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sexta-feira, 4 de junho de 2010

JURID - Processual civil. Resp. Mandado de segurança. Apelação. [04/06/10] - Jurisprudência


Processual civil. Resp. Mandado de segurança. Apelação. Termo inicial. Prazo. Intimação pessoal do procurador.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Superior Tribunal de Justiça - STJ

Resp 1.186.726

Publicado em 21.05.2010

Superior Tribunal de Justiça

Revista Eletrônica de Jurisprudência

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.726 - MG (2010/0055645-5)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR: PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: GABRIEL XAVIER SILVEIRA

ADVOGADO: FREDERICO JOSÉ GERVÁSIO ABURACHID E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - TERMO INICIAL - PRAZO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO.

1. Em sede de mandado de segurança, a partir da sentença a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início, assim, o prazo recursal após intimado pessoalmente o representante da pessoa jurídica de direito público, entendimento aplicável aos Procuradores da União, Estados e Municípios, observada a legislação específica do mandado de segurança. Precedentes.

2. Recurso Especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 11 de maio de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.726 - MG (2010/0055645-5)

RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR: PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: GABRIEL XAVIER SILVEIRA

ADVOGADO: FREDERICO JOSÉ GERVÁSIO ABURACHID E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO DE APELAÇÃO - ESTADO DE MINAS GERAIS - CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - INÍCIO - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - SÚMULA 392 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (fl. 92).

Embargos de declaração rejeitados.

Aponta o recorrente contrariedade aos artigos 188 e 535 do CPC e 3º da Lei nº 4.348/64.

Apresentadas contrarrazões (fls. 125 a 131), subiram os autos a esta Corte por força de decisão proferida em agravo de instrumento.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.726 - MG (2010/0055645-5)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR: PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: GABRIEL XAVIER SILVEIRA

ADVOGADO: FREDERICO JOSÉ GERVÁSIO ABURACHID E OUTRO(S)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do "Chefe do Detran/MG", que não emitiu o certificado de registro e licenciamento anual do veículo da impetrante, mesmo estando o veículo em perfeita regularidade, com todas as taxas e impostos pagos.

A ordem foi concedida (fls. 39 a 41).

A apelação do Estado de Minas Gerais não foi conhecida porque intempestiva e o reexame necessário não foi provido, mantida a sentença.

Insurge-se o recorrente contra a decretação de intempestividade do seu recurso de apelação, apontando contrariedade aos artigo 3º da Lei nº 4.348/64, 188 e 535 do CPC.

Preliminarmente, afasto a alegada contrariedade ao art. 535, II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, consoante se observa no acórdão de fls. 89 a 95.

Afirmou o acórdão expressamente que a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia útil seguinte ao da publicação da sentença, não sendo considerada a data da intimação via mandado, juntado aos autos em 14/9/07. Julgou, assim, intempestiva a apelação do Estado de Minas Gerais.

O especial traz, ainda, contrariedade aos artigos 188 do CPC e 3º da Lei nº 4.348/64.

No tocante ao artigo 188 do CPC, nenhuma ofensa ocorreu, tendo o acórdão afirmado o direito do recorrente ao prazo em dobro, exatamente como prevê o dispositivo em questão.

No mais, a tese do recorrente é na linha de que, tratando-se de mandado de segurança o prazo recursal somente começa a correr a partir de sua intimação pessoal da sentença concessiva da segurança e não da publicação da decisão.

O artigo 3º da Lei nº 4.348/64, vigente à época e portanto aplicável ao caso em apreço, regulava normas processuais relativas ao mandado de segurança, dispondo que "os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder".

O entendimento desta Corte, com relação à União e à Fazenda Nacional, está consolidado no sentido de que em sede de mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início, assim, o prazo recursal após intimado pessoalmente o representante da pessoa jurídica de direito público. Anote-se:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - NECESSIDADE - PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em sede de mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada. Precedentes.

2. Embargos de divergência providos.

(EREsp 785230/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJ 22/10/2007 p. 188)

PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - LC 73/93 - CONTAGEM DO PRAZO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal, ao menos implicitamente, analisa a tese tida por omissa.

