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quarta-feira, 16 de junho de 2010

JURID - Deserção. Preparo comprovado via E-DOC .Guia GFIP Incompleta [16/06/10] - Jurisprudência


Deserção. Preparo comprovado via E-DOC .Guia GFIP Incompleta.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo:00780-2009-035-03-00-1 RO

Data de Publicação:16/06/2010

Órgão Julgador:Turma Recursal de Juiz de Fora

Juiz Relator:Des. Heriberto de Castro

Juiz Revisor:Juiz Convocado Fernando A.Viegas Peixoto

Ver Certidão

Recorrente: BANCO BRADESCO S.A.

Recorrido: ADAUTO HENRIQUES FURTADO

EMENTA: DESERÇÃO - PREPARO COMPROVADO VIA E-DOC - GUIA GFIP INCOMPLETA. A Instrução Normativa nº 30 do TST e a Lei nº 11.419/06 permitem a transmissão digital de documentos (via sistema e-DOC), os quais serão considerados originais para todos os efeitos legais, dispensando a apresentação posterior de documentos. Contudo, tal permissividade não exime a parte que se vale da transmissão eletrônica da responsabilidade atinente à legibilidade da reprodução remetida. In casu, a Guia - GFIP - de recolhimento do depósito recursal, padece de ilegibilidade, não permitindo aferir, com exatidão, a data em que foi efetuado o depósito recursal e o valor deste, bem como o nº identificador da autenticação bancária, o que acarreta o não-preenchimento de pressuposto de admissibilidade do recurso, já que compete à parte velar pela comprovação da regularidade do preparo. Apelo não conhecido, porque deserto.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário interposto, decide-se:

RELATÓRIO

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, pela r. decisão de f. 303/307, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, V/CPC.

Em face da demora em argüir a coisa julgada - art. 267, §3ª, do CPC - o reclamado foi condenado nos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00 - f. 307.

Desta forma, o recorrente não se conforma com a condenação impingida em primeira instância, nos termos do recurso interposto às f. 308/311.

Comprovantes de recolhimento do depósito recursal às f. 313, parcialmente ilegíveis.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, pelo reclamante, conforme certidão de f. 322.

Os autos não foram enviados ao d. Ministério

Público do Trabalho, para emissão de parecer circunstanciado, diante da

ausência de interesse público primário a ser tutelado.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - DESERÇÃO

Compulsando o caderno processual, verifica-se que o recurso ordinário interposto em 23.03.2010 é tempestivo, encontrando-se, ainda, regular a representação, conforme procuração de f. 315/318.

Não obstante, suscito, de ofício, a preliminar de deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.

Pois bem.

O reclamado no dia 23.03.2010, tempestivamente, apresentou recurso ordinário (f. 308/311), através de sistema integrado de protocolização e fluxo de documentos eletrônicos (e-DOC), previsto na Instrução Normativa nº 30 do C. TST e nas Leis nºs 11.419/06 e 11280/06, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 154 do CPC.

Entretanto, constata-se que a guia GFIP transmitida via e-DOC, à f. 313, não se mostra hábil à comprovação efetiva do recolhimento do depósito recursal, porquanto ilegível a autenticação mecânica bancária, não podendo-se aferir o valor do recolhimento.

Destaca-se de antemão, que a perfuração para juntada da referida peça recursal aos autos, em nada influenciou neste convencimento, porquanto apesar de limítrofe à referida autenticação bancária, não foi ela que impossibilitou a leitura, mas sim a baixa qualidade

da reprodução usada pelo reclamado.

Feito estes esclarecimentos iniciais, ressalta-se que, muito embora a Instrução Normativa nº 30 do TST e a Lei nº 11.419/06 permitirem a utilização do sistema e-DOC para a transmissão de documentos digitalmente assinados, os quais serão considerados originais para todos os efeitos legais, dispensando a apresentação posterior dos documentos primitivos, tal permissividade não exime a parte que se vale do peticionamento eletrônico da responsabilidade atinente à legibilidade da reprodução remetida.

Neste diapasão, o artigo 12 do Provimento nº 01/08 deste Regional preceitua: "Art. 12. A não obtenção de acesso ao e-doc pelas partes e advogados, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não lhes servirá de escusa para o descumprimento dos prazos legais".

In casu, observa-se, repiso, que a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP de f. 313, não possibilita aferir, com exatidão, o valor em que foi efetuado o depósito recursal, obstando assim, a verificação da regularidade do preparo, em virtude da apresentação via E.DOC, de cópia com autenticação bancária ilegível.

Impende ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal de primeiro grau, não vincula o juízo ad quem.

Preconiza a Súmula 245 do C. TST que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. No mesmo diapasão, encontra-se o art. 7º da Lei 5.584/70, que determina que a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899 §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para interposição do recurso, sob pena de ser este

considerado deserto.

Cumpre frisar que não cabe a abertura de prazo para sanar a irregularidade, visto que a Lei n. 11.419/06, não preconiza que as partes devam ser intimadas para apresentação dos originais em caso de ilegibilidade de algum documento transmitido digitalmente via e.DOC.

Ademais, conforme exposto alhures, pelo que dispõe o Provimento nº. 01/2008, do TRT - 3ª Região, no art. 12, a não obtenção de acesso ao e-DOC pelas partes e advogados, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não lhes servirá de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

Destarte, não há como se permitir sanar o vício, pois aceitar fora do prazo legal o original da guia transmitida com defeito pelo sistema e-DOC, teria o mesmo efeito de admitir a substituição de uma guia inapropriada por uma guia correta e, bem assim, o mesmo resultado de acolher o original da guia apresentada em cópia reprográfica sem autenticação de cartório, situação em que este Tribunal tem decidido pela deserção do recurso, sem conceder à parte oportunidade para juntar o original. Seria ainda hipótese de tratamento privilegiado a um dos litigantes, vedada pelo artigo 125, I, CPC.

