Anúncios


segunda-feira, 7 de junho de 2010

JURID - Labor em dois turnos de trabalho. [07/06/10] - Jurisprudência


Labor em dois turnos de trabalho, abrangendo horário diurno e noturno. Jornada de 6 horas.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00994-2009-082-03-00-5 RO

Data de Publicação: 07/06/2010

Órgão Julgador: Quarta Turma

Juiz Relator: Des. Julio Bernardo do Carmo

Juiz Revisor: Juiz Convocado Fernando Luiz G.Rios Neto

Ver Certidão

Recorrente(s): UARISSON NOGUEIRA BATISTA (1)

GEOSOL GEOLOGIA E SONDAGENS S.A. (2)

Recorrido(s): os mesmos

EMENTA: LABOR EM DOIS TURNOS DE TRABALHO, ABRANGENDO HORÁRIO DIURNO E NOTURNO - JORNADA DE 6 HORAS. "Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudical à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." (Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do Col. TST).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente(s), UARISSON NOGUEIRA BATISTA (1) e GEOSOL GEOLOGIA E SONDAGENS S.A. (2) e, como recorrido(s), OS MESMOS.

I - RELATÓRIO

A Vara do Trabalho de Monte Azul, sob a presidência do Exmo. Juiz do Trabalho Carlos José Souza Costa, através da r. decisão de f. 179/182, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na peça vestibular, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas discriminadas no dispositivo de f. 181/182.

Embargos de declaração às f. 187/184, pela reclamada, julgados improcedentes, conforme r. decisão de f. 192.

Inconformado, insurge-se o reclamante em recurso ordinário às f. 187/189, pretendendo a reforma do julgado no que concerne às horas extras decorrentes do labor em turnos de revezamento, pugnando pela aplicação da Súmula nº 360 do Col. TST.

Também insurge-se a reclamada, em recurso ordinário às f. 193/206, pretendendo a reforma do julgado no que concerne às horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, horas in itinere, feriados, férias e adicional de insalubridade.

Recolhimento das custas e depósito recursal comprovados às f. 207/208.

Contra-razões às f. 213/215 (fac-simile), pela reclamada, ratificadas às f. 219/221, e, pelo reclamante às f. 226/228.

É o relatório.

II - VOTO

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e do recurso ordinário interposto pela reclamada.

2 - JUÍZO DE MÉRITO

2.1 - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

2.1.1 - DAS HORAS EXTRAS - JORNADA ESPECIAL DE 6 HORAS

Com fulcro no art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, propugnou o reclamante na peça vestibular pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extras após a 8ª semanal, ao fundamento de que laborava em sistema de rodízio semanal, ora no horário de 06 às 18h, ora no horário de 18h às 06/07h, de segunda a sábado, com intervalo de 30 minutos para alimentação e descanso. Pugnou, ainda, pela condenação da ré ao pagamento das horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo intrajornada.

O d. Juízo de primeiro grau reconheceu o direito às horas extras laboradas após a 8ª. diária, decisão contra a qual insurge-se o reclamante, pugnando pela reforma do julgado para que seja reconhecido o direito às horas extras laboradas após a 6ª diária, em razão do labor em turnos de revezamento.

Como é sabido e ressabido, o empregado que está sujeito a trabalho, alternadamente, ora pela manhã, ora à tarde e ora à noite faz jus à jornada de seis horas estabelecida na Carta Magna de 1988, (art. 7o., inciso XIV), em nada importando o estabelecimento de folgas semanais e intervalos intrajornada.

A tutela do legislador tem como destinatário o trabalhador que labora em turnos ininterruptos de revezamento e pretende minimizar os efeitos de alternância dos horários de trabalho sobre a saúde do obreiro, prejudicial ao seu metabolismo.

Com efeito, a Carta Magna, ao estabelecer a valorização do trabalho como um dos seus princípios fundamentais, consagrou a jornada reduzida de seis horas para o labor realizado em turnos ininterruptos de revezamento, que se caracteriza pela existência de variação horária dentro da própria semana, aumentando a penosidade do trabalho, pois afeta o relógio biológico do trabalhador.

