Anúncios


segunda-feira, 14 de junho de 2010

JURID - Penal. Art. 334, caput, CP. Descaminho/contrabando. [14/06/10] - Jurisprudência


Penal. Art. 334, caput, CP. Descaminho/contrabando. Princípio da insignificância. Não aplicação. Exclusão.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009218-39.2006.404.7002/PR

RELATOR: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO: EUGENIO HELIO MENDES

ADVOGADO: Defensoria Pública da União

EMENTA

PENAL. ART. 334, CAPUT, CP. DESCAMINHO/CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. EXCLUSÃO PARA O CÁLCULO DOS TRIBUTOS DO PIS E COFINS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho/contrabando, quando o valor do tributo não recolhido é igual ou inferior ao patamar de relevância instituído pela Lei n.º 11.033/04 para suspender a cobrança respectiva.

Para aferição da incidência do princípio despenalizador consideram-se apenas os valores referentes ao II e ao IPI.

Preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44, do CP, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de acordo com a jurisprudência desta Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2010.

Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Eugênio Hélio Mendes, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 334, do Código Penal Brasileiro.

A denúncia, nos termos abaixo, foi recebida em 11 de dezembro de 2006 (fls. 03/04):

"No dia 15 de Janeiro de 2004, na BR 277(Posto Paradão) na subseção judiciária de Foz do Iguaçu/PR, em zona secundária, a Receita Federal apreendeu em poder do denunciado EUGÊNIO HÉLIO MENDES, mercadorias de procedência estrangeira desprovidas da devida comprovação da importação regular, conforme Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias de fls. 09-10.

As mercadorias foram encontradas no interior do ônibus de placas MUD-1177, no qual o denunciado viajava.

Os produtos foram avaliados pela Receita Federal em R$ 25.502,16 (fls.07-08) e declarados perdidos pelo Fisco."

Sobreveio sentença, que julgou improcedente a pretensão punitiva, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, mediante a aplicação do princípio da insignificância (fls. 56-verso).

O Parquet, irresignado com o teor da decisão, interpôs recurso com o fito de ver reformada a decisão no que tange a aplicação do Princípio da Insignificância. Sustenta a inconsistência da exclusão da incidência do PIS e COFINS no valor de tributos suprimidos pela importação irregular das mercadorias apreendidas. Por fim, aduz que a adoção do parâmetro de R$ 10.000,00 segue orientação com vistas a garantir a segurança jurídica diante da sólida jurisprudência formada para aplicação desse valor, afastando qualquer possibilidade de que sejam criados sub-parâmetros para estender a insignificância a casos que ultrapassem aquele montante já considerado elevado.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 70/75).

Opina o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso ministerial (fls. 78/80).

É o relatório.

À revisão.

Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator

VOTO

Preliminarmente, cumpre referir que o Supremo Tribunal Federal, pelas 1ª e 2ª Turmas, concedeu os habeas corpus (nº 96.309 e nº 96.587) para trancar ação penal intentada em desfavor de "sacoleiro" por introduzir mercadorias oriundas do Paraguai, apontando para a falta de justa causa para a denúncia. O fundamento das decisões foi, em síntese, haver constrangimento ilegal, porque é inadmissível que uma conduta seja administrativamente irrelevante e, ao mesmo tempo, considerada lesiva e punível penalmente. Posicionou-se, a citada Corte, no sentido de que o patamar de aferição da relevância do fato, para o Direito Penal, é aquele instituído pela Lei nº 11.033/04, ou seja, valores consolidados superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), porque os iguais ou inferiores têm ordinariamente a cobrança suspensa pela Fazenda.

Adotando a mesma linha, a 4ª Seção desta Corte, na sessão do dia 18.09.2008, por unanimidade, reconheceu que nos crimes de descaminho o princípio da insignificância limita-se ao patamar de R$10.000,00 de tributos iludidos, pois a lesividade da conduta nesses crimes deve ser aferida sobre o valor dos impostos e não sobre o montante das mercadorias (EINACR nºs 200670070001101; 200470050045680; 2006710300274488 e 200771060019085, rel. Des. Amaury Chaves de Athayde).

Mais recentemente, a egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.748/TO, "decidiu que se deve aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando os delitos tributários não ultrapassarem o limite de R$ 10.000,00, adotando-se o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, com base em precedentes do STF"(Rel.Min. Felix Fischer, DJE de 13.10.09).

