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quarta-feira, 16 de junho de 2010

JURID - Penal. Sonegação fiscal. Imposto de renda pessoa física. [16/06/10] - Jurisprudência


Penal. Sonegação fiscal. Imposto de renda pessoa física. Omissão de receitas. Erro de proibição. Dosimetria da pena.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2006.72.01.001991-9/SC

RELATOR: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSANE MARIA MACHADO SLUTA

ADVOGADO: Defensoria Pública da União

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RECEITAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

1. Configura o delito estatuído no artigo 1º da Lei 8.137/90 a conduta do contribuinte que, ao declarar falsamente à Receita Federal a sua condição de isenta para fins de imposto de renda, omite das autoridades fiscais a percepção de rendimentos tributáveis.

2. O mero desconhecimento da lei é inescusável. Ademais, a culpabilidade penal exige apenas a potencial consciência da ilicitude, ou seja, a possibilidade de o agente, dentro das suas condições pessoais (nível de instrução, meio social, profissão, etc.), saber que fazia algo errado ou injusto

3. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça)

4. Aplicável a causa de aumento da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, quando os fatos praticados pela denunciada configuraram crimes da mesma espécie e com condições tempo, lugar e modus operandi semelhantes.

5. "O valor dos dias-multa, assim como a prestação pecuniária anotada em substituição à sanção corporal, deve guardar relação com as condições econômicas pessoais do acusado." (TRF4, ACR 2005.71.03.002694-7, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 28/10/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de junho de 2010.

Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofertou denúncia contra Rosane Maria Machado Sluta, dando-a como incursa, em continuidade delitiva, no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, com base nos seguintes fatos (fls. 238/240):

"I - DOS FATOS

Ao efetuar o processamento das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física - DIRPFs, relativas aos anos-calendários 2000 a 2002, a Receita Federal constatou que ROSANE MARIA MACHADO SLUTA suprimiu indevidamente a base de cálculo do imposto devido sobre a sua renda, mediante a omissão, nas DIRPFs de 2000 a 2002, de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas físicas.

II - DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA

ROSANE MARIA MACHADO SLUTA, fisioterapeuta, suprimiu fraudulentamente imposto devido sobre a sua renda (IRPF), mediante a omissão de informações, relativas aos anos-calendários 2000 a 2002.

A denunciada ROSANE MARIA MACHADO SLUTA, em suas declarações à Polícia Federal (fls. 225/226), afirmou 'que reconhece que auferiu renda tributária conforme descrita nesta representação e seus anexos'.

As DIRPFs de 2000 a 2002 (fls. 129/133 e 137/144) e as informações de rendimentos pagos pelas pessoas físicas (fls. 20/122) corroboram que houve a omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas nos anos-calendários de 2000 a 2002, conforme resumo elaborado pela fiscalização da DRF (fls. 09/10)

Com a prática dessas condutas omissivas, ROSANE MARIA MACHADO SLUTA deixou de recolher aos cofres públicos, até o dia 22 de junho de 2005, o valor de R$ 68.364,14 (sessenta e oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos) (fls. 07/13)(...)".

A denúncia foi recebida em 27/01/2007 (fl. 246).

Sentenciando, às fls. 346/350, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva para condenar a acusada à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, cumulada de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1 (um) salário mínimo, pela prática continuada do delito de sonegação fiscal.

Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a sanção corporal restou substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos e na realização de serviços à comunidade.

A sentença foi publicada em 29/05/2009 (fl. 350, verso).

Inconformada, a ré apelou (fls. 360/371). Ventilou a aplicação da excludente de erro sobre a ilicitude dos fatos em razão de desconhecer a obrigatoriedade legal de declarar as rendas profissionalmente obtidas à Receita Federal. Requereu, ainda, a adoção da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da causa de aumento pela continuidade delitiva e a redução da pena de multa.

Com contra-razões, subiram os autos (fls. 374/375).

O parecer ministerial opinou pelo não provimento do recurso (fls. 381/391).

