Anúncios


terça-feira, 15 de junho de 2010

JURID - Alienação fiduciária. Ação de embargos de terceiro. [15/06/10] - Jurisprudência


Alienação fiduciária. Ação de embargos de terceiro.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - O veículo automotor adquirido por terceiro não pode ser atingido por busca e apreensão tirada de negócio fiduciário não registrado na repartição competente para o licenciamento (CC/2002, artigo 1.361), pois a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo Automotor (Súmula nº 92 do E. STJ) - Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 992.08.048221-9, da Comarca de Itapetininga, em que é apelante ITAÚ SEGUROS S/A e Parte LENITA SOUZA VIANNA MEDEIROS sendo apelado SILVANA FERREIRA DOMINGUES DE GÓES.

ACORDAM, em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores VANDERCI ÁLVARES (Presidente) e MARCONDES D'ÂNGELO.

São Paulo, 08 de abril de 2010.

ANTÔNIO BENEDITO RIBEIRO PINTO
RELATOR

Ref.: APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 992.08.048221-9

Ação de Embargos de Terceiro (proc. nº 2.145/07)

Comarca de Itapetininga - 4ª Vara Cível

Sentença: Meritíssimo Juiz Marcelo Haddad

Competência: alienação fiduciária

Apte: BANCO ITAÚ S/A

Apda: SILVANA FERREIRA DOMINGUES DE GÓES

Parte: LENITA SOUZA VIANNA MEDEIROS

VOTO nº 17.071

1. Trata-se de APELAÇÃO COM REVISÃO tirada contra a r. sentença prolatada às fls. 95/98 (proc. nº 2.145/07), cujo relatório ora adoto, que JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial dessa ação de embargos de terceiro, que SILVANA FERREIRA DOMINGUES DE GÓES propôs em face do BANCO ITAÚ S/A.

Inconformado, o embargado apela às fls. 102/108. Alega, em suma, que celebrou contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia com LENITA SOUZA VIANNA MEDEIROS, de modo que recebeu o domínio resolúvel e a posse indireta do automóvel dado em garantia (pormenorizadamente descrito na petição inicial dos embargos), na forma do artigo 1º, do Decreto Lei n º 911, de 1º de outubro de 1969. Argumenta, assim, que se a alienante fiduciante não procedeu à regularização da documentação do veículo alienado, dando margem para que fosse transferido a terceiros, como no caso, é dela a responsabilidade de arcar com o prejuízo da embargante. Em suma, diz que a ação de busca e apreensão fulcrada em descumprimento do pacto de alienação fiduciária não deve ser frustrada por falta de registro da alienação nos órgãos de trânsito (DETRAN). Invoca a Súmula de nº 30 do Extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Pugna pelo provimento do recurso para a reforma da r. sentença e julgamento de improcedência do pedido contido na inicial.

Sem contrarrazões (cf. certidão de fl. 112 v).

É o relatório do necessário.

2. Conheço do recurso na medida em que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não procede.

Constata-se dos autos que a embargante, SILVANA FERREIRA DOMINGUES DE GÓES, adquiriu o veículo automotor descrito na inicial, a título oneroso, de pessoa jurídica (revendedora de veículos) munida de regular documentação de domínio - note-se, sem que houvesse restrição por alienação fiduciária anotada no certificado de registro do veículo.

Assim, embora se verifique dos autos da ação de busca e apreensão em apenso que o embargado, BANCO ITAÚ S/A, firmou negócio fiduciário com terceira, LENITA SOUZA VIANNA MEDEIROS, cujo bem móvel dado em garantia é aquele descrito na inicial dessa ação de embargos, não se pode negar, não havia restrição sobre o bem a impedir sua livre translação de propriedade.

Note-se que, o parágrafo 10 do artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 2009, passou a exigir que o negócio fiduciário, quando se tratasse a garantia de veículo automotor, deveria constar do Certificado de Registro do Veículo para fins probatórios, isto é, a partir de então, fazia-se necessária que a restrição (gravame) constasse dos documentos do veículo, sob pena de valer perante terceiros

Diante da repetição de causas dessa natureza nos tribunais (proteção possessória versus propriedade fiduciária), em 27 de outubro de 1993, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula nº 92, nestes termos:

"A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor"

O Novo Código Civil, ao tratar da propriedade fiduciária em seu artigo 1.361, sedimentou a exigência, in verbis:

"Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. Parágrafo primeiro - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

Parágrafo segundo - Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

Parágrafo terceiro - A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária" (sem destaques no original).

Desse modo, como não havia restrição (gravame) anotada no Certificado de Registro do Veículo (CRV), a embargante deve ser considerada terceira de boa-fé, pois tomou as cautelas normais à época da aquisição do veículo; conduta que o embargado não teve ao entabular o negócio fiduciário com a terceira.

3. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do embargado BANCO ITAÚ S/A. Mantenho integralmente a r. sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, ademais dos ora acrescidos.

É o meu voto.

ANTÔNIO BENEDITO RIBEIRO PINTO
Desembargador Relator




JURID - Alienação fiduciária. Ação de embargos de terceiro. [15/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário