Tribunal do Júri. Condenação. Homicídio. Decretação de prisão preventiva.
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
TRIBUNAL DO JÚRI
Processo nº 00282-74.1989.8.17.0810
Espécie: Ação Criminal
Réu: José Ramos Lopes Neto
Prolatora da Sentença: Dra. Ines Maria de Albuquerque Alves
Data da Sessão do Júri: 01 e 02 de junho de 2010
SENTENÇA
José Ramos Lopes Neto, brasileiro, natural de Pernambuco, filho de Maria Júlia Lopes Teobaldo e Gil Teobaldo de Azevedo, residente na Rua da Hora, n.º 207, aptº 103, Espinheiro - Recife - Pernambuco, foi denunciado pelo Ministério Público, pronunciado por este Juízo e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, em razão de ter no dia 04 de abril de 1989, por volta das 19:30 horas, na Rua Amaro Soares de Andrade, nº 98, bairro de Piedade, Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco, cometido os seguintes crimes em relação às vítimas indicadas:
* Homicídio consumado, qualificado pelo motivo torpe e pela dissimulação ou outro recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, em relação a Maristela Ferreira Just.
* Homicídio tentado, qualificado pela dissimulação ou outro recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas Ulisses Ferreira Just, Zaldo Magalhães Just Neto e Natália Just Ramos Lopes.
Após o regular processamento do feito em Juízo, o réu acabou sendo pronunciado, cuja decisão foi impugnada por meio de recursos múltiplos propostos por parte da defesa do acusado, remetendo-se a causa, ao final, a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Por esta razão, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, tendo o Órgão Ministerial sustentado os termos da Pronúncia, ratificada pela instância superior (fls. 1.215), em relação a todas as vítimas. A defesa do réu esgrimiu em prol do acusado a tese de Homicídio Privilegiado com relação à vítima Maristela Ferreira Just, e desclassificação para lesão corporal culposa com relação às vítimas Ulisses Ferreira Just, Zaldo Magalhães Just Neto e Natália Just Ramos Lopes.
Após a instrução em plenário, o Egrégio Conselho Popular, de acordo com os termos de julgamento, houve por bem:
* No tocante à vítima Maristela Ferreira Just: por maioria de votos reconhecer a autoria e materialidade do crime de homicídio e também por maioria reconhecer que o crime foi praticado por motivo torpe e pela dissimulação ou outro recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
* Com relação às vítimas Ulisses Ferreira Just, Zaldo Magalhães Just Neto e Natalia Justa Ramos Lopes: por maioria de votos reconhecer a autoria, a materialidade e a qualificadora da dissimulação ou outro recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas dos crimes de homicídio tentado.
Assim foi reconhecido que o acusado praticou um crime de homicídio consumado, duplamente qualificado, contra a vítima Maristela Ferreira Just, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa do réu em Plenário. Ainda entendeu, o Conselho de Sentença, que o acusado praticou homicídio qualificado, na modalidade tentada, contra as vítimas Ulisses Ferreira Just, Zaldo Magalhães Just Neto e Natália Just Ramos Lopes, rechaçando deste modo, a tese defensiva trazida em Plenário.
Em razão da decisão soberana do Conselho de Sentença, passo a decidir sobre a pena a ser imposta ao acusado em relação aos crimes de homicídio, consumado e tentados, pelos quais foi considerado culpado.
Uma vez que as condições judiciais do artigo 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação ao acusado, suas penas-base devem ser fixadas acima do mínimo legal, posto que culpabilidade, personalidade, circunstâncias e conseqüências que circundaram a prática dos crimes, extrapolaram a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim intensificar suas admoestações já nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social no patamar que os crimes e o autor dos fatos merecem.
Verifico que as circunstâncias específicas que envolveram a prática dos quatro crimes estampam de forma clara a aparência de frieza emocional, além de insensibilidade aguçada por parte do réu.
São valoradas as conseqüências dos crimes gerando sofrimento em relação às vítimas sobreviventes, seus familiares e amigos, exigindo assim um maior rigor do Estado-Juiz quanto à resposta a estas condutas.