No entanto, no caso dos autos, o valor dos tributos iludidos (II e IPI) pelo acusado Eugênio Hélio Mendes, totalizam R$ 10.023,83 (dez mil e vinte três reais e oitenta e três centavos), situação que não permite a aplicação do Princípio da Insignificância, haja vista estar fora do limite legal adotado por esta corte, isto é, R$ 10.000,00.

A autoria e a materialidade do delito resta estribada na Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 05/08, do Inquérito Policial), em que constam como apreendidas diversas mercadorias, totalizando o valor de R$ 25.502,16 (vinte cinco mil, quinhentos e dois reais e dezesseis centavos) que geraram a ilusão de impostos que seriam devidos na importação regular, no valor de R$ 10.023,83 (dez mil e vinte três reais e oitenta e três centavos), e no Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias (fls. 09/10, do IPL).

A autoria é ainda corroborada pela assinatura do acusado no Termo de Lacração de Volumes (fl. 11 - IPL), subscrevendo como responsável/interessado das mercadorias descaminhadas.

No tocante è alegação do Parquet de que sobre os valores dos tributos das mercadorias indevidamente internalizadas deveria haver incidência do PIS e do COFINS, esclareço que o inciso III do artigo 2º da Lei 10.865/04 dispõe que:

"Art. 2º - As contribuições instituídas no art. 1º desta Lei não incidem sobre:

(...) Omissis.

III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;

(...)".

Outrossim, esta Corte já decidiu que "para fins de aferição da insignificância quanto ao artigo 334 do CP computam-se, apenas, o Imposto de Importação e o Imposto de Produtos Industrializados - II e IPI -, excluídos os valores eventualmente calculados a título de PIS, COFINS e ICMS" (RSE n.º 2008.71.06.000878-0/RS, 7ª Turma, D.E. 02/09/2009).

Destarte, restando suficientemente comprovado a autoria e a materialidade da conduta criminosa, passo a dosimetria da pena.

No tocante às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, assim como o comportamento da vítima, se revelaram normais à espécie delitiva ou sem maiores repercussões, razão pela qual devem permanecer na condição de neutras.

Quanto a valoração da culpabilidade, é normal ao tipo "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria", devendo ser considerada também como neutra.

Destarte, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase de aplicação da pena, não há a incidência de nenhuma agravante ou atenuante. Dessa forma, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão.

Nada a mencionar quanto à terceira fase do sistema trifásico.

Logo, a reprimenda final deve ser fixada no mínimo legal, isto é, 01 (um) ano de reclusão, o que implica, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea "c", do Caderno Criminal, o estabelecimento do regime inicialmente aberto para o cumprimento da sanção.

A pena corporal merece substituição por uma restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44, caput, c/c §2°, do Estatuto Repressivo, consistente na realização de serviços à comunidade, na forma do artigo 46 do referido Diploma Legal. A opção por esta modalidade de pena alternativa decorre do fato de representar "(...) a forma de cumprimento da pena mais humana e sem a retirada do condenado do convívio social e familiar, evitando-se o encarceramento. Além disso, é possível a "flexibilidade na prestação dos serviços, podendo ser fixado um cronograma de trabalho variável, tudo para não prejudicar a jornada de labor do condenado" (in Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 3ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 230), propiciando, inclusive, a possibilidade de antecipação de seu cumprimento (art. 46, § 4º).(...)". (ACR nº 2002.04.01.038718-0, Relator: Des. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 15.06.05).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para condenar o réu Eugênio Hélio Mendes pela prática do crime tipificado no artigo 334, do Código Penal Brasileiro, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/06/2010

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009218-39.2006.404.7002/PR

ORIGEM: PR 200670020092184

RELATOR: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Luiz Fernando Wowk Penteado

PROCURADOR: Dr. Fábio Bento Alves

REVISOR: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO: EUGENIO HELIO MENDES

ADVOGADO: Defensoria Pública da União

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/06/2010, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 21/05/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 27/04/2010.

Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

VOTANTE(S): Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria

--------------------------------------------------------------------------------

Documento eletrônico assinado digitalmente por Lisélia Perrot Czarnobay, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3507826v1 e, se solicitado, do código CRC 3F3CB88B.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): LISELIA PERROT CZARNOBAY:10720

Nº de Série do Certificado: 44365C89

Data e Hora: 02/06/2010 18:36:15

--------------------------------------------------------------------------------




JURID - Penal. Art. 334, caput, CP. Descaminho/contrabando. [14/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário