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terça-feira, 15 de junho de 2010

JURID - Pretensão do agravante a execução dos honorários. [15/06/10] - Jurisprudência


AI. Pretensão do agravante a execução dos honorários de sucumbência fixados em demanda na qual não foi o vencedor.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Agravo de instrumento. Pretensão do agravante a execução dos honorários de sucumbência fixados em demanda na qual não foi o vencedor contra seu próprio cliente e em seu favor. Distinção entre honorários sucumbências, ou seja, aqueles fixados em razão da sucumbência e honorários contratuais, pois o primeiro é fixado em favor do Advogado vencedor da demanda e o segundo decorre de contrato. Ausência de contrato escrito. Na hipótese de contrato verbal, há necessidade de fixação dos honorários por arbitramento, consoante o disposto no artigo 22, parágrafo segundo, do Estatuto da Advocacia. Decisão mantida. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 994.09.361319-7, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA sendo agravado LUIGI CAVALIERE.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores HENRIQUE NELSON CALANDRA (Presidente), LINEU PEINADO E VERA ANGRISANI.

São Paulo, 06 de abril de 2010.

HENRIQUE NELSON CALANDRA
PRESIDENTE E RELATOR

Voto nº 15.242

Agravo de Instrumento nº 994.09.361319-7

Agravante: Alexandre José Valença

Agravado: Luigi Cavaliere

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre José Valença em face de Luigi Cavaliere, contra a r. decisão copiada às fls. 105, a qual entendeu às fls. 333 e 343 (dos autos principais) que o patrono não tem direito à verba honorária, por não haver previsão de honorários sucumbenciais, bem como inexistir contrato escrito (honorários convencionais).

Sustenta o agravante ser o advogado da parte que perdeu a ação, objetivando a execução dos honorários de sucumbência fixados em demanda na qual não foi o vencedor contra seu próprio cliente e em seu favor.

Requer o provimento do recurso para o fim supracitado.

O recurso foi processado (fls. 98).

Houve apresentação de contraminuta pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP (ré - nos autos principais - fls. 111/112).

O agravante interpôs Embargos de Declaração (fls. 114/120), os quais não foram conhecidos (fls. 127/128).

É o relatório.

O recurso não deve prosperar.

O agravado interpôs Ação Condenatória contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, tendo o juízo monocrático julgado-a improcedente, condenando o autor (recorrido) no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados, equitativamente (artigo 20, parágrafo quarto, do CPC), no percentual de 15% do valor atualizado da causa (fls. 26).

O recorrente alega que "a referida ausência de contrato de honorários não desincumbe o executado de suportar a verba honorária, pois este agravante figurou nos autos desde o início da lide, atuou na instrução probatória, nas audiências representando o sucumbente, manejou Apelação e Embargos de Declaração (fls. 294/306), momento em que ventilou a matéria de modo a obter o prequestionamento, que abriria ensejo à discussão nos Tribunais de Superposição. Contudo o agravado-sucumbente destituiu este patrono, negando-se ao pagamento da verba honorária" (fls. 05).

Contudo, sem razão.

Causa espanto, o raciocínio equivocado do recorrente, pois os honorários advocatícios fixados pela r. sentença são sucumbenciais, ou seja, são fixados em favor do Advogado vencedor da demanda. Os honorários contratuais decorrem, exclusivamente, do contrato e, na hipótese de contrato verbal, há necessidade de fixação dos honorários por arbitramento, consoante o disposto no artigo 22, parágrafo segundo, do Estatuto da Advocacia.

Ademais, adoto a brilhante decisão proferida pelo ilustre Des. Lineu Peinado ao apreciar os Embargos de Declaração interpostos pelo agravante, nos seguintes termos:

O embargante sequer é parte no processo, no qual busca, cobrar honorários de seu constituinte, perdedor na demanda, que foram fixados em função da sucumbência, estribado no vocábulo equitativamente.

O embargante parece não fazer distinção entre honorários sucumbenciais, ou seja, aqueles fixados em razão da sucumbência e honorários contratuais, pois o primeiro é fixado em favor do Advogado vencedor da demanda e o segundo decorre de contrato.

O contrato pode ser verbal, embora não pareça apropriado comparar a compra de um maio de cigarros e contrato de prestação de serviços de Advocacia. Mas, na hipótese de contrato verbal, há necessidade de fixação dos honorários por arbitramento, conforme se extrai do artigo 22, parágrafo segundo, do Estatuto da Advocacia.

Bem por isso, qual seja, a tentativa de cobrar de seu ex- constituinte, nos mesmos autos, em execução forçada quantia equivalente aquela fixada para a sucumbência experimentada é que pareceu inusitada e determinou a remessa de peças para a OAB/SP para exame, pois representa o advogado cobrando verba de sucumbência de constituinte que perdeu a demanda.

Já não bastasse tal circunstância, o mesmo advogado ingressa com petição repleta de frases em latim, insiste em dizer que tinha contrato verbal, tal como se chegasse "a uma padaria e dissesse Holywood e entregasse o valor correspondente e o atendente lhe entregasse um maço de cigarros" deslembrado que na sua conceituação de contrato faltou o seu constituinte colocar o valor no balcão, ou, em outras palavras , faltou fixar o preço o que , mesmo na sua "teoria" implicaria em não se ter por estabelecido o contrato. Daí porque se dizer que não é possível a cobrança de honorários na forma requerida, sendo necessário o ajuizamento de ação própria, na qual o labor desenvolvido pelo advogado será avaliado e terá seu valor fixado.

Finalmente, o embargante se limita a repetir argumentos sem apontar vícios que permitam a correção da decisão, questionando o prolator da decisão e não a própria decisão, circunstância que não permite mesmo o conhecimento dos embargos.

Assim sendo, a r. decisão recorrida deverá ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto negam provimento ao recurso.

HENRIQUE NELSON CALANDRA
Relator




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