Assim, levando-se em consideração tudo quanto já argumentado e a presença de circunstâncias qualificadoras, aplico as repreensões da seguinte forma:
Pelo homicídio consumado praticado contra Maristela Ferreira Just:
Atenta aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, conseqüências do crime e o comportamento da vítima no crime de homicídio consumado, incidindo duas qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena-base, enquanto a outra servirá como agravante para o cálculo da pena definitiva. Assim, fixo a pena base em 21 (vinte e um) anos de reclusão, a qual aumento de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, em razão da incidência da segunda qualificadora, totalizando em 26 (vinte e seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Reconhecida a presença de circunstância atenuante, que no caso deve ser considerada a confissão do sentenciado, reduzo a pena de 06 (seis) meses. Deixo de aplicar a circunstância agravante requerida pelo Ministério Público e prevista no artigo 61, alínea "e", vez que o sentenciado e a vítima já se encontravam separados judicialmente na época do fato. Assim, torno a pena concreta e definitiva em 26 (vinte e seis) anos de reclusão, ante a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição.
Pelo homicídio tentado praticado contra Zaldo Magalhães Just Neto:
Atenta aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, conseqüências do crime e o comportamento da vítima no crime de homicídio tentado, incidindo uma qualificadora, fixo a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão, a qual reduzo em 1/3 face o artigo 14, inciso II do Código Penal Brasileiro, resultando assim em 14 (quatorze) anos de reclusão. Considerando que o réu é genitor da vítima Zaldo, consoante documento exibido às fls. 1475, elevo a pena aplicada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, ante a autorização contida no artigo 61, parágrafo 2º, alínea "e" do Código Penal, o que conduz a uma pena de 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Deixo de aplicar a causa de aumento de pena prevista no § 4º do artigo 121 do Código Penal, vez que a mesma só foi incluída no Código Penal pela Lei 8069/90 e o crime ocorreu em data anterior. Assim, torno a pena concreta e definitiva em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ante a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição.
Pelo homicídio tentado praticado contra Natália Just Ramos Lopes:
Atenta aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, conseqüências do crime e o comportamento da vítima no crime de homicídio tentado, incidindo uma qualificadora, fixo a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão, a qual reduzo em 1/3 face o artigo 14, inciso II do Código Penal Brasileiro, resultando assim em 14 (quatorze) anos de reclusão. Considerando que o réu é genitor da vítima Nathália, consoante documento exibido às fls. 1476, elevo a pena aplicada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, ante a autorização contida no artigo 61, parágrafo 2º, alínea "e" do Código Penal, o que conduz a uma pena de 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Deixo de aplicar a causa de aumento de pena prevista no § 4º do artigo 121 do Código Penal, vez que a mesma só foi incluído no Código Penal pela Lei 8069/90 e o crime ocorreu em data anterior. Assim, torno a pena concreta e definitiva em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ante a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição.
Pelo homicídio tentado praticado contra Ulisses Ferreira Just:
Atenta aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, conseqüências do crime e o comportamento da vítima no crime de homicídio tentado, incidindo uma qualificadora, fixo a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão, a qual reduzo em 1/3 face o artigo 14, inciso II do Código Penal Brasileiro, resultando assim em 14 (quatorze) anos de reclusão, tornando-a concreta e definitiva ante a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição.
Isto posto, condeno José Ramos Lopes Neto, neste feito, a uma pena total de 79 (setenta e nove) anos de reclusão, e constato que o mesmo não faz jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade nos exatos termos do artigo 44, inciso I do Código Penal.
Inaplicável também a previsão do artigo 77 do Código Penal.
Considerando o disposto no artigo 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ser o crime de homicídio qualificado, ao acusado deverá ser aplicado o regime prisional FECHADO.
Aplico a detração prevista no artigo 42 do Código Penal Brasileiro.
Comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lance-se o nome do réu no livro Rol dos Culpados.
