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quarta-feira, 2 de junho de 2010

JURID - RE Matéria constitucional com repercussão geral reconhecida. [02/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
RE Matéria constitucional com repercussão geral reconhecida. Tributário. ICMS. Majoração de alíquota.

Supremo Tribunal Federal - STF.

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

Dje nº 62 Divulgação 08/04/2010 Publicação 09/04/2010

Ementário nº 2396 - 3

01/02/2010 TRIBUNAL PLENO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.535 SÃO PAULO

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

RECTE.(S): HERAL S/A INDUSTRIA METALÚRGICA

ADV.(A/S): ANA MARIA PARISI E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S): PGE-SP - ALBERTO CUENCA SABIN CASAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Lei paulista 9.903, de 30.12.1997, apenas impôs a divulgação, pelo Chefe do Executivo, do emprego dos recursos provenientes do aumento da alíquota de 17 para 18%, previsto no mesma diploma.

2. A proibição de vinculação de receita de impostos prevista no art. 150, IV, da Constituição Federal, impede a fixação de uma prévia destinação desses recursos, o que não se verificou no presente caso.

3. Recurso extraordinário conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, desprover o recurso extraordinário, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 1º de fevereiro de 2010.

Ellen Gracie - Relatora

01/02/2010 TRIBUNAL PLENO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.535 SÃO PAULO.

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

RECTE.(S): HERAL S/A INDUSTRIA METALÚRGICA

ADV.(A/S): ANA MARIA PARISI E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S): PGE-SP - ALBERTO CUENCA SABIN CASAL

RELATÓRIO

A Senhora Ministra Ellen Gracie: 1. Trata-se de recurso extraordinário, fundamentado na alínea a do art. 102 da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (fl. 88):

"(...)

ICMS - Aumento de 17% para 18% com destinação específica da majoração - A partir de 1 º de janeiro de 1998, passou a vigorar a Lei nº 9.903, de 30/12/1997, que elevou a alíquota do ICMS de 17% para 18%, mas eliminou a destinação dada pelos diplomas anteriores, com o que ficou sanado o vício de inconstitucionalidade. Idêntica medida foi tomada pela Lei n º 10.136, de 23/12/1998, majorando a alíquota do ICMS de 17% para 18% até 31 de dezembro de 1999. RECURSO IMPROVIDO."

2. A recorrente, Heral S/A Indústria Metalúrgica, sustenta que o aumento da alíquota do ICMS previsto na Lei Estadual 9.903 seria inconstitucional em decorrência da proibição de vinculação de receita de impostos (art. 167, IV, da Constituição Federal).

3. Após o reconhecimento por esta Corte da existência da repercussão geral da matéria tratada neste recurso extraordinário, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora): 1. Esta Corte, no julgamento do RE 183.906, rel. Min. Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, todos da Lei 6.556, de 30.11.1989, do Estado de São Paulo, que, ao majorar a alíquota genérica do ICMS daquela unidade federada de 17 para 18 por cento, destinou a arrecadação obtida com o novo acréscimo ao financiamento de determinado programa habitacional.

A Lei Estadual 6.556 assim estabelecia:

"Art. 3º - Até 31 de dezembro de 1990, a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista no inciso I do artigo 34 da Lei n º 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).

Art. 4º - Fica estabelecida, como diretriz a ser observada durante a execução orçamentária para o exercício de 1990, que serão abertos créditos suplementares, destinados a aumento de capital da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., em valor nunca inferior à receita resultante da elevação da alíquota referida no artigo 3 º, desta lei.

Art. 5º - Os recursos financeiros que vierem a ser atribuídos à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., para o fim indicado nesta lei, serão destinados obrigatoriamente ao financiamento de programas habitacionais de interesse da população do Estado."

Naquela oportunidade, este Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, que a referida legislação paulista violava o comando constitucional que proíbe, expressamente, a vinculação da receita obtida na cobrança de impostos (CF, art. 167, IV). Esta Casa, valendo-se de precedente sobre a matéria (RE 97.718, rel. Min. Soares Muñoz, DJ 24.06.1983), ainda assentou que a constatada inconstitucionalidade da vinculação comprometia, desde a origem, o próprio aumento de ICMS estipulado.

O eminente relator, Ministro Marco Aurélio, assim consignou em seu voto:

"Exsurge, a não mais poder, a relação de causalidade. A referência à destinação total do que decorre da majoração não permite que pairem dúvidas sobre a razão de ser da elevação da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de dezessete para dezoito por cento. O sutil jogo de palavras, cogitando-se da execução orçamentária, momento em que adentrou-se até mesmo campo estranho à lei editada, porquanto não se mostrou, de início, orçamentária, não é de molde a sobrepor-se a realidade que exsurge da leitura eqüidistante, como sói acontecer no âmbito do Judiciário, dos dispositivos em foco. A um só tempo, destinou-se o resultado da majoração ao aumento de capital da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A e dispôs-se, mais, que os recursos financeiros pertinentes seriam destinados obrigatoriamente ao financiamento de programas habitacionais de interesse da população do Estado. "

Após essa decisão, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 188.443 e 213.739, ambos, também, da relataria do eminente Ministro Marco Aurélio, foi declarada a inconstitucionalidade de três leis estaduais posteriores àquela primeira de 1989 (7.003/90, 7.646/91 e 8.207/92), as quais, nas palavras do eminente relator, "implicaram mera prorrogação do acréscimo", irregularmente vinculado, de 1 % (um por cento) na alíquota do ICMS.