Na lição de Maurício Godinho Delgado, caracteriza-se como turno ininterrupto de revezamento:

"o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena ou mês, em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as 24 horas integrantes da composição dia/noite. Daí a idéia de falta de interrupção no sistema de trabalho - sob a ótica do trabalhador (turnos ininterruptos). Nesse quadro, um sistema de revezamento que não seja ininterrupto - sob a ótica obreira -, cobrindo, alternativamente, apenas parte das fases integrantes da composição dia/noite, não estará enquadrado no tipo legal do art. 7º, XIV, da Carta de 88." (Curso de Direito do Trabalho, 2ª Ed., LTR, p. 877).

No caso dos autos, evidenciou-se que o autor laborava em dois turnos (ora de 06h às 18h, ora das 18 às 6h da manhã do dia seguinte), que abrangiam, ainda que de forma parcial, o horário diurno e o noturno, situação esta que encontra-se alcançada pelo entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-I do Col. TST, a qual prevê in verbis:

".TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta."

Com efeito, a análise dos horários de trabalho cumpridos pelo autor permite a conclusão de que houve submissão a dois turnos, num revezamento que implicava em flagrante agressão ao seu relógio biológico, fato que lhe garante o direito às horas extras excedentes da 6ª diária, porquanto caracterizado o regime especial de jornada ao qual a Constituição Federal emprestou proteção especial por considerar que causa ao trabalhador sérios desgastes físicos, psicológicos e sociais.

Neste contexto, as horas extras laboradas pelo autor hão de ser apuradas após a 6ª hora diária, cumprindo aqui registrar que, uma vez reconhecido o direito à jornada de 6 horas diárias, indevidas serão as horas extras deferidas em razão da inobservância do intervalo para alimentação e descanso de uma hora, já que os empregados que laboram até seis horas diárias fazem jus, apenas, ao intervalo de 15 minutos, intervalo este efetivamente cumprido pelo autor. Entendimento contrário implicaria no famigerado bis in idem.

Provimento nestes termos.

2.2 - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA

2.2.1 - DAS HORAS EXTRAS

Insurge-se a reclamada contra a r. decisão hostilizada, no que concerne às horas extras, alegando, em síntese, que a jornada de trabalho fixada pelo Juízo de primeiro grau não se trata da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor. Alega que não é crível de se admitir que o reclamante tenha laborado por todo o contrato de trabalho em uma jornada de 10 a 12 horas de trabalho por dia, com apenas 30 minutos de intervalo, pois humanamente impossível.

Mantenho a r. decisão hostilizada.

Com efeito, a reclamada colacionou aos autos alguns controles de ponto do reclamante, os quais registram o cumprimento da jornada de trabalho lançada na peça vestibular, qual seja, 6 às 18h numa semana e de 18h às 6h na semana seguinte, jornada esta corroborada pela prova testemunhal, que também evidenciou o labor nesses mesmos horários também aos sábados (f. 177/178).

Mostra-se, portanto, escorreita a r. decisão hostilizada, pois fixou a jornada de trabalho do autor em estrita consonância com a prova produzida nos autos, tanto documental como testemunhal.

Desprovejo.

2.2.2 - DO INTERVALO INTRAJORNADA

Em face do reconhecimento do labor em turno de revezamento, com aplicação da OJ nº 360 da SDI do Col. TST e reconhecimento do direito à jornada de 6 horas diárias, excluiu-se da condenação, consoante item 2.1.1, as horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo para alimentação e descanso.

O apelo, portanto, no ponto, perdeu o seu objeto.

Nada a prover.

2.2.3 - DO ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno deferido ao autor decorreu da jornada de trabalho reconhecida pelo Juízo.

Ora, em sendo provado o labor em horário noturno, assim considerado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, o adicional é devido. (Aplicação do disposto no art. 73 da CLT).

Desprovejo.

2.2.4 - DAS HORAS IN ITINERE

Inconformada com a r. decisão hostilizada, insurge-se a reclamada, alegando, em síntese, que o reclamante, como deduzido em defesa, morava no alojamento da obra em que trabalhava, sendo desnecessária sua condução até o local onde prestava serviços. Argumenta, outrossim, que o reclamante trabalhou em diversos locais, sendo óbvio que mesmo que houvesse o transporte alegado não seria pelo mesmo período em obras diferentes.

Sem razão.

A prova testemunhal produzida nos autos revelou que o alojamento dos trabalhadores, dentre eles o reclamante, ficava em local diverso da obra propriamente dita. A testemunha Jailton Batista da Silva (f. 177), informou que:

"ficou em alojamento com o reclamante nas cidades de Mariana e Barão dos Cocais", sendo conduzido até o local de trabalho em carro da empresa, gastando 1h20min no percurso. A testemunha Valdemir Jacinto de Oliveira (f. 177/178) informou que "trabalhou com o reclamante na cidade de Cajati/SP", salientando que "sempre ficou em alojamento da reclamada" e que "ia de Jeep para o local de trabalho, gastando em torno de 40 a 50 minutos no percurso".

