Mediação. Cobrança. Execução provisória. Prestação de caução. Necessidade. Reconhecimento.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
Mediação - Cobrança - Execução provisória - Prestação de caução - Necessidade - Reconhecimento.
Não há como dispensar-se a prestação de caução para levantamento do depósito efetuado pela executada, posto que, na hipótese de eventual alteração do julgado, inexiste garantia de devolução da quantia cuja liberação é pretendida.
Fase de cumprimento de sentença - Honorários advocatícios - Fixação - Artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil - Admissibilidade.
A reforma processual trazida pela Lei nº 11.232/2005 não modificou regras concernentes à sucumbência, justificando-se a incidência de nova verba honorária, agora devida em razão do disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, por força de expressa previsão nele contida.
Execução provisória - Multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade.
"Compelir o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica em obrigá-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC), tornando inadmissível o recurso".
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 990.09.355833-5, da Comarca de São Paulo, em que é agravante LUIZ GERALDO MATARAZZO sendo agravado GLAUCIA APARECIDA DOMICINIS AZMANN BREDA.
ACORDAM, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente sem voto), LINO MACHADO E MARCOS RAMOS.
São Paulo, 05 de maio de 2010.
ORLANDO PISTORESI
RELATOR
Agravo de Instrumento nº 990.09.355833-5 - São Paulo
Voto nº 14.746
Agravante: Luiz Geraldo Matarazzo
Agravada: Gláucia Aparecida Dominicis Azmann Breda
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão reproduzida às fls. 11 e que, em autos de ação de cobrança de comissão de corretagem, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de prosseguimento da execução, determinando que se aguardasse o trânsito em julgado junto à instância superior, não obstante a notícia de não conhecimento do agravo interposto junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta o agravante que, apesar de inexistir trânsito em julgado da decisão, na medida em que pendente de julgamento agravo regimental interposto pela agravada contra a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há impedimento para prosseguimento da execução, e, por conseguinte, levantamento do valor depositado, ainda mais quando tido por incontroverso, sendo, inclusive, dispensável a caução, nos termos do artigo 475-0, parágrafo segundo, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduz ser perfeitamente aplicável à hipótese a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, devendo ser arbitrados os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, no patamar de 20% sobre o valor da condenação, tudo a justificar o provimento do recurso para que seja deferido o levantamento do valor depositado em juízo, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, bem como da fixação de honorários advocatícios.
O recurso processou-se regularmente, apresentando a agravada resposta alegando que a matéria arguida no recurso já foi equacionada por ocasião de recurso anterior (fls. 48/51).
É o relatório.
Afasta-se, de início, a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contraminuta.
Com efeito, pelo que se pode depreender do v. acórdão proferido por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.152.725-0/2, relatado por este signatário e julgado em 16.01.2008, as questões aqui ventiladas não foram objeto de apreciação pela decisão hostilizada por aquele recurso.
De fato, referido recurso não foi conhecido por versar sobre matéria preclusa. Todavia, nada obstante algumas das questões aqui invocadas terem sido ventiladas por ocasião da interposição daquele recurso, não se pode olvidar que não tinham sido objeto de apreciação pela decisão lá hostilizada, nada impedindo a sua análise por ocasião do julgamento de mérito deste recurso de agravo de instrumento.
No mais, o recurso comporta parcial provimento.
Nos termos do artigo 475-1, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, há execução provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. E, consoante o disposto no artigo 475-O, inciso III, do mesmo diploma legal, eventual levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Consoante se vê, a legislação processual admite o prosseguimento da execução provisória, condicionando eventual levantamento de depósito em dinheiro à prestação de garantia idônea e suficiente.
É certo, porém, que referida caução pode ser dispensada "nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça (artigo 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação" (parágrafo segundo, II, 475-O).
Todavia, no caso dos autos, não há como dispensar-se a prestação de caução para levantamento do depósito efetuado pela executada, posto que, na hipótese de eventual alteração do julgado, inexiste garantia de devolução da quantia cuja liberação é pretendida.
Sobre o tema posto a debate, Já restou decidido pelo extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil que "pendente recurso especial - não admitido, mas sujeito a sê-lo através de agravo de instrumento, já, aliás, interposto -, descabe o levantamento de depósito em dinheiro a não ser em regular execução provisória, exigente de caução idônea" (Al 813.408-00/3 - 4ª Câm. - 2º TAC - Rel. Juiz Rodrigues da Silva - J. 9.12.2003).
Assim, fica autorizado o levantamento do depósito efetuado pela executada mediante a prestação de caução, valendo ressaltar que a suficiência e idoneidade de eventual caução a ser oferecida pelo exequente constitui matéria a ser dirimida perante o juízo de primeiro grau.
E de outra parte, segundo entendimento adotado por esta Turma Julgadora, a reforma processual trazida pela Lei nº 11.232/2005 não modificou regras concernentes à sucumbência, justificando-se a incidência de nova verba honorária, devida em razão do disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, por força de expressa previsão nele contida.
Deste modo, não tendo a devedora quitado o débito voluntariamente, forçoso reconhecer que os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código de Processo Civil.
É certo, todavia, que ao patrono do exequente já foram arbitrados honorários de advogado na fase de conhecimento, valendo ressalvar que os honorários ora fixados referem-se à fase de cumprimento de sentença.
Em verdade, deflui do sistema processual, consoante doutrinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, que cuidando-se de ação condenatória, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em três oportunidades: a) na sentença em ação de conhecimento; b) na ação de execução, independentemente de ter havido ou não embargos; c) na ação de embargos do devedor, que é de conhecimento e visa desconstituir a eficácia executiva do título (in "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", 9ª ed., RT, p. 194).
Nesse sentido já se dispôs que "A nova redação do artigo 20, parágrafo quarto, do CPC deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e extrajudicial" (STJ Corte Especial: RSTJ 119/22). No mesmo sentido, RSTJ 153/178, 157/605), in "Código de Processo Civil e Legislação processual em vigor", Saraiva, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouveia, 39ª ed., nota 37 ao artigo 20, p. 158).
Já restou decidido por esta Corte que "Embora a Lei 11.232/05 seja omissa sobre a fixação da verba honorária nesta fase processual do artigo 475-J, seu arbitramento decorre do princípio da causalidade, com fundamento no parágrafo quarto, do artigo 20 do CPC. Isto porque o advogado continua a exercer o seu trabalho, ante a resistência do devedor em cumprir a obrigação consubstanciada no título judicial. Decisão reformada, fixando-se os honorários em dez por cento do valor do débito" (Al nº 1.163.805-0/2 - 35.ª Câm. - Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho - j . 28.04.2008).
"Honorários advocatícios. Impugnação ao cumprimento de sentença. Caráter contencioso que autoriza aplicar os princípios da causalidade e da sucumbência. Verba, ademais, devida nas execuções. Verba arbitrada na conformidade do disposto no artigo 20, parágrafo quarto, do CPC. Recurso provido" (Al nº 548.475-4/8-00 - 2.ª Câm. - Rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro - J. 15.04.2008).
Em sentido convergente, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça em acórdão assim ementado:
"Processo Civil. Cumprimento de sentença. Nova sistemática imposta pela Lei nº 11.232/05. Condenação em honorários. Possibilidade.
- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
- A própria interpretação literal do artigo 20, parágrafo quarto, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não".
- O artigo 475-1, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (artigo 20, parágrafo quarto, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp. nº 978545/MG - 3ª Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 11.03.2008 - in DJe de 01.04.2008).
Destarte, sendo devidos os honorários advocatícios, ficam eles fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor estimado com moderação e dentro dos padrões de razoabilidade, remunerando-se condignamente o profissional do direito.
Por outro lado, revendo posicionamento anterior, forçoso reconhecer, na hipótese vertente, a impossibilidade de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil em execução provisória.
Isso porque não se poderia impor ao devedor que, sem decisão condenatória transitada em julgado, providenciasse o pagamento da dívida incluindo-se o valor da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, tendo em vista a possibilidade de reforma do título que autorizou a execução provisória. Ademais, a execução provisória apenas garante o Juízo e não tem o efeito de pagamento que significa o cumprimento voluntário da obrigação.
Referido posicionamento identifica-se com pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a definir que:
"1. O artigo 475-J, com redação dada pela Lei nº 11.232/2005, foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo.
2. A execução provisória não tem como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução.
3. Compelir o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica em obrigá-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC), tornando inadmissível o recurso.
4. Por incompatibilidade lógica, a multa do artigo 475-J do CPC não se aplica na execução provisória. Tal entendimento não afronta os princípios que inspiraram o legislador da reforma.
Recurso especial provido" (REsp. 1.100.658-SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.05.2009, RIOBDCPC vol. 61, p. 137).
Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso.
Orlando Pistoresi
Relator
JURID - Mediação. Cobrança. Execução provisória. Prestação de caução [07/06/10] - Jurisprudência
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