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sexta-feira, 4 de junho de 2010

JURID - Prestação de serviços escolares. Ação de indenização. [04/06/10] - Jurisprudência


Prestação de serviços escolares. Ação de indenização por danos de ordem material e moral. Alegação de negligência.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA RÉ EM OBTER RECONHECIMENTO DO CURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ao se propor a integrar a primeira turma do curso, não poderia o autor desconhecer a necessidade de reconhecimento pelo MEC, fato que naturalmente ocorreria após o termino das atividades escolares A ré adotou as providências necessárias dentro do prazo, tanto que o reconhecimento ocorreu, e não pode responder pela demora na atuação da Administração Publica

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 992.06.008971-6, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante DANIEL FERREIRA FELICIANO sendo apelado SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SÃO JOSÉ RIO PRETO LTDA.

ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO RIGOLIN (Presidente), ARMANDO TOLEDO E ADILSON DE ARAÚJO.

São Paulo,23 de março de 2010

ANTONIO RIGOLIN
PRESIDENTE E RELATOR

APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 992.06.008971 -6

Comarca São José do Rio Preto - 6ª vara cível

Apelante: Daniel Ferreira Feliciano

Apelada: Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto S/C Ltda.

Voto nº 18.338

Visto.

1. Trata-se de ação de indenização proposta por DANIEL FERREIRA FELICIANO em face de SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO S/C LTDA.

A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido, isentando o autor do pagamento de verbas de sucumbência, por ser beneficiário da gratuidade judicial.

Inconformado, apela o vencido para pleitear a inversão do resultado, sustentando que a instituição de ensino deixou de providenciar em tempo oportuno o pedido de reconhecimento do curso, só o fazendo quando atingido o final do último semestre. Tal demora acabou por retardar em mais de um ano o reconhecimento, causando danos ao autor, que se viu impossibilitado de obter emprego na Petrobrás, apesar da aprovação em concurso, em virtude da falta da apresentação do documento de reconhecimento do curso. Além disso, foi-lhe cobrado um valor para o registro do diploma, o que ampliou a sua expectativa e a posterior frustração.

Recurso tempestivo e bem processado, com oportuna resposta. Há isenção de preparo.

É o relatório.

2. O autor ingressou na primeira turma do curso de engenharia da ré. Colou grau em 16 de janeiro de 2.004 e, logo a seguir, em fevereiro desse ano, inscreveu-se em concursos.

Tendo sido aprovado no concurso promovido pela Petrobrás, viu-se eliminado do processo seletivo, por ter deixado de atender requisito que lhe foi exigido, de apresentação da carteira do CREA, providência inviabilizada porque dependia do registro de seu diploma, que, por sua vez, só poderia ocorrer após o reconhecimento do curso pelo MEC.

Afirma o autor que a ré foi negligente, pois deixou de apresentar em tempo oportuno o pedido de reconhecimento, só o fazendo durante o último semestre do curso, provocando retardamento. Também diz que desconhecia a circunstância da falta de reconhecimento e, assim, viu-se surpreendido e frustrado com a impossibilidade de obter a aprovação no concurso, por causa dessa omissão da ré. Assinala que a ré chegou a lhe cobrar taxa para apressar o registro do diploma, criando um agravamento na situação de expectativa.

Pretende, enfim, obter indenização por danos de ordem material e moral.

Em primeiro lugar, não guarda verossimilhança a assertiva de que o autor não sabia da ausência de reconhecimento do curso. Qualquer estudante universitário sabe disso, sobretudo quem se propõe a integrar a primeira turma de um curso e o faz durante o longo período de cinco anos. A notoriedade da situação afasta qualquer necessidade de falar em prova a respeito.

Bem se sabe, portanto, que o reconhecimento só ocorre efetivamente após a conclusão do curso pela primeira turma, o que determina um natural atraso na expedição e registro do diploma.

A cobrança, pela escola, da taxa relacionada à agilização do registro do diploma, por outro lado, não tem maior significado, pois foi assumida a obrigação, perante o aluno, de realizar o seu cumprimento no momento em que se tornaria viável o registro. Não se estipulou prazo para isso, e o autor, não podendo desconhecer a necessidade da espera, efetuou o pagamento sabendo que haveria a natural demora.

É certo que o pedido de registro poderia ser requerido pela ré a partir da metade do curso, e ela o fez quando ele já caminhava para o final. Mas, não há como negar que o requerimento foi apresentado em tempo oportuno, dentro do prazo destinado pelo MEC.

Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado Sabe-se que o reconhecimento é providência que decorre depois de adequada verificação e depois de atendidas determinadas formalidades. E os elementos de prova trazidos aos autos mostram que a ré se submeteu à fiscalização e atuou de forma adequada, tanto que a avaliação foi positiva, e, afinal, proclamado o reconhecimento.

O autor não foi vítima de um engodo. Simplesmente havia a necessidade de aguardar o processo de verificação e o reconhecimento confirmou a regularidade do grau que lhe foi conferido, assegurando-lhe o direito de obter o registro do diploma e, naturalmente, a inscrição no órgão de classe.

A espera do reconhecimento é experiência que precisam passar todos aqueles que cursam a primeira turma, de modo que não se pode falar em responsabilidade da ré pela reparação de prejuízos por causa disso, pois todo aluno, ao aceitar o curso, bem sabe que precisará aguardar esse momento.

Direito à reparação haveria se o reconhecimento fosse negado ou até mesmo retardado por problemas encontrados durante a avaliação, exigindo diligências complementares e novas verificações. E esse, ao que se evidencia, não foi o caso dos autos, pois todos os requisitos foram atendidos.

Não se pode questionar a demora na formulação do requerimento, pois, dentro do respectivo prazo, houve a escolha do momento em que melhor estava a ré aparelhada com o atendimento dos requisitos necessários. E tanto isso se confirma que não houve maiores obstáculos ao deferimento, pois a demora havida apenas decorreu da morosidade da atuação administrativa.

O autor, inegavelmente, teve frustrada a possibilidade de continuar o processo seletivo junto à Petrobrás, isto em virtude da não apresentação de prova de inscrição no CREA. Entretanto, ao se inscrever, bem sabia que não tinha condições de atender ao requisito e não poderia desconhecer que havia grande possibilidade de atraso no reconhecimento por parte do MEC.

Na verdade, o que ele fez foi assumir o risco, contando com a possibilidade de obter a tempo o registro do diploma e a inscrição no CREA. O insucesso dessa iniciativa, portanto, não pode ser atribuído à ré, mas a ele próprio, que resolveu prestar concursos antes do tempo apropriado, sem atender requisitos exigidos nos editais.

Os danos de ordem material e moral daí decorrentes, na verdade, constituem conseqüência da própria conduta do autor.

Enfim, não vislumbro fundamento para justificar a condenação, pois não se identifica a ocorrência de conduta ilícita da ré.

Deve prevalecer, pois, a solução adotada pela r. sentença, não comportando acolhimento o inconformismo.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

ANTÔNIO RIGOLIN
Relator




JURID - Prestação de serviços escolares. Ação de indenização. [04/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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