Considerando, pois, que o autor era conduzido ao local de trabalho em veículo da empresa e não havendo demonstração inequívoca de que havia transporte público regular entre o alojamento e o local de trabalho, devidas são as horas in itinere deferidas ao autor, cumprindo salientar que para a fixação do tempo de percurso, o d. Juízo de primeiro grau considerou o tempo médio informado pelas testemunhas, em obras diversas, o que se mostra razoável e não merece modificação.

Desprovejo.

2.2.5 - DOS FERIADOS

Inconforma-se a reclamada com a r. decisão hostilizada, no que concerne ao reconhecimento do direito aos feriados laborados. Alega, em síntese, que, consoante consta de sua deferida, o reclamante não especificou os dias de feriado em que laborou, salientando, outrossim, que jamais houve qualquer trabalho em referidos dias.

Sem razão.

Primeiramente, cumpre pontuar que o reclamante, ao contrário do que alega a recorrente, aduziu na peça vestibular, f. 04, último parágrafo, que laborou em todos os feriados civis e religiosos, citando-os, não procedendo, portanto, a alegação de que não foram especificados os feriados trabalhados.

Os próprios registros de frequência adunados aos autos revelam o labor em dias de feriados, citando-se, a título de amostragem, o dia 07/09/2007 (f. 83). De salientar-se que houve a expressa determinação, pelo Juízo, de que os feriados laborados fossem apurados a partir das folhas de frequência, de forma que nenhum prejuízo sofrerá a reclamada.

Desprovejo.

2.2.6 - DAS FÉRIAS

Alega a recorrente que a condenação ao pagamento das férias relativas ao período de 2008/2009, acrescidas do terço constitucional, não pode subsistir, uma vez que as anotações constantes na ficha de registro do reclamante demonstram o gozo das férias do período de 2008/2009, no período de 21.12.2008 a 10.01.2009.

Sem razão.

Conquanto conste das fichas de registro a concessão de férias no período de 21/12/08 a 10/01/09, relativas ao período de 15/05/08 a 14/05/09, não se pode olvidar que não há prova do efetivo gozo das férias e tampouco de que o período foi quitado ao empregado, inclusive o terço constitucional. Registre-se que as fichas financeiras colacionadas aos autos pela reclamada não se prestam à comprovação do pagamento da parcela e tampouco do efetivo gozo das férias.

Desprovejo.

2.2.7 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Insurge-se a reclamada contra a r. decisão hostilizada, no que concerne ao deferimento do adicional de insalubridade ao autor, alegando, em síntese, que forneceu ao reclamante os equipamentos de proteção individual durante todo o pacto laborativo, os quais foram eficazes para fins de eliminação dos riscos decorrentes de eventuais agentes insalubres. Salienta que, dentre outros, forneceu ao autor luvas e cremes de proteção para a pele, máscaras, botinas, óculos, capacetes, protetores auriculares, sempre visando o bem estar e a proteção da saúde e incolumidade física do autor. Salienta, outrossim, que o reclamante recebeu todos os treinamentos necessários à conservação e utilização dos EPIs recebidos, constatação esta, inclusive, feita pelo Perito.

Prossegue, dizendo que a falta de anotação dos EPIs em determinados períodos decorre de mera falha administrativa da empresa, não ensejando sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, e que o fato de o reclamante jamais ter tido problemas auditivos ou ter sofrido quaisquer lesões decorrentes do contato com agentes químicos corrosivos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) comprova de forma inequívoca que havia sim o correto uso dos EPIs.

Sem razão.

O laudo pericial acostado aos autos às f. 135/152 evidenciou que o reclamante, durante o pacto laborativo, esteve exposto ao agente insalubre "Ruído" (Anexo 1 da NR-15) e "Agentes Químicos" (Anexo 13 da NR-15).

Entretanto, não ficou demonstrado que a reclamada tenha fornecido equipamentos individuais de proteção adequadamente, de forma a permitir a completa neutralização dos agentes nocivos.