É o relatório.

Ao revisor.

Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator

VOTO

A figura típica imputada à acusada está prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, nos seguintes termos:

"(...) Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

(...)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."

A materialidade e a autoria foram objeto de confissão pela recorrente (fls. 225/226 e 253/254) e restaram devidamente documentados na Representação Fiscal Para Fins Penais nº 10920.001969/2005-92 (fls. 06/211). A sentença examinou satisfatoriamente as provas do processo, razão pela qual transcrevo abaixo o seguinte excerto:

"(...) Os fatos descritos na denúncia amoldam-se ao crime de sonegação de tributos, mais especificamente de imposto de renda pessoa física, relativo aos anos-calendário de 2000, 2001 e 2002, envolvendo fraude e havendo inequívoca supressão ou redução do tributo, tipificando, assim, o art. 1º da Lei n. 8.137/90, que, como crime material ou de resultado, exige prévia constituição definitiva do crédito tributário.

Nesses termos, verifica-se, de acordo com a informação prestada pela Delegacia da Receita Federal em Joinville (fl. 244), que o débito tributário em questão foi inscrito em dívida ativa antes do recebimento da denúncia.

A materialidade dos fatos ficou demonstrada no PAF n.º 10920.001968/2005-48, em especial pelo auto de infração das fls. 177/182 e pelas declarações do imposto de renda relativas aos anos-calendário 2000 (fls. 165/167), 2001 (fls. 168/170) e 2002 (fls. 171/174), entregues após a intimação da acusada pela Receita Federal.

Com efeito, nesse procedimento administrativo, vê-se que a contribuinte Rosane Maria Machado Sluta suprimiu pagamento de tributos federais, uma vez que, por três anos consecutivos, apresentou à Receita Federal declaração de isenta do Imposto de Renda Pessoa Física. Entretanto, ao cotejar as respectivas bases de cálculo do imposto devido em face das receitas auferidas por ela e informadas nas declarações de IRPF de diversos contribuintes, a Receita Federal descobriu que a acusada deixou de informar a remuneração advinda de pessoas físicas atendidas por ela na qualidade de fisioterapeuta, bem como os valores provenientes do trabalho com vínculo empregatício, recebidos de Cliremed Clínica de Medicina S/C Ltda. Tais valores, por sua vez, superavam a faixa de isenção do tributo.

Referida sonegação fiscal foi formalizada e a autoridade fiscal constituiu o crédito tributário correspondente, com inscrição em dívida ativa no valor de R$ 68.364,14, correspondente a 20.06.05. Esse crédito tributário está, conforme antes referido, definitivamente constituído na esfera administrativa. Ademais, tal valor está evidentemente acima do que reputo insignificante para desfigurar o crime de sonegação fiscal, mesmo que observado o valor fixado para não-execução dos créditos tributários, previsto no art. 20 da mesma lei (R$ 2.500,00 e depois R$ 10.000,00).

O recebimento de valores de pessoas físicas encontra-se claramente demonstrado através dos inúmeros recibos de pagamento juntados aos autos, cujos valores foram declarados pelos respectivos contribuintes por ocasião do ajuste de suas declarações anuais. Já o recebimento de valores decorrentes de vínculo empregatício está comprovado através dos documentos de fls. 80 a 95.

A perfectibilizar o ilícito penal, encontra-se à fl. 339, tela extraída do sistema de informática da Delegacia da Receita Federal, em que consta que a acusada, portadora do CPF n.º 850.973.229-91, efetivamente declarou-se isenta do IRPF nos anos-calendário de 2000 a 2002.

Presentes todos os elementos do tipo penal do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90. Cumpre agora examinar a autoria imputada à ré.

