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sexta-feira, 4 de junho de 2010

JURID - Agravo regimental no RE. Cofins. Base de cálculo. [04/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo regimental no RE. Cofins. Base de cálculo. § 1° do artigo 3° da lei n. 9.718/98. Inconstitucionalidade.

Supremo Tribunal Federal - STF.

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe nº 62 Divulgação 08/04/2010 Publicação 09/04/2010

Ementário n° 2396 - 2

16/03/2010 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 509.994 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. EROS GRAU

AGTE.(S): MIL PLAST COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA

ADV.(A/S): HELCIO HONDA E OUTRO(A/S)

AGDO. (A/S): UNIÃO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. § 1° DO ARTIGO 3° DA LEI N. 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

A compensação dos valores recolhidos indevidamente com outros tributos bem como a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária são questões de nítida natureza infraconstitucional e requerem o exame de fatos e provas para sua solução. Incompatibilidade com a via extraordinária. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Brasília, 16 de março de 2010.

EROS GRAU - RELATOR

16/03/2010 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 509.994 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. EROS GRAU

AGTE.(S): MIL PLAST COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA

ADV.(A/S): HELCIO HONDA E OUTRO(A/S)

AGDO. (A/S): UNIÃO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau: Eis o teor da decisão agravada:

"DECISÃO: Discute-se nos autos a constitucionalidade do disposto nos artigos 8° e 3°, § 1°, da Lei n. 9.718/98. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários ns. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840, declarou a inconstitucionalidade do § 1° do artigo 3° da Lei n. 9.718/98 na parte em que acrescentou receitas diversas daquelas do produto da venda de mercadoria, de mercadoria e serviços e de serviço de qualquer natureza ao conceito de receita bruta ao contribuinte. Eis o teor da ementa:

'CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3°, § 1°, DA LEI N° 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.

TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepões-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA. - NOÇÃO - INCONSTITUCIONAL IDADE DO § 1° DO ARTIGO 3° DA LEI N° 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional n° 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1° do artigo 3° da Lei n ° 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.

3.Esse entendimento foi confirmado pelo Pleno desta Corte, na Sessão do dia 10 de setembro de 2008, ao apreciar questão de ordem no RE n. 585.235, Relator o Ministro Cezar Peluso.

4.No que respeita ao artigo 8° da Lei n. 9.718/98 --- majoração da alíquota de 2% para 3% ---, o Supremo Tribunal Federal, em recente pronunciamento, ao apreciar o RE n. 527.602, de que fui Relator, com ressalva de meu entendimento, fixou entendimento no sentido da validade jurídico-constitucional do referido dispositivo.

Assim, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, com esteio no artigo 557, § 1°-A, do CPC, para determinar a exclusão do alargamento da base de cálculo prevista no § 1° do artigo 3° da Lei n. 9.718/98, pois declarada a inconstitucionalidade desse texto normativo por este Tribunal. Afasto o sobrestamento e julgo prejudicado o agravo regimental".

2. A agravante sustenta que, ao proferir a "decisão que julgou parcialmente procedente o recurso extraordinário, este D. Ministro Relator deixou de se manifestar sobre o pedido de compensação formulado pela ora Embargante, no que tange aos recolhimentos da COFINS com base de cálculo calculada nos termos da Lei 9718/98" (fl. 446).

3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.

É o relatório.

16/03/2010 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 509.994 SÃO PAULO

VOTO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): O agravo regimental não merece prosperar.

2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a controvérsia --- compensação de valores indevidamente recolhidos --- tem natureza infraconstitucional.

3. Nesse sentido, o RE n. 422.005- ED, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20.4.06, cuja ementa tem o seguinte teor:

"COFINS. LEI 9.718/98. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. Impugnou-se, nas razões do recurso extraordinário, a própria Lei 9.718/98 e não apenas o seu art. 3°. Firmado o entendimento pelo Plenário no sentido de que somente a ampliação da base de calculo da Cofins ofendeu a Constituição, correto o dispositivo da decisão agravada, que deu parcial provimento ao apelo extremo.

2. A compensação dos valores recolhidos indevidamente com outros tributos, bem como a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária são questões de nítida natureza infraconstitucional e requerem o exame de fatos e provas para sua solução. Incompatibilidade com a via extraordinária. Questões a serem dirimidas nas instâncias ordinárias ou em sede administrativa.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." [grifei].

Nego provimento ao agravo regimental.

SEGUNDA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 509.994

PROCED.: SÃO PAULO

RELATOR: MIN. EROS GRAU

AGTE.(S): MIL PLAST COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA

ADV.(A/S): HELCIO HONDA E OUTRO(A/S)

AGDO. (A/S): UNIÃO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Negado provimento. Votação unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 16.03.2010.

Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves.

Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 505413




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