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sexta-feira, 4 de junho de 2010

JURID - Impenhorabilidade. Veículo de vendedor empregado. [04/06/10] - Jurisprudência


Impenhorabilidade. Veículo de vendedor empregado de outra empresa. Inaplicabilidade do art. 649.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT12ªR

Acórdão-5ªC AP 05066-2008-030-12-00-8

IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO DE VENDEDOR EMPREGADO DE OUTRA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 649, ITEM V, DO CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.382/2006). A impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC, item V, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, abrange somente os equipamentos e utensílios indispensáveis ao exercício da profissão do executado (pessoa física) que vive do trabalho pessoal próprio, de modo que não se inclui no dispositivo citado, o vendedor empregado de outra empresa, pois cabe a sua real empregadora dar-lhe condições para que possa exercer com eficiência as suas atividades.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante SELENITO MENEGHELLI - ME e agravada CRISTIANE CARDOSO DA SILVA.

Da decisão que julgou improcedente os embargos à penhora, agrava de petição a executada.

Em suas razões, alega que o veículo constritado é impenhorável, nos termos do art. 649, inc. V do CPC, haja vista que ele exerce a função de vendedor externo e que é obrigado a carregar volumes de mostruário e que não pode depender de transporte público.

Contraminuta é apresentada.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo e da contraminuta.

MÉRITO

IMPEHORABILIDADE.

INSTRUMENTO DE TRABALHO

A executada não se conforma com a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que rejeitou os embargos à execução e manteve a penhora sobre o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa MFK 8620, azul, ano 2002, modelo 2003 RENAVAN 794201466, conforme o auto de penhora de fl. 73.

Sustenta que o bem penhorado é indispensável à sua atividade profissional, vendedor externo (empregado), nos termos do art. 649, inc. V, do CPC, razão pela qual requer o cancelamento da penhora.

A inconformidade recursal não merece prosperar.

Não obstante o art. 620 do CPC preconize que a execução deva ocorrer pelo modo menos gravoso para o executado, o art. 612 do mesmo diploma legal determina que ela deverá atender ao interesse do credor.

Esses dispositivos legais devem ser interpretados em Documento assinado eletronicamente por harmonia para que não se onere o executado e tampouco torne impossível a satisfação dos créditos.

Na hipótese dos autos, a constrição do bem da executada é medida que se impõe, tendo em vista que ele visa a garantir a solvabilidade dos créditos trabalhistas.

Ademais, a executada nem sequer indicou outros meios para a satisfação do crédito.

A alegação de que o bem penhorado é indispensável para exercer a função de vendedor externo da empresa MEPSOL não logra o êxito pretendido.

Perfilho o entendimento exposto pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de que o art. 649 do CPC, item V, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, que prevê a impenhorabilidade de bens necessários ou úteis ao exercício de profissão, deve ser interpretado de acordo com a finalidade da norma. Nesse passo, a impenhorabilidade abrange somente os instrumentos de trabalho daqueles que vivem do trabalho pessoal próprio, de modo que não se inclui no dispositivo citado o vendedor empregado.

Com efeito, o próprio executado informa à fl. 83 que atualmente é empregado da MEPSOL EMBALAGENS PARA SISTEMAS DE HIGIENIZAÇÃO, o que implica reconhecer que cabe à seu empregador fornecer as condições necessárias para o exercício eficaz das atividades de vendedor externo.

Como visto, a proteção conferida pela norma contida no inc. V do art. 649 do CPC visa o profissional, ou seja, aquele que mediante esforço próprio presta serviços visando a sua sobrevivência e não ao empresário ou ao empregado de uma empresa como no presente caso.

Em razão do exposto, nego provimento ao agravo de petição.

Pelo que, ACORDAM os Juízes da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de abril de 2010, sob a presidência da Exma. Juíza Lília Leonor Abreu, os Exmos. Juízes Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Cristiane Kraemer Ghelen Caravieri.

Florianópolis, 27 de maio de 2010.

LÍLIA LEONOR ABREU
Relatora

Documento assinado eletronicamente por LÍLIA LEONOR ABREU, Juíza Redatora (Lei 11.419/2006).




JURID - Impenhorabilidade. Veículo de vendedor empregado. [04/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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