2. A Primeira e a Segunda Turmas desta Corte tem entendimento sedimentado de que: a) é necessária a intimação pessoal do procurador da Fazenda Nacional, nos feitos em que figura ela como interessada, autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida; b) em sede de mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada; e c) nesse caso, o prazo recursal tem início depois de intimado pessoalmente o representante da pessoa jurídica de direito público.

3. Recurso especial provido.

(REsp 880.807/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 16/09/2008)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA.

APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.

1. É harmônico o posicionamento no STJ no sentido de ser obrigatória a intimação pessoal dos representantes da Fazenda Pública acerca de todos os atos processuais dos feitos em que atue como interessada, oponente, recorrente ou recorrida, consoante dispõem os artigos 38 da Lei Complementar 73/93 e 6º da Lei 9.028/95. Precedentes.

2. No caso concreto, a intimação pessoal do procurador da União da sentença concessiva ocorreu em 21.08.00 (e-STJ fl. 61), mas foi protocolizado o recurso de apelação somente em 11.10.00 (e-STJ fl. 68), o que manifesta sua intempestividade.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1132226/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO REPRESENTANTE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA. ATO DO CORREGEDOR DE JUSTIÇA.

1. Não há se falar que a publicação de sentença concessiva de segurança dá início ao prazo para apresentação da apelação pelo ente público, tendo em vista a necessidade de intimação pessoal do representante judicial da União (REsp 869.230/SP, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29.03.2007; REsp 869.520/SP, 2ª Turma, Herman Benjamim, DJ de 07.02.2008).

2. A ausência de debate, pelo aresto recorrido, sobre a norma contida no art. 2º da Lei 1.533/51 atrai a incidência analógica da Súmula 282 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

3. Afigura-se cabível o manejo de mandado de segurança contra ato de Corregedor de Justiça que, cumprindo sentença proferida em outro Estado da Federação e comunicada apenas por meio de ofício, determina o bloqueio dos bens do impetrante.

4. Agravo regimental provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

(AgRg no Ag 546.683/DF, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 15/09/2008)

Já no tocante aos Estados e Municípios, a jurisprudência anterior da Corte era na linha de que o prazo recursal iniciava-se com a publicação da sentença, não se exigindo a intimação pessoal do procurador do Estado (Resp nº 253.048/BA, Relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 06/11/2000, Resp nº 881.781/MG, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 30/10/2006 e Resp nº 295.211/PB, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ de 02/12/02).

Este Superior Tribunal de Justiça modificou o posicionamento anterior, passando a decidir, em razão da legislação específica do mandado de segurança, que também para a Fazenda Pública Estadual o prazo recursal somente começa a correr a partir da intimação pessoal da sentença concessiva da segurança e não da simples publicação da decisão. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTANTE DO ESTADO.

INTIMAÇÃO PESSOAL. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO.

EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM INDUSTRIALIZAÇÃO. ART. 33, II, "b", DA LC 87/1996. INAPLICABILIDADE.

1. A partir da sentença, o representante do Estado deve ser intimado pessoalmente de todas as decisões proferidas em Mandado de Segurança.

2. Nas instâncias ordinárias, é imprescindível a intimação pessoal da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, embora essa providência seja dispensada no âmbito do STJ.

3. A Fazenda Pública foi intimada pessoalmente do acórdão em 6.2.2007 e interpôs o Recurso Especial em 8.3.2007. Tempestividade reconhecida.

4. O Princípio da Não-Cumulatividade por si só não permite o creditamento amplo e irrestrito de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica.

5. O consumo de energia somente gera direito a creditamento nos exatos termos e limites previstos pelo art. 33, II, "b", da LC 87/1996.

6. Hipótese em que o Tribunal de origem equiparou a empresa de telecomunicação à indústria, com base na interpretação da legislação federal (Decreto do Conselho de Ministros 640/1962).

7. Em princípio, a discussão quanto à natureza da atividade empresarial (se é industrial ou não) atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. No presente caso, de modo peculiar, a definição da natureza industrial foi fixada pela instância de origem tão-só com base na interpretação da legislação federal (em especial, do Decreto 640/1962).