Este Plenário apreciou novamente cada um dos três apelos extremos já citados, agora para o julgamento de embargos de declaração opostos. O mais relevante do exame dos referidos declaratórios deu-se no julgamento do último deles, opostos contra o acórdão prolatado no RE 183.906. Naquela oportunidade, explicitou-se que a declaração de inconstitucional idade da Lei 6.556/89, anteriormente proclamada, também deveria alcançar, inequivocamente, os dispositivos dos atos normativos posteriores que haviam prolongado temporalmente os efeitos daquele diploma originário para os anos de 1990, 1991 e 1992. Nesse sentido, foram então declarados inconstitucionais, especificamente, os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da primeira das leis que continham, entre outras previsões, a prorrogação de prazo da majoração impugnada (Lei Estadual 7.003, de 27.12.1990).

Constato que as Leis estaduais 6.556/89, 7.003/90, 7.646/91 e 8.207/92 vinculavam o aumento da arrecadação gerado pela majoração da alíquota de ICMS ao aumento de capital da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A ou do Banco do Estado de São Paulo S/A ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. A mesma determinação também foi mantida nas Leis Estaduais 8.456/93, 8.997/94, 9.331/95 e 9.464/96.

Após a declaração da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual 6.556/89, ocorrida na sessão de 18.09.1997, foi editada a Lei paulista 9.903, de 30.12.1997, agora impugnada no recurso extraordinário que ora examinamos.

Verifico que essa lei, além de elevar originariamente (não se tratando, portanto, de prorrogação de majorações anteriores) a alíquota do ICMS em um ponto percentual, estabeleceu em seu artigo 3º que:

"O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o artigo 1º."

Observe-se que, diversamente do que ocorria nas leis anteriores, todas declaradas inconstitucionais por esta Casa no exercício do controle difusa, não se vislumbra a existência de vinculação a órgão, fundo ou despesa específica, expressamente proibida no art. 167, IV, da Constituição Federal.

Embora tenha criado uma inédita obrigação de prestação de contas para o Governador do Estado, o diploma ora atacado não estabeleceu, como ora sustenta a empresa contribuinte, uma prévia destinação dos recursos provenientes do aumento do ICMS, já que permite sua livre definição pelo Chefe do Poder Executivo, dentro do planejamento orçamentário.

Ressalto que a necessidade de publicação da destinação dada à receita oriunda do aumento da alíquota, embora não tenha previsão constitucional, foi criada em harmonia com os principias da publicidade e da moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Assim, por não constatar, conforme alegado nas razões recursais, ocorrência de violação ao art. 167, IV, da Constituição Federal, nego provimento ao recurso extraordinário.

É como voto.

01/02/2010 TRIBUNAL PLENO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.535 SÃO PAULO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, apenas para refletir - e refletir em voz alta - sobre a matéria, já que fui Relator dos recursos extraordinários que geraram os precedentes.

O que se tem no caso? Tem-se regência que, infelizmente - devo consignar -, visou ao drible, visou a afastar o primado do Judiciário quanto à glosa ocorrida anteriormente.

Assento isso com desassombro e o faço a partir do próprio acórdão impugnado mediante o extraordinário, no que se notou não existir a vinculação especifica. Mas haveria a vinculação, e ela foi revelada, até mesmo com suficiente honestidade intelectual, pelo Procurador do Estado que assomou à tribuna. Essa vinculação faz-se presente, a meu ver, com a devida vênia do entendimento sempre douto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, quando a lei, diante da glosa do supremo quanto à majoração e vinculação especifica de 1%, previu a publicação, algo inédito, da destinação dessa majoração, quando sabemos que o tributo - o imposto - é recolhido à conta única e tem-se as destinações previstas em termos de despesas do próprio Estado, em termos de fundo de participação dos municípios.

Mas há outro detalhe. A interpretação sistemática da nova lei revela, a meu ver e sem qualquer dúvida, que persiste a vinculação.

O artigo 3º da Lei estabelece:

"Art. 3º - O Poder Executivo publicará, mensalmente," - Sua Excelência, a Ministra Relatora, apontou até mesmo que é algo que discrepa do dia a dia da Administração Pública - "no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o artigo 1º."

Quer dizer, temos uma parte da arrecadação em que não se tem essa vinculação contemplada quanto à majoração, uma parte em que, evidentemente, há prestação de contas à Corte respectiva do Estado, e outra em que o Executivo fica compelido a destacar, a dar destinação e publicá-la no Diário Oficial. E a interpretação sistemática torna estreme de dúvidas a vinculação no que o artigo 5º prevê:

"Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta lei."