A omissão das receitas foi confessada pela ré por ocasião de seus interrogatórios, tanto na fase policial quanto em Juízo. Assim:

QUE a interroganda reconhece os fatos narrados na representação fiscal para fins penais de fls. 07/13; QUE reconhece que auferiu renda tributária conforme descrita nesta representação e seus anexos; QUE não sabia que deveria ter recolhido imposto de renda devido pelos serviços de fisioterapia prestados a terceiros ... (fl. 225)

A interroganda alega que não sabia, na época dos fatos, que estava obrigada a declarar os rendimentos tributáveis por ela auferidos. Exclusivamente em razão desse desconhecimento, não declarou e, portanto, não recolheu o imposto de renda apurado pela fiscalização fazendária. (...) A depoente confirma ter atendido e recebido pelos serviços prestados aos pacientes arrolados à fl. 09 dos autos. A interroganda confirma que admitiu na esfera fiscal ter recebido valores tributáveis, ainda que em relação a eles não tivesse emitido o respectivo recibo. (fl. 253 verso)

Na esfera fiscal, igualmente, a interroganda admitiu ter recebido os valores questionados, tendo colaborado com a fiscalização, conforme se depreende do processo administrativo encartado nos autos. Segundo ela, teria omitido tais receitas por entender que não era necessário declará-las, eis que se encontrava sem registro na CTPS (desempregada), conforme consta no relatório de atividade fiscal à fl. 185.

Entretanto, referida versão é contrariada pelos documentos de fls. 64 e 80-95, onde consta que a ré manteve vínculo empregatício com a empresa Cliremed - Clínica de Medicina S/C Ltda. entre 05.10.1998 e 11.05.2001. Ressalto, todavia, que o fato de a ré estar ou não registrada perante o Ministério do Trabalho torna-se irrelevante para o deslinde da questão, eis que não é pressuposto para a obrigatoriedade da declaração de rendimentos perante a Receita Federal.

O depoimento do Auditor Fiscal da Receita Federal, Volmir José Marx, que procedeu à fiscalização, é bastante elucidativo a respeito da configuração do delito ora investigado:

(...) o depoente declara, em resumo, que foi constatado que diversas pessoas físicas, nas suas declarações de ajuste, informaram que haviam feito pagamentos à ré. O total desses rendimentos superava o limite legal de isenção. Contudo, a ré, nas suas declarações, declarava-se como isenta. A ré foi intimada e confirmou o recebimento dos valores não declarados por ela e, então, foi lavrado o auto de infração.

(...) existe uma seção de fiscalização, com um grupo de auditores que trabalha com pessoas físicas e outro grupo que trabalha com pessoas jurídicas. Diversas razões motivam a fiscalização de ofício da Receita Federal, tais como denúncias, encontro de declarações, como no caso da ré.

(...) especificamente no caso da ré, o depoente esclarece que não participou da seleção, mas, ao que se recorda, na época, foi feito uma espécie de mutirão de fiscalização em torno dos profissionais liberais, categoria na qual se inclui a ré. O depoente não sabe se a ré formulou pedido de parcelamento do débito apurado, até porque essa questão foge de suas atribuições. No demonstrativo consolidado do crédito tributário da fl. 16 (DPF), o maior valor descriminado, que é o de 26.288,58, diz respeito à multa aplicada em decorrência da omissão do carnê-leão. (fl. 266)

Por fim, ressalto que o desconhecimento da lei é inescusável (artigo 21 do Código Penal), sequer se vislumbrando, na hipótese dos autos, indícios de erro de tipo ou de proibição, uma vez que a ré tem formação acadêmica em fisioterapia (fl. 67), além de a legislação relativa à obrigação fazendária ser acessível a qualquer cidadão.

Nessa ordem de idéias, vê-se que a ré, mediante a omissão de receitas, relativamente aos anos de 2000, 2001 e 2002, suprimiu tributo devido à Receita Federal, mais especificamente o imposto de renda pessoa física. Em consequência, a ré praticou a conduta tipificada no artigo 1º, I, da Lei n. 8137/1990, por três vezes.(...)"

