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quarta-feira, 2 de junho de 2010

JURID - Locação de imóveis. Despejo por falta de pagamento. [02/06/10] - Jurisprudência


Locação de imóveis. Despejo por falta de pagamento. Alegação de simulação de negócio jurídico.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

EMENTA:

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO DE LOCAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO

Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 992.06.068237-9, da Comarca de Barueri, em que é apelante ALONSO DIAS BRITO (E SUA MULHER) sendo apelado ANTÔNIO MENEZES DA SILVA.

ACORDAM, em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GOMES VARJÃO (Presidente) e ANTÔNIO NASCIMENTO.

São Paulo,03 de maio de 2010.

CRISTINA ZUCCHI
RELATORA

Apelante: ALONSO DIAS BRITO E S/M

Apelado: ANTÔNIO MENEZES DA SILVA

Comarca: Barueri - 6ª Vara Cível (Proc. nº 694/04)

Trata-se de apelação (fls. 204/212, sem preparo em razão dos benefícios da gratuidade processual concedidos às fls. 126), interposta contra a r. sentença de fls. 190/198, que julgou improcedente a reconvenção e procedente ação de despejo por falta de pagamento, condenando os réus no pagamento dos aluguéis devidos, acrescidos dos respectivos encargos contratuais, até a data da efetiva desocupação e entrega das chaves ao autor, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Condenou ainda os réus no pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Alegam os réus-apelantes, em síntese, que: 1) os apelantes não são inadimplentes de aluguéis e água, mas sim meros devedores de um empréstimo concedido pelo agiota, ora apelado, no montante de R$ 20.000,00, sendo que já pagaram a ele a quantia de R$ 15.000,00, conforme demonstrativos de fls. 61/66, remanescendo ainda o valor de R$ 5.000,00, pois o agiota cobra juros extorsivos de 10% ao mês, o que afronta a Medida Provisória nº 2.172-32, de 23/08/2001, e o artigo 192, parágrafo terceiro, da Constituição Federal; 2) para garantir o recebimento da quantia emprestada, o apelado obrigou os apelantes a transferirem a escritura de sua propriedade e, em seguida, forjou o constituto possessório através do contrato de locação firmado com os apelantes, simulando todo o negócio jurídico. Requerem a reforma da r. sentença para que sejam declarados nulos de pleno direito o compromisso de compra e venda, a escritura pública e o contrato de locação, condenando o apelado no crime de usura, nos termos do artigo 13 do Decreto nº 22.626/33.

O autor interpôs agravo de instrumento (fls. 215/225) e o despacho que recebeu o recurso em ambos os efeitos (fl. 214) foi reconsiderado e o apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 225).

Contrarrazões do autor às fls. 226/236, alegando que o recurso é deserto por falta de preparo, além de ser procrastinatório, o que implica na condenação dos apelantes nas penas por litigância de má-fé.

É o relatório.

O recurso é tempestivo (fls. 200 e 204) e foi regularmente processado.

Não procede a alegação de que o recurso é deserto por falta de preparo, porque aos réus foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 126).

Noutro ponto, não há que se falar em litigância de má-fé. A simples interposição de recurso não configura a litigância de má-fé de que trata o artigo 17 do Código de Processo Civil, razão por que não há que se condenar o recorrente ao pagamento de multa ou indenização, mormente se inexistem elementos suficientes a configurar abuso por parte do apelante a ensejar tal penalidade. Trata-se apenas de natural irresignação da parte contra decisão que não lhe foi favorável.

Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, alegando o autor que, em 30/07/2002, firmou com os réus contrato de locação, com prazo de 30 (trinta) meses, com início em 05/08/2002 e término em 05/02/2005 (cláusula 1ª - fl. 20), ficando ajustado o aluguel mensal de R$ 300,00 (cláusula 2ª - fl. 20). Salienta que os locatários estão em mora com os aluguéis vencidos em 05/12/2003, 05/01/2004 e 05/02/2004, e que acrescidos da multa contratual, débito de consumo de água, e honorários advocatícios, perfazem o total de R$ 3.823,48 (fls. 04/05).

O recurso não merece provimento.

Como se vê dos autos, os réus-apelantes firmaram contrato de locação com o apelado (fls. 20/23), com início em 05/08/2002 e término em 05/02/2005 (cláusula Ia - fl. 20), não se vislumbrando nenhuma irregularidade neste ato, uma vez que o objeto é lícito e as partes são maiores e capazes, salientando que o apelante não questionou a autenticidade de sua assinatura.

Por outro lado, embora seja desnecessária a condição de proprietário para que o locador figure no pólo ativo da ação de locação, pois a relação é de direito pessoal, o apelado comprovou ser o titular do domínio do imóvel locado aos apelantes (fl. 15), bem como a existência de contrato de locação formulado com o apelante, pois a origem do débito está condicionada aos encargos ali convencionados.

Em verdade, os elementos existentes nos autos demonstram que os fatos ocorridos conduzem às conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor-apelado, não prevalecendo a tese de que o contrato de locação é negócio jurídico simulado.

Cumpre observar que a testemunha do autor. Donisete Pedro da Silva, proprietária da imobiliária "Nobre Imóveis S/C Ltda", onde foi celebrado o contrato de locação (fls. 20/23), afirmou que: "As partes conversaram sobre valores e tinham consciência do que estava assinando.'" (fl. 146).

Além disso, a também testemunha do autor, Cosme Edimar Ferreira Souza, declarou que "Alonso divulgou que estava vendendo a casa e o ponto comercial. Alonso disse que Antônio comprou-lhe a casa, sendo que o depoente deveria pagar aluguel do estabelecimento comercial para Antônio" (fl. 147).

No caso vertente, tanto a existência da locação, quanto à venda do imóvel ao autor-apelado estão documentadas e foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, não havendo nos autos contraprova do apelante a demonstrar eventual vício de consentimento (simulação).

Incide, "in casu", a presunção "juris tantum" de validade e legalidade do negócio jurídico firmado por meio de escritura, dotada de república. Eventual declaração de nulidade, por suposto vício de consentimento (simulação) em razão da prática de agiotagem, assim como a relação dessa especulação ilícita com a venda do imóvel em discussão devem ser comprovadas e discutidas em via autônoma, sendo irrelevantes, para a hipótese dos autos, os lançamentos constantes dos extratos juntados pelos apelantes às fls. 61/66.

A ação de despejo por falta de pagamento comporta apenas duas linhas de defesa: uma no sentido de que os alugueres e encargos foram quitados no prazo e outra em que o inquilino a tanto não estava mais obrigado. Elegendo o locatário essa última a ele incumbe o ônus da prova, nos termos do artigo 333, II, do CPC.

Portanto, não se vislumbrando, consoante se deflui de tudo que foi trazido aos autos, a ocorrência de qualquer ilegalidade no desfecho dado à demanda, não há como modificar a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

CRISTINA ZUCCHI
Relatora




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