Cumprimento dessa lei quanto a que? Quanto à obrigatoriedade de os contribuintes recolherem o tributo? Não. Cumprimento dessa lei quanto ao percentual de majoração de 1% e a destinação, que deve ser revelada mês a mês mediante publicidade no Diário Oficial.

Senhor Presidente, lastimo que esse drible seja fruto de trabalho desenvolvido pela Assembléia Legislativa do maior Estado da Federação, que é o Estado de São Paulo, no que costuma ser exemplar no cumprimento das decisões do Supremo e na observância da ordem jurídica constitucional.

Por isso, já adiantando o pensamento sobre a matéria, e um pouco constrangido de fazê-lo com tintas fortes quanto à censura à nova lei, concluo - e em boa hora Vossa Excelência converteu o agravo em recurso extraordinário - que persiste o defeito. Mediante um sutil jogo de palavras, afastando-se a destinação específica, manteve-se destinação individualizada de parte do tributo, que é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, mediante disciplina a ocorrer por ato da Secretaria do próprio Estado.
Peço vênia para conhecer do extraordinário e provê-lo, reformando o acórdão proferido para julgar procedente o pedido formulado na inicial, declarada a inconstitucionalidade do preceito da lei estadual no que versada a majoração.

01/02/2010 TRIBUNAL PLENO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.535 SÃO PAULO

VOTO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:

Senhor Presidente, peço vênia à divergência formulada pelo eminente Ministro marco Aurélio para acompanhar a eminente Ministra Relatora, também destacando que a Corte tem pronunciamento sobre a matéria, não exatamente nesta questão, mas sobre a natureza do dispositivo do artigo 167, inciso IV, formado neste Recurso Extraordinário nº 183.906, do qual foi Relator o Ministro Marco Aurélio.

Naquela oportunidade, votaram divergentes os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. Se o tema fosse esse, na situação anterior, eu não teria dúvida em também acompanhar a divergência àquela época, pois entendo que o artigo 167, incisa IV, é norma constitucional de natureza orçamentária e financeira, e não de natureza tributária. Ou seja, a divergência, naquele momento, entendia que a majoração do tributo não cairia, cairia a vinculação. Esse ponto foi superado. A Corte firmou seu entendimento em 1997. Temos aí a segurança jurídica de que essa foi a sinalização da Corte. Portanto, não vou entrar nessa discussão, mas, só obiter dictum, gostaria de deixar registrada esta minha posição pessoal de que o inciso IV do artigo 167 não levaria à queda do tributo. Mas, de qualquer sorte, como muito bem explicitou em seu voto a eminente Relatora, aqui o artigo 3º da Lei não traz uma vinculação que forme uma afronta ao inciso IV do artigo 167. O que ela estabelece é uma disciplina de prestação de contas para o Poder Executivo, e não uma vinculação a algum fundo ou alguma despesa específica.

Então, nesse sentido, também entendo que aquele precedente, de 1997, do qual pessoalmente divirjo, no entanto acato, não se aplica a esse caso concreto.

Por isso, pedindo vênias ao ministro Marco Aurélio, acompanho a eminente Relatora.

01/02/2010 TRIBUNAL PLENO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.535 SÃO PAULO

VOTO

A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA - Senhor Presidente, também peço vênia ao eminente Ministro Marco Aurélio, para acompanhar a Relatora, uma vez que também não vislumbro neste caso a vinculação que poderia tisnar de inconstitucional idade, e tal como posto pela eminente Relatora, aqui o que se tem realmente é uma situação consentânea com o que a Constituição dispõe.

Acompanho a Relatora

01/02/2010 TRIBUNAL PLENO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.535 SÃO PAULO

VOTO

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor Presidente, também peço vênia à divergência.

Verifico que a Lei estadual nº 9.903/97, contrariamente àquele rol de leis que vêm desde 1989, não cria uma vinculação deste aumento de 1% a um fundo ou a uma despesa especifica.

Também penso que o artigo 3º, ao determinar a publicação das despesas feitas com esse 1%, com o devido respeito, não representa a vinculação constitucionalmente vedada.

Portanto, acompanho a eminente Relatora.

01/02/2010 TRIBUNAL PLENO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.535 SÃO PAULO

VOTO

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: - Senhor Presidente, acompanho o voto da Ministra-Relatora.

Não vejo vinculação vedada no caso.

PLENÁRIO

EXTRATO DE ATA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.535

PROCED.: SÃO PAULO

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

RECTE.(S): HERAL S/A INDUSTRIA METALÚRGICA

ADV.(A/S): ANA MARIA PARISI E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S): PGE-SP - ALBERTO CUENCA SABIN CASAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo recorrido o Dr. Marcos Ribeiro de Barros, Procurador do Estado. Plenário, 01.02.2010.

Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Ellen Grade, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.

Luiz Tomimatsu
Secretário

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 480923




JURID - RE Matéria constitucional com repercussão geral reconhecida. [02/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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