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quarta-feira, 2 de junho de 2010

JURID - Despedida indireta. Descumprimento das obrigações. [02/06/10] - Jurisprudência


Despedida indireta. Descumprimento das obrigações trabalhistas.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT5ªR

3ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 0060700-53.2009.5.05.0036RecOrd

RECORRENTE(s): Adriana dos Reis e IMES - Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia S/C Ltda.

RECORRIDO(s): Adriana dos Reis, IMES - Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia S/C Ltda. e Outro(s) 1

RELATOR: Desembargador EDILTON MEIRELES

DESPEDIDA INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas é fato gerador da despedida indireta.

ADRIANA DOS REIS E IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA. (FACULDADE FTC), nos autos da Reclamação Trabalhista que ainda litigam com SOMESB - SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA, interpõem Recurso Ordinário à decisão proferida pela MM. Juíza da 36ª Vara do Trabalho de Salvador. Recursos tempestivos e regulares. Apenas a reclamante apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.

VOTO

RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MULTA DO ART. 477 DA CLT

A reclamada apela da multa prevista no art. 477 da CLT, apontando as razões para seu não cabimento quando, todavia, não houve pedido nem condenação desta parcela.

Assim, em virtude da ausência de interesse recursal, não conheço do apelo, no particular.

PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA

Suscita a reclamada preliminar de nulidade da decisão, sob a alegação de que a autora não formulou pedido de diferenças salariais em razão das horas de trabalho, diferentemente do decidido pelo Juízo a quo.

Sem razão, pois, no tópico "5" da exordial, alegou a reclamante que apesar de contratada para laborar 20 aulas semanais, sendo que prestava 80 horas-aula semanais, pelo que requereu o pagamento respectivo no item "h" dos requerimentos.

Sobre este pedido, manifestou-se o magistrado de primeiro grau nos seguintes termos:

A alegação inicial é de que a reclamante fora contratada para trabalhar 20 horas-aula por semana, a R$23,57 cada, mas que a reclamada não remunerava corretamente as horas trabalhadas. Em defesa, a reclamada confirma o valor da hora-aula indicado na inicial, mas alega que a reclamante jamais ministrou mais de 4 aulas seguidas ou 6 intercaladas. O preposto da reclamada, porém, contrariando a tese da defesa, disse que "a carga horária da reclamante era de vinte horas-aula semanais" (fls. 256).

Os contracheques existentes nos autos (fls. 14) e as fichas financeiras apresentadas pela defesa (fls. 94 e seguintes) comprovam que, efetivamente, a reclamante não recebia integralmente o valor das horas/aula laboradas. Apenas a título exemplificativo, tem-se o mês de fevereiro de 2007, em que o autor recebera apenas o valor correspondente a vinte horas, quando na verdade fazia jus a 80 horas. Assim sendo, provado que a quantidade de horas/aula não era respeitada, faz jus o reclamante à diferença salarial pleiteada, que, entretanto, deve ser feita de forma simples, desde que partícipes da carga semanal de trabalho da reclamante, como proclamado desde a inicial.

Observa-se, portanto, que o magistrado deferiu pedido formulado na peça de ingresso, com os contornos delineados pelas partes, não se vislumbrando a ocorrência do vício apontado pela ré.

Rejeita-se.

DESPEDIDA INDIRETA

O reclamado se insurge, ainda, contra a decisão que reconheceu a despedida indireta. Alega a falta de imediatidade entre o ato violador do direito e a despedida indireta, bem como, o fato de a empregada ter pedido demissão no dia 30/4/2009 e já ter começado a trabalhar na UNEB em maio do mesmo ano.

O princípio da continuidade da relação empregatícia constitui presunção favorável ao empregado, cabendo ao reclamado provar o término do contrato de trabalho. É nesse sentido que dispõe a Súmula nº 212 do c. TST.

Na hipótese, a reclamante se desincumbiu a contento do seu encargo probatório, mormente quando restou comprovado que a reclamada não assinou sua CTPS corretamente, pagou salários em atraso, não recolhia o FGTS e pagava incorretamente as horas-aula prestadas, ou seja, foi constatado o descumprimento de diversas obrigações por parte da reclamada, pelo que é devida a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Saliente-se não se tratar de perdão tácito, vez que são inúmeras e reiteradas as faltas cometidas pelas reclamadas. Destarte, o fato de a autora já estar trabalhando na UNEB no mês seguinte em nada desautoriza a rescisão indireta, mormente pelo fato de ser normal que os professores laborem em diversas instituições de ensino ao mesmo tempo.

Pelo não provimento.

MULTA DO ART. 467 DA CLT

O magistrado de primeiro grau condenou as reclamadas na multa prevista no art. 467 da CLT quando, logo após deferir o pedido de despedida indireta, salientou a ausência de controvérsia sobre as verbas rescisórias.

Com efeito, a controvérsia acerca da forma de extinção do contrato de trabalho, para fins da incidência da multa em tela, tem seus efeitos limitados àquelas parcelas cujo deferimento, ou não, ocorre em função do tipo de extinção do vínculo. Assim, como as reclamadas contestaram todos os pedidos formulados na exordial, inclusive, negando a rescisão indireta do contrato de trabalho, não há falar em ausência de impugnação sobre o tema.

Pelo provimento do recurso para excluir a multa do art. 467 da CLT da condenação.

RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE

NORMAS COLETIVAS

Pugna a reclamante por reforma da decisão que não deferiu a aplicação das normas coletivas adunadas aos autos e, por consequência, dos reajustes, multas e adicionais e previstos nesses instrumentos normativos.

Sem razão, pois, as reclamadas não participaram das referidas convenções coletivas, já que são instituições de ensino superior, não abrangidas na cláusula primeira que dispõe:

(...) o presente instrumento normativo aplica-se às relações de trabalho entre professores, (...) de um lado e entre estabelecimentos particulares de ensino, cooperativas escolares e quaisquer outros estabelecimentos de ensino de natureza jurídica de direito privado no estado da Bahia, que mantenham cursos de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, educação especial, educação de jovens e adultos, cursos de datilografia, cursos de idiomas, cursos de informática, cursos de balé, cursos de belas artes, cursos de música, cursos de dança, cursos de atividades gimno-recreo-desportivas do outro lado (fl. 15).

Constata-se, portanto, que não estão abrangidas nas convenções coletivas as entidades de ensino superior ou universitário, categoria da reclamada. Ademais, a própria autora, ao se manifestar sobre a defesa e documentos juntados pela reclamada, acostou um acordo coletivo firmado entre a SOMESB/FTC (reclamadas) e o sindicato dos professores do Estado da Bahia (SINPRO/BA). Ocorre que o referido acordo (fls. 243/244) não assegura os direitos pretendidos na exordial.

Destarte, o Juízo a quo não negou que o sindicato da reclamante é o SINPRO, mas sim, que as reclamadas não estavam enquadradas nas convenções coletivas acostadas.

Decisão mantida.

Acordam os Desembargadores da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER o apelo da reclamada em relação à multa do art. 477 da CLT, e, no mérito, REJEITAR a preliminar de nulidade, e, no mérito, à unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a multa do art. 467 da condenação; e, também à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante.

Salvador, 18 de maio de 2010

EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS
Desembargador Relator




JURID - Despedida indireta. Descumprimento das obrigações. [02/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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