Neste sentido, trago à colação, os seguintes julgamentos deste Regional e do TST:

"EMENTA: DEPÓSITO RECURSAL. GUIA ACOSTADA AOS AUTOS DEFEITUOSAMENTE PELO SISTEMA e-DOC - DESERÇÃO - Acarreta a deserção do recurso a juntada da guia de recolhimento das custas, pelo sistema e-DOC, quando ela se encontra ilegível. É responsabilidade da parte que utilizar o serviço de uso facultativo do sistema e-DOC (art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº. 03/2006 - TRT - 3ª Região), cuidar da legibilidade das peças processuais eletronicamente transmitidas e juntar, se necessário e dentro do prazo legal, os originais. Não cabe a abertura de prazo para sanar a irregularidade porque a Lei n. 11.419, de 2006, não determina que as partes devam ser intimadas para apresentação dos originais em caso de ilegibilidade de algum documento transmitido digitalmente e, bem assim, pelo que dispõe o Provimento nº. 01/2008, do TRT - 3ª Região, no art. 12, pelo qual "A não obtenção de acesso ao e-Doc pelas partes e advogados, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não lhes servirá de escusa para o descumprimento dos prazos legais". (TRT - 3ª Região, Segunda Turma, Processo 00860-2008-082-03-00-3 RO, Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira, DJ 24/06/2009).

"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. O art. 7o da Instrução Normativa nº 30 do TST prevê que o envio da petição por intermédio do e-doc (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos) dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não obstante, à parte interessada cabe comprovar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso no momento de sua interposição, sendo de sua responsabilidade verificar se os documentos enviados foram devidamente recebidos. Não se presta como prova do depósito recursal, a cópia da guia de recolhimento para fins de recurso-GFIP que se apresenta com má qualidade reprográfica, estando ilegível a autenticação bancária, o que não permite decifrar a data e o valor recolhido." (TRT - 3ª. Região, Segunda Turma, Processo 00434-2008-022-03-00-6-RO, Rel. Des. Luiz Ronan Neves Koury, DJ de 12/12/2008).

(Destaques adicionados).

"EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL RELATIVO AO RECURSO DE REVISTA. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1. Embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. 2. Nesse sentido, a apresentação da guia de recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista, com autenticação bancária legível, no prazo do recurso, constitui providência obrigatória, de fiscalização necessária da parte, consoante diretriz fixada no item X da Instrução Normativa nº 16 do TST, sob pena de configurar-se a deserção 3. In casu, verifica-se que a guia de depósito recursal relativo ao recurso de revista efetivamente não contém a autenticação bancária legível, devendo ser considerado não comprovado tal recolhimento, o que leva à inadmissibilidade do apelo por deserção. Agravo a que se nega provimento". (TST, Sexta Turma, Processo A-AIRR - 822/2002-007-04-40, Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJ de 30.05.2008). (Original sem destaques)

Registre-se ainda que, sendo o e-DOC, um serviço de uso facultativo, disponibilizado no Portal - JT, na Internet (art. 5º § 1º da Instrução Normativa nº 30 do C. TST c/c art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 03/2006 - TRT - 3ª. Região), pretendendo se valer a parte do referido sistema para transmissão de documentos, deve ter o cuidado de se certificar da legibilidade dos documentos eletronicamente transmitidos, providenciando, se for o caso, a juntada dos originais, no prazo legal, o que

não foi observado pela recorrente.

Desse modo, embora esteja dispensada a parte que recorre via E-DOC, da apresentação ulterior dos originais, obrigatória se torna a demonstração, dentro do octídio legal, do escorreito pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito recursal, sob pena de não ser conhecido o apelo, por deserto (art. 899, CLT).

Nesse diapasão, os seguintes precedentes deste Egrégio Regional: 00257-2009-018-03-00-0 RO, Quarta Turma, Relator, Juiz Convocado Jose Eduardo de RC Junior, Publ: 03/08/09; 00864-2009-018-03-00-0 RO, Sétima Turma, Relator Des. Paulo Roberto de Castro, Publ: 12/11/09; 00174-2009-134-03-00-8 RO, Segunda Turma, Relator Des. Sebastião Geraldo de Oliveira, Publ: 12/08/09; 00860-2008-082-03-00-3 RO, Segunda Turma, Relator Des. Sebastião Geraldo de Oliveira, Publ: 24/06/09.

Precedentes desta Turma Recursal envolvendo o tema em análise: 00577-2008-036-03-00-0 RO, Relator Des. Heriberto de Castro, Publicação: 21/10/09 e 01029-2008-038-03-00-0 RO, Relator Des. Heriberto de Castro, Publicação: 17/12/08.

Logo, à míngua de efetiva comprovação da regularidade do preparo no prazo legal, impõe-se a declaração de deserção do recurso interposto pelo reclamado.

CONCLUSÃO

De ofício, acolho a preliminar de deserção e deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado.

Fundamentos pelos quais,

o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, de ofício, acolheu a preliminar de deserção e não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado.

Juiz de Fora, 08 de junho de 2010.

HERIBERTO DE CASTRO
Desembargador Relator e Presidente da TRJF




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