No caso do agente ruído, concluiu o Perito:

"Ficou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE de grau médio (20%) por Ruído - Anexo 1, NR - 15 - durante todo o pacto laboral e constatadas medidas preventivas hábeis a neutralizar o risco somente quando ocorreu o fornecimento regular do protetor auricular, sendo o período regular considerado foi de 22-04-03 a janeiro de 2007 e de novembro de 2006 até fevereiro de 2008 para uma vida útil estimada de seis meses para o tipo de proteção avaliada."

Quanto aos agentes químicos, concluiu o Expert:

"Ficou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE de grau médio (40%) por Agentes Químicos - Anexo 13, NR - 15 - durante todo o pacto laboral e constatadas medidas preventivas hábeis a neutralizar o risco somente quando ocorreu o fornecimento de forma regular das luvas de pvc, sendo o período regular considerado foi de 31-10-02 a 13-10-03 e de 27-07-06 a outubro de 2007 para uma vida útil estimada de um mês para o tipo de proteção avaliada."

O d. Juízo de primeiro grau, de forma escorreita, deferiu ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo, em consonância com a prova pericial, decotando os períodos em que foram fornecidos equipamentos de proteção individual tendentes a neutralizar o risco à saúde.

Não obstante a reclamada impugne a conclusão pericial, não desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia no sentido de elidir a prova técnica produzida nos autos.

Desprovejo.

2.3 - ARTIGO 475-O DO CPC

As disposições do artigo 475-O do CPC são plenamente aplicáveis ao presente feito, ressaltando que a referida norma torna eficaz e célere a tutela jurisdicional, permitindo a solução definitiva dos conflitos, independentemente do pleno exercício do direito de ação ou de defesa pela parte adversa, coibindo, assim, o uso desse direito, em muitos casos, apenas para postergar a satisfação da condenação, o que acarreta a negação da idéia de justiça e a descrença na função pacificadora do Estado.

De outro lado, tratando-se de crédito de natureza alimentar decorrente da relação de emprego é presumível o estado de necessidade do Reclamante, pelo que não há impedimento para a aplicação do inciso I do parágrafo 2º do artigo 475-0 do CPC, podendo também ser invocada, por analogia, a disposição da primeira parte do inciso II, do mesmo parágrafo e artigo retro especificado.

Portanto, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, faculto ao Reclamante levantar, do depósito que existe nos autos, o valor de seu crédito, observado o limite de até 60 salários mínimos.

2.4 - HIPOTECA JUDICIAL

A hipoteca judiciária está expressamente prevista no art. 466 do CPC.

A respeito do tópico em apreço, adoto as razões de decidir constantes no processo n. 00142-2007-048-03-00-5-RO, proferido pelo Exmo. Desembargador Antônio Álvares da Silva, in verbis:

"havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento. A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade. Para o cumprimento da determinação legal o juiz oficiará os cartórios de registros de imóveis. Onde se encontrarem imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles incidirá, até o valor da execução, a hipoteca judiciária."

Ante o exposto, declaro, ex officio, a hipoteca judicial sobre os bens da Reclamada na quantia suficiente para garantia da execução. (-jbc)

III - CONCLUSÃO

Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e do recurso ordinário interposto pela reclamada. No mérito, dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para determinar que as horas extras sejam apuradas após a 6ª hora diária, observando-se que, uma vez reconhecido o direito à jornada de 6 horas diárias, indevidas serão as horas extras deferidas em razão da inobservância do intervalo para alimentação e descanso de uma hora. Nego provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Faculto ao Reclamante levantar do depósito que existe nos autos, o valor de seu crédito, observado o limite de até 60 salários mínimos. Declaro, ex officio, a hipoteca judicial sobre os bens da Reclamada na quantia suficiente para garantia da execução. Mantenho o valor da condenação porque compatível.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para determinar que as horas extras sejam apuradas após a 6ª hora diária, observando-se que, uma vez reconhecido o direito à jornada de 6 horas diárias, indevidas serão as horas extras deferidas em razão da inobservância do intervalo para alimentação e descanso de uma hora; unanimemente, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. A egrégia Turma facultou ao Reclamante levantar do depósito que existe nos autos, o valor de seu crédito, observado o limite de até 60 salários mínimos e declarou, ex officio, a hipoteca judicial sobre os bens da Reclamada na quantia suficiente para garantia da execução. Mantido o valor da condenação, porque compatível.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2010.

JÚLIO BERNARDO DO CARMO
Desembargador Relator





JURID - Labor em dois turnos de trabalho. [07/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário