Montadora indenizará danos morais a dono de veículo que estragou com pouco tempo de uso.
COMARCA DE NOVO HAMBURGO
2º JUIZADO DA 2ª VARA CÍVEL
Processo nº 019/1.05.0046349-2
Natureza: Indenizatória
Autor: Jeferson Luis Braun
Ré: Volkswagen do Brasil Ltda.
Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Luiz Felipe Severo Desessards
Data: 30/06/2009
Vistos etc.
JEFERSON LUIS BRAUN ingressou com a presente demanda judicial em face de VOLKSWAGEN AUDI FÁBRICA, alegando que o veículo novo, adquirido junto à ré, travou no primeiro dia de uso embaixo do portão de saída de sua garagem, causando-lhe inúmeros contratempos. A ré, imediatamente contatada, somente no dia seguinte ao ocorrido disponibilizou assistência. Disse que ficou privado do veículo por 36 dias, período em que este permaneceu no conserto. Aduziu a ocorrência de prejuízos materiais e, em razão das circunstâncias do ocorrido, danos morais. Explanou sobre a aplicação do CDC ao caso. Requereu a condenação da demanda ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (fls. 13/18).
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 22/54). Preliminarmente, arguiu carência de ação por falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, aduziu que o problema relatado não consta do histórico de vícios dos veículos produzidos pela montadora. Impugnou a versão do autor, sustentando que no terceiro dia de uso o veículo parou na rua, em virtude da quebra da caixa de câmbio. Alegou inexistência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados e ausência de culpa. Disse que não pode atender prontamente a solicitação da peça avariada por causa da greve geral realizada pelos seus trabalhadores, não podendo ser responsabilizada pelos 36 dias em que o veículo permaneceu parado em razão da demora no envio da peça para conserto do automóvel. Sustentou, por fim, a inexistência de defeito substancial comprometedor da segurança do veículo, a não-comprovação dos danos materiais alegados, e a inocorrência de dano moral. Postulou pela extinção ou improcedência do feito. Juntou documentos (fls. 55/64).
Réplica às fls. 65/70.
O demandante aportou fotografias (fls. 87/92).
As preliminares foram afastadas (fl. 95).
Irresignada, a parte ré interpôs agravo retido (fls. 97/105).
Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor, e ouvida uma testemunha (fls. 138/139).
Homologada a desistência quanto à oitiva de uma testemunha (fl. 146).
Encerrada a instrução, abriu-se prazo para apresentação de memoriais escritos, os quais foram apresentados somente pela parte demandada (fls. 148/151).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito encontra-se ordenado e regular.
Considerando a inexistência de prefaciais, porquanto afastadas por ocasião do despacho saneador da fl. 95, adentro o mérito da questão.
Trata-se de ação indenizatória em que o demandante sustenta a ocorrência de prejuízos materiais e morais em virtude do aparecimento de um defeito no veículo fabricado pela demandada.
Alegou que no primeiro dia de uso o automóvel travou embaixo do portão de sua residência, deixando sua casa desprotegida, impossibilitando a entrada e saída de outros veículos da família. Aduziu que a requerida negou-se a prestar auxílio imediato, e que em razão disso teve que desmarcar compromissos profissionais agendados para solucionar o ocorrido, suportando as despesas com o guincho e inúmeras ligações telefônicas.
Asseverou a negligência da ré em virtude da demora no envio da peça a ser trocada, ficando privado do uso do veículo por 36 dias. Disse que todo o ocorrido causou-lhe enorme constrangimento, porque comprou um veículo achando que teria total satisfação e conforto, sendo inaceitável o risco oferecido pelo produto em razão do renome da marca Audi.
A demanda, adianto, não merece prosperar.
Com efeito, a relação versada nos autos é eminentemente de consumo, incidente à espécie o art. 12 do CDC, que estatui a responsabilidade objetiva para o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador em face dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Contudo, embora a relação dos autos seja regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, o autor não logrou comprovar o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao demandado e os prejuízos alegados.
Ainda que a questão do aparecimento do defeito no Audi, adquirido pelo autor em 15/04/2004 (fl. 14), seja matéria incontroversa, o mesmo não se pode afirmar quanto à data do aparecimento do defeito.