8. O debate recursal, in casu, é estritamente de direito, pois basta interpretar a definição legal da atividade industrial para fins de tributação e verificar se nela se abarcam as empresas de telecomunicação.

9. Desnecessidade de perquirir sobre a natureza do Decreto 640/1962, se é legislação federal para fins de análise pelo STJ. Isso porque o conteúdo dessa norma é incontroverso, não demandando a interpretação do STJ.

10. Análise da violação de dispositivos da legislação federal posterior ao Decreto 640/1962, em especial o art. 33 da LC 87/1996, interpretado à luz do conceito de industrialização dado pelo CTN (art. 46, parágrafo único), além do Regulamento do IPI e da Lei Geral de Telecomunicações.

11. Em matéria tributária, a definição de atividade industrial é dada pelo Código Tributário Nacional, lei posterior ao citado Decreto 640/1962. "Considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo" (art. 46, parágrafo único, do CTN). O art. 4º do Regulamento do IPI detalha a atividade industrial, nos limites fixados pelo CTN.

12. Prestação de serviço não se confunde com atividade industrial.

13. As empresas de telecomunicações prestam serviços (art. 1º da Lei Geral de Telecomunicações). Essa acepção é adotada pela Constituição Federal ao definir a competência tributária relativa ao ICMS (art. 155, II).

14. Os serviços de telecomunicações, que se submetem exclusivamente ao ICMS (e não ao IPI), não representam atividade industrial para fins da tributação.

15. É inviável o creditamento de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica pelas concessionárias de telecomunicações, nos termos do art. 33, II, "b", da LC 87/1996, pois são prestadoras de serviço, e não entidades industriais.

16. Recurso Especial provido.

(REsp 984880/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/03/2009)

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. REPRESENTANTE MUNICIPAL.NECESSIDADE. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. A autoridade coatora, no mandado de segurança, é notificada para prestar informações, cessando sua intervenção quando prestadas essas, razão pelo qual a legitimatio ad processum para recorrer da decisão deferitória do mandamus é do representante da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator.

2. Precedentes: RESP 676.054/PE, deste relator, DJ de 05.09.2005; RESP 285.806, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/09/2003.

3. Deveras, impende ressaltar que a divergência existente entre as Turmas de Direito Público desta Corte Superior refere-se tão-somente à necessidade ou não de intimação pessoal da decisão liminar em mandado de segurança, sendo certo que, na hipótese dos autos trata-se da intimação da sentença concessiva do writ.

4. A nova redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180/2001, ao § 4º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, determinando que "Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado", revela evidente a necessidade de intimação pessoal das liminares concedidas em sede de mandado de segurança e, com muito mais razão, reforça a imperatividade da intimação da sentença. .(RESP 676.054/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 05.09.2005) 5. Deveras, a interpretação teleológica conspira em favor da intimação pessoal do representante municipal haja vista que a mesma participa do microssistema de prerrogativas da Fazenda Pública, categoria a que pertence os Municípios.

6. Outrossim, em recentíssimo julgado, aplicou-se simetricamente às três esferas da Federação a prerrogativa da intervenção da Fazenda Pública no seu sentido lato, nas causas em que seus entes descentralizados litiguem, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO NO PRIMEIRO GRAU. ATUAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ENTENDIMENTO DO RELATOR PELA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ÓRGÃO CORRESPONDENTE (PROCURADOR DA UNIÃO, DO ESTADO, DO MUNICÍPIO OU DO DISTRITO FEDERAL). NOVA POSIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL.

1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial, com a conseqüente anulação do acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos à origem, a fim de que a Fazenda Nacional seja devidamente intimada.

2. Acórdão a quo segundo o qual, em ação mandamental, a intimação da sentença deve ser feita à autoridade coatora e não ao representante jurídico da entidade pública atingida.

3. Entendimento deste Relator, com suporte em diversos precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas e da 1ª Seção, desta Corte Superior, de ser desnecessária a intimação do representante judicial do órgão correspondente de sentença proferida em ação mandamental, devendo, apenas, a autoridade coatora ser devidamente intimada.

4. No entanto, a jurisprudência do STJ, recentemente, tem enveredado no sentido de que é obrigatória a intimação pessoal do representante judicial da União após a prolação da sentença em sede de mandado de segurança. Há aparente prejuízo suportado pela Fazenda Pública, ao não lhe ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório por intermédio da intimação para fins de oposição do recurso cabível ou de contra-razões.

5. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no REsp 938.422/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 01.10.2007 p. 244) 7. Precedentes da Primeira Seção: EREsp 785.230/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.10.2007, DJ 22.10.2007 p. 188; EREsp 647.366/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.03.2007, DJ 09.04.2007 p. 221; REsp 649.019/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27.04.2005, DJ 21.05.2007 p. 531.

8. Consectariamente, ainda que não possua regramento próprio, estende-se aos representante do Município, para fins de intimação pessoal, a regra provista no art. 6º, da MP n.º 562/94, que convertida na Lei n.º 9.028/95, que se refere à intimação a Advocacia-Geral da União.

9. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

10. Recurso especial provido.

(REsp 785.991/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 07/05/2008)

RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO DO PROCURADOR ESTADUAL - TEMPESTIVIDADE.

1. O Estado do Rio Grande do Sul, ora recorrente, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, tem a prerrogativa de intimação pessoal. A intimação do Delegado Regional de Saúde não pode ser considerada como termo inicial do prazo recursal, pois não representa ele o Estado judicialmente. Começa a fluir o prazo recursal a partir da intimação pessoal do Procurador.

2. No caso dos autos, tendo em vista que a intimação do Procurador estadual deu-se em 11.12.2003 (fl. 47), e a interposição do recurso em 12.12.2003, verifica-se a tempestividade do agravo.

Recurso especial provido, a fim de considerar tempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul.

(REsp 664154/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 02/03/2007 p. 278)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 475, § 2º, CPC. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA. ART. 12 DA LEI 1533/51. TERMO INICIAL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE.

FAZENDA. TEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA. PEÇA ESSENCIAL. SÚMULA 288 DO STF. NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. REVISÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.

1. O julgado proferido pelo Tribunal a quo não possui a contradição apontada, pois expressamente consignou ter havido a motivação, mesmo que sucinta, dos atos que indeferiram os recursos administrativos dos agravantes.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em razão do princípio da especialidade, o art. 12 da Lei n.º 1.533/51 afasta a aplicação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.

3. O prazo para apelação da sentença concessiva do mandado de segurança começa a fluir na data da ciência do representante da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.

4. Inviável a aferição da tempestividade da apelação, pois não consta dos autos do instrumento cópia do ato pelo qual se deu ciência da Fazenda Pública da sentença concessiva do mandamus, o que atrai a incidência da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.
5. Se as razões do especial limitam-se a afirmar, de maneira genérica, que os atos de correção e revisão das provas não seria motivados, sem especificar, quais seriam essas deficiências, resta ausente a delimitação da controvérsia, sendo aplicável a Súmula 284 do Pretório Excelso.

6. A revisão da correção das provas, bem como das razões lançadas pelos examinadores, demandaria incursão ao campo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Ausente a identidade fática entre as situações em confronto, não se aperfeiçoa o dissenso pretoriano.

8. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no Ag 972.960/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 13/10/2008)

No caso dos autos, o mandado de intimação pessoal da Procuradora do Estado de Minas Gerais foi juntado aos autos em 20/09/07 (fl. 50), sendo, na linha da jurisprudência atual da Corte e observado o prazo em dobro previsto no artigo 188 do CPC, tempestiva a apelação apresentada em 18/10/07.

Com essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso especial para afastar a intempestividade do recurso de apelação.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2010/0055645-5 REsp 1186726 / MG

Números Origem: 10024074405523001 10024074405523003 10024074405523004 200900525746

PAUTA: 11/05/2010 JULGADO: 11/05/2010

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR: PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: GABRIEL XAVIER SILVEIRA

ADVOGADO: FREDERICO JOSÉ GERVÁSIO ABURACHID E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Sistema Nacional de Trânsito - Licenciamento de Veículo

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 11 de maio de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 971135 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 21/05/2010




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