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sexta-feira, 11 de junho de 2010

JURID - Tributário. Investimento em letra de câmbio. Recolhimento. [11/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Investimento em letra de câmbio. Recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre um ganho real.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELACAO CÍVEL - 91.02.15499-4

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: NEITEL MARGEM MARTINS PEREIRA

ADVOGADO: NEITEL MARGEM MARTINS PEREIRA

APELADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: 1A. VARA FEDERAL - NITEROI/RJ (8900438328)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. INVESTIMENTO EM LETRA DE CÂMBIO. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE INCIDENTE SOBRE UM GANHO REAL DETERMINADO POR ARBITRAMENTO. CONFORMIDADE COM AS NORMAS LEGAIS VIGENTES. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuidam os presentes autos de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária, por entender que o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre um ganho real determinado por arbitramento, estava em conformidade com as normas legais vigentes.

2. A parte autora objetivava a restituição da quantia paga a maior, à título de imposto de renda, retida exclusivamente na fonte, em razão da aquisição de letras de câmbio com renda prefixada, cujo valor prometido de resgate não foi cumprido em virtude de plano econômico editado pelo governo.

3. Retenção na fonte de 50% (cinqüenta por cento) dos rendimentos reais produzidos por títulos de crédito, letras de câmbio com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral e depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, com correção monetária prefixada, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 1.641/78.

4. O recolhimento do imposto, no caso, não constitui antecipação do tributo, mas pagamento regular do imposto devido no momento fixado pela lei, em regime de tributação exclusiva na fonte.

5. O imposto de renda recolhido na fonte, mesmo que incidente sobre um ganho real determinado por arbitramento, não induz nem implica em restituição do que foi recolhido a mais, como também não seria cobrada a diferença do que teria sido pago a menos, no caso do ganho real vir a ser maior que o arbitrado.

6. A variação monetária futura, por disciplina normativa ulterior quanto à atualização da moeda, não propicia restituição de tributo recolhido na fonte, como restou destacado na sentença.

7. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2010. (data do julgamento).

JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal Convocado
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NEITEL MARGEM MARTINS PEREIRA, inconformado com a sentença proferida às fls. 40/43, na qual foi julgada improcedente a presente ação.

Aduz o apelante, nas razões de fls. 46/51, que o fato gerador do IRRF, calculado sobre os rendimentos pré-fixados das Letras de Câmbio in litis foi alterado por ocasião da edição do Plano Cruzado, com sua respectiva "tablita de deflação" e com ela foram fixados, em nova forma de pré-fixação, os novos valores para os respectivos resgates e, com isso, foram alterados, para menos, os seus rendimentos, misturando-se juros com correção monetária e que, tendo sido o imposto de renda retido na fonte calculado antecipadamente sobre os rendimentos pré-fixados, o IRRF cobrado deveria ser corrigido da mesma forma e proporcionalidade, uma vez que não se traduzem as aplicações financeiras de lucros presumíveis, mas sim, de lucros pré-fixados, por conseguinte, certos, definidos, efetivos e que deveriam ser inalteráveis, por vontade das partes contratantes.

Sustenta que a incidência do IRRF somente tem lugar por ocasião do efetivo resgate, incidente apenas sobre a parcela que exceder à correção monetária no período e que um tributo não pode ser criado e praticado num mesmo exercício, em respeito ao direito da anterioridade e anualidade da lei.

Contrarrazões apresentadas às fls. 54/56.

Manifestação do Ministério Público Federal, à fl. 63, reservando-lhe o direito de apresentar parecer oral, se necessário.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2010.

JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal Convocado
Relator

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, nego-lhe provimento.

Cuidam os presentes autos de apelação de sentença que julgou improcedente a ação ordinária por entender que o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre um ganho real determinado por arbitramento, estava em conformidade com as normas legais vigentes.

A parte autora objetivava a restituição da quantia paga a maior, à título de imposto de renda, retida exclusivamente na fonte, em razão da aquisição de letras de câmbio com renda prefixada, cujo valor prometido de resgate não foi cumprido em virtude de plano econômico editado pelo governo.

Entendo que a questão foi acertadamente julgada pelo Juízo a quo, sendo certo que não merece censura a sentença, a qual passo a transcrever:

"(...)

Irresignado e inconformado com a injustiça aparente de haver recolhido imposto de renda sem proporcionalidade ao lucro real, relativamente aos investimentos realizados, o autor postula a restituição do imposto de renda pago a maior, que na forma do sinótico de fls. 4, orça em Cr$ 46.131,38.

O Decreto-Lei n. 1.641, de 7 de dezembro de 1978, alterando a legislação do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas, estabeleceu em seu art. 7º o seguinte:

"Art. 7º - A partir de 1º de janeiro de 1979, ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento), os rendimentos reais produzidos por títulos de crédito letras de câmbio com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral e depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, com correção monetária prefixada.

§ 1º - Considera-se rendimento real 20% (vinte por cento) do rendimento nominal total do título.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional poderá alterar, em função dos prazos de resgate ou de aplicação e da taxa de inflação, o percentual de que trata o parágrafo anterior."

O percentual para cálculo do rendimento real, produzido por títulos de crédito veio ser alterado, através da Resolução nº 1.032, de 28 de junho de 1985, emitida pelo Banco Central. Tal alteração implicou no decréscimo do percentual, que era de 20% e passou a 14% ou 10%, conforme o prazo do título.

Como bem acentuou a ré, em contestação, "o recolhimento do imposto de renda, no caso não constitui antecipação do tributo, mas pagamento regular do imposto devido no momento fixado pela lei, em regime de tributação exclusiva na fonte" (fl. 28).

O imposto de renda recolhido na fonte, mesmo que incidente sobre um ganho real determinado por arbitramento, não induz, nem implica em restituição do que foi recolhido a mais, como também não seria cobrada a diferença do que teria sido pago a menos, no caso do ganho real vir a ser maior que o arbitrado.

Com a implantação do plano econômico, tão reverberado pelo autor, como a causa principal de seu prejuízo, resultou na situação esdrúxula de ter pago tributo sobre lucro hipotético, que não se realizou.

Os reclamos do autor podem ser justificáveis perante o direito natural, mas não o são em face do direito positivo.

Pode parecer estranho, mas o direito nem sempre anda de mãos dadas com o bom sendo e a lógica, sendo o caso dos autos um deles.

O imposto sobre a renda pode ter como base de cálculo o montante real, arbitrado ou presumido da renda, consoante dispõe o art. 44 do CTN. Não se há transformar em real a base de cálculo, quando a questão versa o arbitramento

Não há como dar guarida ao deduzido na inicial, sendo improcedente a ação.

(...)"

A variação monetária futura, por disciplina normativa ulterior quanto à atualização da moeda, não propicia restituição de tributo recolhido na fonte, como restou destacado na sentença.

Isto posto,

Conheço e nego provimento à apelação.

É como voto.

JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal Convocado
Relator





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