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quarta-feira, 2 de junho de 2010

JURID - Agravo regimental. Dever de fundamentação das decisões. [02/06/10] - Jurisprudência


Processual civil. Agravo regimental. Dever de fundamentação das decisões judiciais. Ofensa indireta ou reflexa.

Supremo Tribunal Federal - STF.

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe nº 76 Divulgação 29/04/2010 Publicação 30/04/2010

Ementário nº 2399 - 11

06/04/2010 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.401 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S): AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA

ADV.(A/S): RODRIGO FOSCARIN PEDROSO

AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA NO CASO CONCRETO.

TRIBUTÁRIO. RESPOSTA À CONSULTA FISCAL. DESPRESTIGIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA REGRA DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA DO CASO CONCRETO.

1. No caso em exame, eventual violação do art. 93, IX da Constituição é indireta ou reflexa, de modo a não desafiar a interposição de recurso extraordinário.

2. De forma análoga, a violação dos art. 155, § 2º, I e II da Constituição e do princípio da segurança jurídica, por ter a autoridade fiscal ou o Tribunal de origem ignorado resposta à consulta fiscal, é indireta ou reflexa, na medida em que intermediada pela respectiva norma individual e concreta e pelas disposições do Código Tributário Nacional e da legislação local que atribuiriam efeito vinculante ao ato estatal.

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator.

Brasília, 06 de abril de 2010.

JOAQUIM BARBOSA - Relator

06/04/2010 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.401 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S): AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA

ADV.(A/S): RODRIGO FOSCARIN PEDROSO

AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - (Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto da seguinte decisão:

"DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, e c, da Constituição) que tem como violados os arts. 5º, III, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 105, 150 e 155, § 2º, I e II, a e b, da Constituição federal.

O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito dos arts. 5º, III, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 105 e 150, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida e que não foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Em relação à possibilidade de creditamento referente a serviços de comunicação, insumos industriais e serviços de transporte, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu não ser possível essa análise por meio de embargos à execução. A revisão desse entendimento demanda o prévio exame das regras processuais infraconstitucionais que fundamentaram o acórdão recorrido, o que é inviável em sede de recurso extraordinário.

Outrossim, passando ao tema da possibilidade de estorno proporcional dos créditos de ICMS, por ocasião do julgamento do RE 174.478 (rel. p/ acórdão min. Cezar Peluso, DJ de 10.09.2005), o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou que o benefício fiscal de redução da base de cálculo equiparava-se à figura da isenção parcial, atraindo a vedação posta no art. 155, § 2º, II, b, da Constituição. O referido precedente recebeu a seguinte ementa

"EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra "b", da CF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88."

Em sentido semelhante, cf. RE 154.179-AgR-EDc1 (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 02.02.2007), AI 449.051 (rel. min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 29.09.2006), RE 334.819-AgR (rel min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 31. 03.2006) e o RE 497.755-EDcl (rel. min. Carlos Venoso, Segunda Turma, DJ de 24.02.2006).

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator"

Sustenta-se que:

1) Há violação do art. 93, IX da Constituição, na medida em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ignorou a argumentação da parte-agravante acerca do excesso de exação causado pela desconsideração da base de cálculo reduzida do ICMS;

2) Contrariou-se as regras da legalidade e da não-cumulatividade do tributo (arts. 150 e 155, § 2º, I e II, a e b da Constituição), na medida em que a conduta da parte-contribuinte estava amparada por regular Consulta Fiscal (Segurança Jurídica - Súmula 227/STF).

Ante o exposto, pede-se a reforma da decisão, para permitir o processamento do recurso extraordinário.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - (Relator):

Em que pesem os esforços da parte-agravante, o recurso não merece provimento.

A alegada violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, neste caso, é indireta ou reflexa, como revela a interposição de recurso especial (Fls. 142-204).

Em sentido análogo, eventual violação da regra da não cumulatividade ou do princípio da segurança jurídica, pelo desprestígio de resposta à consulta fiscal, seria indireta ou reflexa, na medida em que intermediada tanto pela norma individual e concreta local como pelas disposições do Código Tributário Nacional e da legislação local que dariam efeito vinculante à atividade fiscal.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo regimental.

É como voto.

SEGUNDA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.401

PROCED.: RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S): AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA

ADV.(A/S): RODRIGO FOSCARIN PEDROSO

AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Negado provimento. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. 2ª Turma, 06.04.2010.

Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.

Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 522336





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