O demandante, neste sentido, não produziu prova alguma, e o único documento que faz referência a datas é um formulário de contato enviado pelo autor à requerida através do site da Volkswagen, na internet (fl. 56), datado de 16/05/2004, em que o autor queixa-se à fabricante quanto ao atendimento da assistência e o procedimento da Audi frente à situação.
Escreve (fl. 56):
"COMPREI UM AUDI A3 TURBO, ZERO KM, NA CONCESSIONARIA CARAIGA EM S.PAULO E COM APENAS 3 DIAS DE USO E APROXIMADAMENTE 150KMS A CAIXA DE CAMBIO SIMPLESMENTE QUEBROU ME DEIXANDO NA RUA COM O VEÍCULO.
O VEÍCULO TRAVOU AS RODAS NÃO SAIA MAIS DO LUGAR. CONTATEI O SERVIÇO 0800 DA AUDI QUE ENVIOU GUINCHO MAS O MESMO N#O CONSEGUIU FAZER A REMOÇÃO DO VEICULO E A AUDI NÃO MANDOU MECÂNICO NENHUM AO LOCAL PORQUE SEGUNDO ELES NÃO HAVIA NIGUÉM DISPONÍVEL NAQUELE MOMENTO.
(...) TIVE QUE CHAMAR EU MESMO MEU MECÂNICO PARA O MESMO REMOVER O VEICULO ATÉ À GARAGEM DA MINHA RESIDÊNCIA.
APENAS NO OUTRO DIA A AUDI BUSCOU O VEICULO E LEVOU PARA A CONCESSIONÁRIA, ISSO NO DIA 23 DE ABRIL DE 2004" (SIC, GRIFEI)
Dessarte a divergência quanto à data dos acontecimentos, fato é que inexiste comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o defeito apresentado no veículo - algo que não foi comprovado nos autos, mas ao que infere-se teve a ver com a caixa de câmbio do automotor.
Além do mais, o demandante sequer comprovou que o tempo de permanência do veículo na concessionária, à espera do envio de nova peça para substituição da avariada, superou os 30 dias estabelecidos no §1º do art. 30 do CDC.
Considerando-se, todavia, comprovada a demora de 36 dias para substituição da peça, também não haveria de imputar-se à ré o atraso de 6 dias na substituição da peça, observada a greve geral encabeçada pelos trabalhadores da Volkswagen, a partir de 11/05/2004 (fls. 57/61).
Ausente, portanto, o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos alegados, quesito este imprescindível ao estabelecimento do liame caracterizador da responsabilidade objetiva.
Nesse panorama, friso também que não houve comprovação dos prejuízos materiais alegados, tais quais ligações telefônicas e despesas de guincho.
Dessarte a não-comprovação de um dos requisitos deflagradores da responsabilidade da requerida - nexo causal -, o que por si só afasta a responsabilidade da demandada, a situação narrada na inicial não configurou ofensa aos direitos da personalidade.
É evidente que o ocorrido importou em incomodação e descaracterização da rotina seguida pelo autor, mas o acontecimento narrado é um transtorno que caracteriza um dissabor ao qual todos da sociedade estão submetidos.
Deve ser ressalvado o fato de que também não fora comprovado o cancelamento de compromissos profissionais, ou a impossibilidade de trabalhar em razão da estada do veículo para conserto, mormente porque a declaração de Dionisio Ely (fl. 138), e também as fotografias aportadas, indicam que o demandante possui outros carros em casa.
Ademais, é crível afirmar-se que o incidente não gerou junto ao consumidor, o descrédito da segurança espelhada pela marca Volkswagen, tanto que a parte requerente declarou ter adquirido um novo modelo do automóvel, ano 2007 (fl. 139).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR JEFERSON LUIS BRAUN EM FACE DE VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.
PELO RESULTADO OPERADO, CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE, COM BASE NO §4º DO ART. 20 DO CPC, ARBITRO EM R$ 1.500,00, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Novo Hamburgo, 30 de junho de 2009.
LUIZ FELIPE SEVERO DESESSARDS
Juiz de Direito.
JURID - Indenização. Danos morais [10/06/10] - Jurisprudência
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