pedido de progressão.
Salles Abreu
Relator
JURID - Agravo em execução penal. Progressão de regime. [07/06/10] - Jurisprudência
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