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quarta-feira, 2 de junho de 2010

JURID - Agravo regimental no RE. Cofins. Base de cálculo. [02/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo regimental no RE. Cofins. Base de cálculo. § 1° do artigo 3° da lei n. 9.718/98. Inconstitucionalidade. Compensação. Matéria infraconstitucional.

Supremo Tribunal Federal - STF.

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

Dje nº 62 Divulgação 08/04/2010 Publicação 09/04/2010

Ementário n° 2396 - 3

16/03/2010 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.196 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. EROS GRAU

AGTE.(S): EBARA INDÚSTRIAS MECÂNICAS E COMÉRCIO LTDA

ADV.(A/S): ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(A/S)

AGDO. (A/ S): UNIÃO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. § 1° DO ARTIGO 3° DA LEI N. 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

A compensação dos valores recolhidos indevidamente com outros tributos bem como a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária são questões de nítida natureza infraconstitucional e requerem o exame de fatos e provas para sua solução. Incompatibilidade com a via extraordinária. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Brasília, 16 de março de 2010.

EROS GRAU - RELATOR

16/03/2010 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.196 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. EROS GRAU

AGTE.(S): EBARA INDÚSTRIAS MECÂNICAS E COMÉRCIO LTDA

ADV.(A/S): ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(A/S)

AGDO. (A/ S): UNIÃO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau: Eis o teor da decisão agravada:

"DECISÃO: Discute-se nos autos a constitucional idade do disposto nos artigos 8° e 3 § 1°, da Lei n. 9.718/98.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários ns. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840, declarou a inconstitucionalidade do § 1° do artigo 3° da Lei n. 9.718/98 na parte em que acrescentou receitas diversas daquelas do produto da venda de mercadoria, de mercadoria e serviços e de serviço de qualquer natureza ao conceito de receita bruta ao contribuinte. Eis o teor da ementa:

'CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3°, § 1°, DA LEI N° 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.

TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1° DO ARTIGO 3° DA LEI N° 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda

Constitucional n° 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1° do artigo 3° da Lei n ° 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.

3. Esse entendimento foi confirmado pelo Pleno desta Corte, na Sessão do dia 10 de setembro de 2008, ao apreciar questão de ordem no RE n. 585.235, Relator o Ministro Cezar Peluso.

4. No que respeita ao artigo 8° da Lei n. 9.718/98 --- majoração da alíquota de 2% para 3% ---, o Supremo Tribunal Federal, em recente pronunciamento, ao apreciar o RE n. 527.602, de que fui Relator, com ressalva de meu entendimento, fixou entendimento no sentido da validade jurídico-constitucional do referido dispositivo.

Assim, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, com esteio no artigo 557, § 1°-A, do CPC, para determinar a exclusão do alargamento da base de cálculo prevista no § 1° do artigo 3° da Lei n. 9.718/98, pois declarada a inconstitucionalidade desse texto normativo por este Tribunal. Afasto o sobrestamento e julgo prejudicado o agravo regimental".

2. A agravante sustenta que a decisão agravada merece ser suprida, haja vista que "a Embargante pediu que fosse reconhecido seu direito de compensar os valores recolhidos a maior de PIS e COFINS, em virtude do alargamento da base de cálculo, com valores devidos das próprias contribuições, corrigidos monetariamente, inclusive pela taxa SELIC" [fl. 443].

3. Requer o provimento do agravo regimental.

É o relatório.

16/03/2010 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.196 SÃO PAULO

VOTO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): O agravo regimental não merece prosperar.

2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a controvérsia --- compensação de valores indevidamente recolhidos --- tem natureza infraconstitucional.

3. Nesse sentido, o RE n. 422.005-ED, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20.4.46, cuja ementa tem o seguinte teor:

"COFINS. LEI 9.718/98. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. Impugnou-se, nas razões do recurso extraordinário, a própria Lei 9.718/98 e não apenas o seu art. 3°. Firmado o entendimento pelo Plenário no sentido de que somente a ampliação da base de cálculo da Cofins ofendeu a Constituição, correto o dispositivo da decisão agravada, que deu parcial provimento ao apelo extremo.

2. A compensação dos valores recolhidos indevidamente com outros tributos, bem como a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária são questões de nítida natureza infraconstitucional e requerem o exame de fatos e provas para sua solução. Incompatibilidade com a via extraordinária. Questões a serem dirimidas nas instâncias ordinárias ou em sede administrativa.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." [grifei].

Nego provimento ao agravo regimental.

SEGUNDA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.196

PROCED.: SÃO PAULO

RELATOR: MIN. EROS GRAU

AGTE.(S): EBARA INDÚSTRIAS MECÂNICAS E COMÉRCIO LTDA

ADV.(A/S): ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(A/S)

AGDO. (A/ S): UNIÃO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Negado provimento. Votação unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 16.03.2010.

Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Eras Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves.

Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 505420





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