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segunda-feira, 7 de junho de 2010

JURID - Multa de 40% sobre o FGTS. Expurgos inflacionários. [07/06/10] - Jurisprudência


Multa de 40% sobre o FGTS. Expurgos inflacionários. Prescrição.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00082-2010-010-03-00-3 RO

Data de Publicação: 07/06/2010

Órgão Julgador: Oitava Turma

Juiz Relator: Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa

Juiz Revisor: Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho

Ver Certidão

RECORRENTE: VALE S.A.

RECORRIDO: EDÉLCIO TAVARES DE ARAÚJO

EMENTA: MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - Nos termos da OJ 344 da SDI-1 do TST, bem como da Súmula 17 deste Regional, o prazo da prescrição para reclamar diferença da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários, conta-se do reconhecimento ao empregado do direito material pretendido, seja por decisão judicial transitada em julgado, seja pela edição da Lei Complementar n° 110/01.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,HorizoHoHos em que figuram, como Recorrente, VALE S.A., e, como Recorrido, EDÉLCIO TAVARES DE ARAÚJO.

RELATÓRIO

O MM. Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de fls. 63/65v, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor.

Embargos Declaratórios aviados pela Reclamada (fl. 67/68), julgados improcedentes, conforme decisão de fl. 88.

Recurso Ordinário interposto pela Reclamada às fls. 89/92, requerendo a reforma da decisão de 1º grau.

Contrarrazões às fls. 97/99.

Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se vislumbrou interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (art. 82, II, do RI).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

PRESCRIÇÃO

Insurge-se a Ré contra a decisão de origem, pretendendo seja acolhida a prescrição total, ao argumento de que extinto o pacto laboral em prazo superior a dois anos da data de propositura da ação, restou ultrapassado o biênio a que se refere o artigo 7º, inciso XXIX, da CR/88. Afirma que o Autor tomou ciência do direito com a edição da Lei Complementar 110/01, tendo apenas dois anos de prazo para ingressar com a competente ação.

Examino.

Na hipótese vertente, o Reclamante pleiteou a recomposição dos depósitos do FGTS perante a Justiça Federal em outubro de 2006, depois, portanto, da edição da Lei Complementar 110/01, que autoriza à Caixa Econômica Federal creditar complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários gerados pelos planos econômicos do governo federal entre 1987 e 1991.

A demanda, através da qual foi reconhecido o direito do Autor à reposição das perdas inflacionárias decorrentes do Plano Verão e do Plano Collor, transitou em julgado em 03/06/2008 (fl. 08).

Dispõe a OJ 344 da SDI-1/TST:

"O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em Juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada".

Já a Súmula 17 deste Regional dispõe que:

"MULTA DE 40% DO FGTS - DIFERENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - PRESCRIÇÃO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. O prazo da prescrição para reclamar diferença da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários, conta-se do reconhecimento ao empregado do direito material pretendido (complementos de atualização monetária do FGTS), seja por decisão judicial transitada em julgado, seja pela edição da Lei Complementar n° 110/01. Irrelevante a data da rescisão contratual".

Pois bem.

Para as dispensas ocorridas até 30/06/2001, haverá dois marcos prescricionais.

O primeiro a ser contado a partir da publicação da Lei Complementar nº 110/01, que fixou critérios e índices de atualização para os trabalhadores em geral, ainda não contemplados.

O segundo, nos casos em que foram ajuizadas ações, perante a Justiça Federal, as quais objetivavam a correção dos depósitos de FGTS, a partir do trânsito em julgado das respectivas decisões.

Ressalte-se que, se o ajuizamento da ação na Justiça Federal ocorreu em data posterior à publicação da Lei Complementar nº 110/01, a contagem do biênio prescricional, para ajuizamento de ação trabalhista, visando ao recebimento da diferença da multa fundiária, inicia-se a partir do trânsito em julgado daquela.

Desta forma, no caso dos autos, tendo a ação, que se processou perante a Justiça Federal, transitado em julgado em 03/06/2008 (fl. 08), e tendo sido distribuída a presente ação em 25 de janeiro de 2010 (fl. 02), conclui-se que o direito à sua propositura não se encontrava fulminado pela prescrição bienal ou mesmo quinquenal.

Nada a reparar.

JUÍZO DE MÉRITO

DIFERENÇAS DE 40% SOBRE O FGTS

Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que pelo disposto na Súmula 330 do c. TST, a quitação dada quando da rescisão contratual, com assistência da entidade sindical da categoria profissional, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas nos recibos, dentro do limite dos valores efetivamente pagos.

Todavia, não havia como constar do recibo qualquer ressalva quanto ao direito à correção dos saldos do FGTS e, consequentemente, às diferenças da multa de 40% incidente sobre o montante fundiário, tendo em vista que este se tornou devido após a rescisão contratual.

Dessa forma, a eficácia liberatória limitou-se às parcelas e aos valores especificados no TRCT, contemporâneos ao rompimento do pacto laboral.

É fato também que, a questão sobre a responsabilidade pelo pagamento da diferença da multa de 40% decorrente dos expurgos inflacionários encontra-se pacificada na OJ 341 da SDI-1 do TST.

Por fim, cumpre esclarecer que, quando da dispensa do Autor era fato público, inclusive foi objeto da Lei Complementar 110/01, que os valores depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores estavam defasados pelos expurgos inflacionários procedidos pelo Governo Federal, de forma que, a argumentação da Recorrente, no sentido de que o Autor não tem direito ao benefício, não pode ser considerado.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do Recurso Ordinário, afasto a prejudicial de mérito e, no mérito, nego-lhe provimento.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário; unanimemente, afastou a prejudicial de mérito; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 19 de maio de 2010.

PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA
Desembargador Relator




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