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sexta-feira, 4 de junho de 2010

JURID - Obrigação de fazer. Cirurgia [04/06/10] - Jurisprudência


Plano de Saúde deve autorizar cirurgia de levantamento de bexiga.

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL


Processo nº.001.10.014693-8
Autora:Izabel dos Santos Conceição
Ré: Hapvida - Assistência Médica Ltda.


DECISÃO

1. Izabel dos Santos Conceição promove ação contra Hapvida - Assistência Médica Ltda.. Alega que é usuária do plano de saúde da ré desde 2007, estando em dia com o pagamento de todas as mensalidades. Diz que, em fevereiro do corrente ano, foi diagnosticada a necessidade de um procedimento cirúrgico para levantamento da bexiga, com urgência. A médica que a atendeu solicitou a internação, no entanto, ao tentar obter a autorização, foi informada que seria preciso realizar um exame para comprovar a real necessidade da cirurgia.

2. Após a realização do exame, a médica confirmou a necessidade da cirurgia, porém, a ré informou que foi realizado o exame errado, não podendo autorizar o procedimento. Informa a existência de uma jornada burocrática.

3. Pretende liminar para que seja autorizada a realização da cirurgia solicitada e sua internação hospitalar.

É o relatório.

4. A matéria deve ser estudada à luz do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange à proteção contratual, pois as cláusulas de contrato atingidas por aquela norma devem ser concebidas em favor do consumidor, principalmente em relação a plano de saúde, cujo objetivo maior é a preservação da vida e do bem-estar do indivíduo. O Código estabelece em seu artigo 47 que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

5. Demonstrou a postulante que é inscrita em plano de saúde da ré, portanto, não se admite a possibilidade de negativa de tratamento, em caso de extrema gravidade, pondo em risco a sua saúde e sua vida, que depende do uso de todos os meios disponíveis pela Medicina para superação ou impedir o agravamento da enfermidade.

6. Com efeito, a demandada, ao estabelecer a cobertura contratual para tratamento médico e para procedimentos cirúrgicos de forma abrangente, não pode imprimir à cláusula leitura de restrições que não podem conviver com qualquer disposição contratual sem ferir a norma regente. Afinal, o conceito de tratamento médico na lei que disciplina os planos de saúde deve ser lido de forma a viabilizar todos os métodos possíveis para a recuperação do usuário. Escolher os exames e procedimentos a serem utilizados no tratamento do usuário não é função do Plano de Saúde, mas do Médico que assiste o Paciente.

7. Enfim, não vejo óbice na cobertura contratual para a realização da cirurgia, que se destina a recuperar e tratar doença de gravidade induvidosa, pondo em risco a própria sobrevivência, já que as conseqüências do não tratamento são incertas.

Encontram-se presentes os pressupostos do risco de dano irreversível e da prova da verossimilhança da alegação, a exigir a concessão da medida.

8. Diante do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar a ré a autorizar, para a autora, a realização do procedimento solicitado pela sua médica, bem como sua internação, tudo conforme petição inicial e documentos acostados. Para o caso de descumprimento fixo pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

P. I. Cumpra-se com urgência. Cite-se na forma requerida. Defiro o pedido de justiça gratuita.

Natal, 19 de maio de 2010


Marcelo Pinto Varella
Juiz de Direito



JURID - Obrigação de fazer. Cirurgia [04/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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