Quanto a expectativa de direito do réu de apelar em liberdade, passo a tecer algumas considerações:
É sabido por todos que a Lei Federal n° 11.719, de 20 de junho de 2008 revogou expressamente o Artigo 594 do Código de Processo Penal que dispunha:
"Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto."
Assim sendo, no nosso ordenamento jurídico atual, nada impede que o Juiz possa, na sentença condenatória, decretar a prisão do réu condenado, desde que esteja presente o periculum libertatis.
Destaco que a jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a necessidade do réu de se recolher à prisão para apelar não ofende o princípio da presunção de inocência, havendo, inclusive, enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neste sentido, in verbis:
"Súmula nº 09 - STJ - A exigência da prisão provisória para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência."
Ocorre, entretanto, que o juiz, quando da determinação do recolhimento do réu para apelar, deve efetivamente demonstrar a necessidade da segregação.
Nesse diapasão, a mesma Lei Federal n° 11.719/2008 incluiu o parágrafo único ao artigo 387, in verbis:
"Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
VI - .....
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)."
Ora, a segregação do réu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo.
É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal.
O processo-crime ora julgado trata-se de um caso de grande repercussão social nacional e internacional, conforme noticiou a imprensa - falada e escrita - nos últimos dias.
Não há como enfrentá-lo sem quebrar a rotina corriqueira da sociedade, principalmente, a ordem pública dos cidadãos jaboatonenses.
Entende-se por ORDEM PÚBLICA o estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam.
A prisão preventiva, como toda prisão cautelar, é uma exceção e funciona com a finalidade de prevenção, e não de punição, que é característica apenas da prisão definitiva.
Se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se congregar com a certeza da existência do fato criminoso e a autoria, evidenciado está o fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que tolera a prisão antecipada do sentenciado condenado, impondo ao mesmo recorrer segregado.
Tenho entendimento de que crimes de gravidade elevada justificam a prisão, ainda que não se enxergue risco ou perspectiva de reiteração criminosa. Às fls. 1410 encontro os antecedentes criminais de José Ramos Lopes Neto, onde se constatam registros múltiplos.
Em seguimento, os crimes pelos quais José Ramos Lopes Neto foi condenado hoje, com peculiaridades relevantes, teve incomum repercussão, em 1989 e no momento presente continua causando intensa indignação gerando na população ansiosa expectativa de uma contraprestação jurisdicional, embora quase 21 anos após as praticas delitivas.
A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça.
Os crimes pelos quais José Ramos Lopes Neto acaba de ser condenado geraram abalo tão profundo que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça, mesmo que esta tenha sido registrada mais de duas décadas depois, exige uma imediata e contundente reação. A falta dela compromete essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações.
O Judiciário não pode ficar ausente a esta preocupação, pois é a ele que cabe a solução. É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública. (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).
O caso revela uma situação excepcional e, por tanto, deve ser tratado excepcionalmente, tais quais as hipóteses em que o condenado solto deve ser custodiado logo após o julgamento.
Nessa esteira de raciocínio, in casu, faz-se necessária e imprescindível a prisão preventiva do condenado, como garantidora da ordem pública (artigo 312, do Código de Processo Penal), de modo a preservar a harmonia social, a credibilidade da Justiça e de suas Instituições e, principalmente, visando garantir a aplicação da lei penal.
Assim sendo, em nome dos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade e para assegurar a ordem pública, a credibilidade da justiça e a aplicação da lei penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do condenado José Ramos Lopes Neto, com arrimo nos artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado de prisão que será encaminhado à Diretoria Geral de Operações da Secretaria de Defesa Social do Estado, às Delegacias de Capturas das Unidades da Federação, Polícia Federal e Polícia Rodoviária.
Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença das partes e dos senhores Jurados, de onde os presentes saem intimados.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, às 02:25 horas, do dia 02 de junho de 2010.
Registre-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 02 de junho de 2010.
Dra. Ines Maria de Albuquerque Alves
Juíza de Direto
JURID - Condenação. Homicídio [04/06/10] - Jurisprudência
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