Em resumo, restou devidamente confirmado que a denunciada, ao declarar falsamente à Receita Federal a sua condição de isenta para fins de imposto de renda, omitiu das autoridades fiscais a percepção de rendimentos tributáveis nos anos-calendário 2000/2001/2002.

Especificamente em relação ao erro sobre a ilicitude do fato, tese retomada na peça recursal, cumpre repisar que o mero desconhecimento da lei é inescusável. Ademais, a verificação da culpabilidade penal do agente requer apenas a potencial consciência da ilicitude, ou seja, "o que importa é investigar se o sujeito, ao praticar o crime, tinha a possibilidade de saber que fazia algo errado ou injusto, de acordo com o meio social que o cerca, as tradições e costumes locais, sua formação cultural, seu nível intelectual, resistência emocional e psíquica e inúmeros outros fatores" (Fernando Capez, in Curso de Direito Penal, Volume 1 - Parte Geral, Editora Saraiva, 5ª Edição, 2003, p. 291/292).

Dessa forma, levando-se em consideração o grau de instrução da denunciada (terceiro grau completo), a natureza dos seus vínculos profissionais (empregada e autônoma) e o tempo de atividade à época dos fatos (aproximadamente sete anos), carece de verossimilhança a alegada ausência de potencial consciência de ilicitude, ainda mais se considerarmos a facilidade de acesso dos contribuintes às informações de cunho fiscal junto à Receita Federal.

Consoante posicionamento outrora firmado nesta Turma, "a potencial consciência da ilicitude do fato é elemento da culpabilidade, que não necessita ser efetiva, bastando que, com algum esforço ou cuidado, o agente possa posicionar-se sobre a ilicitude do fato." (TRF4, ACR 2004.71.05.007382-3, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 07/01/2009).

No que tange à dosimetria da pena privativa de liberdade, há de se consignar que a sentença monocrática já a fixou no mínimo legal previsto para a modalidade continuada de sonegação fiscal - 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão -.

Relativamente à atenuante da confissão espontânea, basta aludir que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).

A causa de aumento da continuidade delitiva, por sua vez, restou devidamente aplicada na medida em que, nos termos do artigo 71 do Código Penal, os fatos praticados pela ré, nos anos-calendário de 2000/2001/2002, configuraram crimes da mesma espécie e com condições tempo, lugar e modus operandi semelhantes.

Ademais, conforme bem exposto no parecer ministerial, o afastamento da continuidade delitiva propugnado pela defesa "(...) certamente traria prejuízo à ré, na medida em que, não sendo reconhecida a forma continuada, aplicar-se-ia, via de consequência, o cúmulo material" (fl. 389).

Por fim, "(...) o valor dos dias-multa, assim como a prestação pecuniária anotada em substituição à sanção corporal, deve guardar relação com as condições econômicas pessoais do acusado." (TRF4, ACR 2005.71.03.002694-7, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 28/10/2009). Assim, com fulcro na renda mensal declarada pela recorrente nas esferas policial e judicial (fls. 228 e 253) entendo razoável e suficiente à prevenção e à repressão criminal a redução do dia-multa para 1/2 (meio) salário mínimo e da prestação pecuniária para 07 (sete) salários mínimos. Outrossim, pode o Juízo da execução adequar a forma e as condições de adimplemento da prestação pecuniária ao patamar econômico da condenada, autorizando, inclusive, o parcelamento do valor devido.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para reduzir as penas de multa e de prestação pecuniária.

Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2010

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2006.72.01.001991-9/SC

ORIGEM: SC 200672010019919

RELATOR: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Luiz Fernando Wowk Penteado

PROCURADOR: Dra. Ana Luísa Chiodelli Von Mengden

REVISOR: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ROSANE MARIA MACHADO SLUTA

ADVOGADO: Defensoria Pública da União

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2010, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 31/05/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 14/01/2010.

Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

VOTANTE(S): Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria

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Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): LISELIA PERROT CZARNOBAY:10720

Nº de Série do Certificado: 44365C89

Data e Hora: 09/06/2010 19:07:53

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